TJMA - 0805874-93.2020.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 14:21
Baixa Definitiva
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03/07/2023 14:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/07/2023 14:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/07/2023 00:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:13
Decorrido prazo de ODAIR JOSE OLIVEIRA em 30/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0805874-93.2020.8.10.0060 Apelante : Odair José Oliveira Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) Apelado : Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI Não Padronizado Advogado : Thiago Mahfuz Vezzi (OAB/MA 13.618-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FATO COMPROVADO.
DEVER INDENIZATÓRIO VERIFICADO IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO PERTINENTE.
VALOR NÃO CONDIZENTE COM O PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL (ART. 944, CAPUT, DO CC).
MAJORAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO.
PRECEDENTES DO TJMA E DO STJ.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 54, 297, 362 E 479 DO STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
O cerne da demanda revela-se em saber se a condenação a título de danos morais e o respectivo quantum arbitrado são justos e razoáveis, levando-se em consideração a negativação indevida quanto ao registro pessoal do apelante; II.
A sentença reconheceu a má prestação do serviço e o desgaste causado ao recorrente, vez que o apelado não conseguiu comprovar que a imposição do débito debatido e a inserção do registro da apelante no index negativo de órgãos de proteção ao crédito consumerista se deu de forma legítima; III.
Presente o dever em indenizar quanto aos danos extrapatrimoniais suportados, o que se opera in re ipsa, decorrendo inexoravelmente do ato praticado, pois provada a conduta ilícita, ipso facto se encontra provado o dano moral e o dever de reparação.
Precedentes; IV.
O valor indenizatório fixado na sentença de base não condiz com o princípio da reparação integral, positivado pelo art. 944, caput, do CC, sendo justo majorá-lo para montante que atenda a necessidade compensatória e a função punitiva e pedagógica que deve ser aplicada.
Precedentes; V.
Decisão Monocrática.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por Odair José Oliveira contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, que, nos autos da Ação Indenizatória proposta contra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI Não Padronizado, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: (…) ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho os pedidos iniciais, para a) declarar a inexistência do débito entre os litigantes referente ao contrato nº 19722196 b) condenar a demandada a pagar a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais à parte autora, acrescido de juros legais a partir da citação (art.405 do CC) e correção monetária desta data.
No que se refere ao índice de atualização monetária, deve-se utilizar o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), conforme o art.4º da lei nº 8.177/91.
Condeno ainda a requerida ao pagamento das despesas judiciais, bem como, honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação (art. 85, §2º, do NCPC).
Mantenho, pois, a liminar anteriormente concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Juiz WELITON SOUSA CARVALHO - Titular da Vara da Fazenda Pública, resp. pela 2ª Vara Cível de Timon; Fundamentos da petição inicial (I.D. n° 16648749): O apelante alega que teve seu registro pessoal indevidamente negativado pelo apelado perante os órgãos de proteção ao crédito do consumidor, em razão de contrato de concessão de crédito inexistente, jamais entabulado com o apelado ou com terceiros eventualmente cessionários, razão pela qual requer, sob os auspícios da gratuidade de justiça, a retirada do seu nome de cadastro de devedores, a declaração de inexistência do débito debatido, bem como do contrato a ele vinculado, e que a apelada seja condenada ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais e aos devidos ônus sucumbenciais.
Das razões recursais (I.D. n° 16648846): O apelante argumenta, em síntese, que a indenização arbitrada pelo juízo singular a título de reparação pelos indevidos danos morais sofridos não se encontra em consonância com o princípio da reparação integral (art. 944, caput, do Código Civil), razão pela qual pleiteia que o respectivo montante pecuniário seja majorado para o importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Contrarrazões (I.D. n° 16648848): O apelado protestou pelo desprovimento do recurso.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (I.D. n° 17438870): Opinando pelo conhecimento do apelo, sem manifestação quanto ao mérito recursal. É o relatório.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, visto que há entendimento firmado neste Tribunal de Justiça acerca das teses suscitadas nos autos, além de que tal apelo trata sobre sentença que efetuou a aplicação de verbetes sumulares da colenda Corte Superior (súmulas n’s° 54, 297 e 479 do STJ).
Importante pontuar, ainda, a viabilidade do julgamento monocrático nesta instância, com base na súmula n° 568 do STJ e no entendimento consolidado por aquela Corte Superior no sentido de que inexiste violação ao princípio da colegialidade quando o sistema recursal e, subsidiariamente, as normas regimentais do Tribunal respectivo consagram mecanismos legais para condução da análise do mérito debatido perante o Órgão colegiado competente (CPC, arts. 994, III e 1.021, caput, e RITJMA, art. 641, caput)1.
Da aplicabilidade das normas legislativas de proteção consumerista Importante frisar que o caso sob enfoque sofre a incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, pois trata de relação entre um usuário, pessoa física, quanto a serviços fornecidos por uma instituição financeira, o que atrai ao caso a incidência dos enunciados n’s° 297 e 479 da súmula do STJ.
Assim, as relações jurídicas firmadas por estes entes se submetem à incidência da legislação consumerista, não pairando dúvidas que sua responsabilidade será objetiva, com base no art. 14, caput, da Lei 8.078/1990.
A tese de responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do Código Civil) pelo fato do serviço está fundada na teoria do risco do empreendimento, em razão do perigo trazido pela atuação no mercado.
Leciona o escólio de Cavalieri Filho2 que: Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência as normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos; Os requisitos, portanto, para a configuração da responsabilidade são: falha na prestação do serviço, ocorrência de dano e nexo causal.
Desta forma, tratando-se de responsabilidade objetiva, o fornecedor afasta o dever de reparar o dano somente se provar, sob seu ônus, a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal (art. 14, § 3°, I e II, do CDC), quais sejam, a inexistência do defeito (falha na prestação do serviço) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Superada essa questão, passo à análise do objeto recursal.
Da falha na prestação de serviços e do dever de indenizar Em primeiro plano, de se notar que o recurso em apreço somente impugna o valor arbitrado a título compensatório pelos danos extrapatrimoniais reclamados, inexistindo recurso da parte adversa questionando a inocorrência do evento danoso que gerou tais montantes indenizatórios, conforme declarado em sentença.
Assim sendo, de se notar que, em relação a tal conclusão sentencial, operou-se o fenômeno processual da preclusão, sendo vedada a modificação de qualquer espécie no tocante a referidos apontamentos.
Sobre a preclusão assim se posiciona a moderna doutrina nacional3: Preclusão vem do latim praedudere, que significa fechar, tapar, encerrar. É a perda de uma faculdade ou direito processual. (…) Por visar dar seguimento à demanda, garante a segurança jurídica e por isso Dinamarco a define como um dos institutos responsáveis pela aceleração processual; Pois bem, nesse ínterim, destaco que a irresignação merece parcial acolhimento.
Com efeito, a sentença reconheceu a má prestação do serviço e o desgaste causado ao apelante, vez que o apelado não conseguiu comprovar que a imposição do débito debatido e a inserção do registro da usuária no index negativo de órgãos de proteção ao crédito consumerista se deu de forma legítima, não se desincumbindo do seu ônus probatório (arts. 6°, VIII, do CDC e 373, II, do CPC).
Assim, é ônus das partes firmarem suas alegações com as respectivas provas e nesse sentido, da análise do acervo probatório construído nos autos, não infiro o cumprimento do ônus que competia ao apelado, uma vez que não trouxe aos documentos hábeis a demonstrar a legitimidade do ato de negativação questionado, a demonstrar que não se tratou o registro debatido de exercício regular de direito, mas de equívoco que causou transtornos de toda ordem na vida do apelante, consumidor afetado.
Desse modo, comprovada a lesão extrapatrimonial a ensejar a reparação por dano moral, mais ainda por verificar verossimilhança nas alegações efetuadas pelo apelante, que, em decorrência do evento narrado, sofreu restrições creditícias evidentes e teve seu nome negativado, o que resvala na necessidade de compensação pelo respectivo transtorno, que ultrapassa a esfera do mero dissabor e adentra na seara dos danos que merecem reparação (arts. 186 e 927 do Código Civil4).
A necessidade de reparação por danos morais se mostra evidente, porquanto confirmada a falha nos serviços prestados pelo apelado, mostrando-se cabível a condenação efetuada pelo comando sentencial, que, no caso, opera-se in re ipsa, ou seja, decorre inexoravelmente do ato praticado, de modo que, provada a conduta ilícita, ipso facto se encontra provado o dano moral e o dever de reparação, conforme o postulado jurídico do dever de a ninguém lesar (neminem laedere).
Em relação à prova do dano moral, elucida Cavalieri Filho5: (...) Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza, ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que não acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais; Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. - grifei; Para melhor entendimento, importante frisar a lição do escólio de Farias, Braga Netto e Rosenvald6, ao preconizarem que: (...) o dano moral nada tem a ver com a dor, mágoa ou sofrimento da vítima ou de seus familiares.
O pesar e consternação daqueles que sofrem um dano extrapatrimonial não passam de sensações subjetivas, ou seja, sentimentos e vivências eminentemente pessoais e intransferíveis, pois cada ser humano recebe os golpes da vida de forma única, conforme o seu temperamento e condicionamentos. (...); De se ressaltar, ainda, o teor do enunciado n° 445 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, ao referir-se ao art. 927 do CC e esclarecer que “o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento”.
Por outro lado, deve se pontuar que “a jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato”7.
Desta forma, sendo incontroverso o fato danoso, desnecessárias demais provas da ocorrência do dano, sendo devida a imposição do dever de indenizar.
Quanto ao valor indenizatório pondera-se as funções satisfatória e punitiva, que servem para fixar o montante da indenização, norteando o prudente arbítrio do juiz, para que o sejam analisados certos requisitos e condições, bem como características do ofendido e do ofensor.
No caso, a indenização a título de reparação de dano moral deve observar não apenas a mitigação da ofensa, mas também atender a necessidade de impor ao ofensor penalidade e coerção, a fim de que funcione preventivamente, evitando novas falhas administrativas.
Portanto, o valor ideal seria aquele que, ao mesmo tempo que resguardasse o direito do apelante em ser indenizado, considerasse a capacidade econômica do apelado.
Dessa forma, observo que o valor arbitrado a título de reparação por danos extrapatrimoniais se mostra dissonante com o art. 944, caput, do Código Civil, que positiva o “princípio da reparação integral”, ao definir que o valor reparatório deve compensar a lesão indevidamente ocorrida e seus efeitos, razão pela qual mostra-se acertado majorar o montante debatido para o importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantum que se mostra razoável e proporcional ao evento danoso, não se revelando nem tão baixo, a ponto de assegurar o caráter repressivo e pedagógico próprio da indenização, e nem tão elevado para caracterizar um enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, vejamos os arestos a seguir dispostos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO (CONSIGNADO) - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS "IN RE IPSA" - QUANTIA EXORBITANTE - REDUÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - Persiste o dever de indenizar quando manifesta a prática da ilicitude civil pela instituição bancária, que procedeu à anotação do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito, apesar de descontar, mês a mês, em folha de pagamento, o valor das parcelas referentes à Cédula de Crédito Bancário, o que denota a falha na prestação dos serviços, e, constatado o nexo de causalidade entre tal atuação e o dano moral infligido, enseja o dever de indenizar, dispensada a prova do elemento subjetivo (culpa), por incidir a responsabilidade objetiva; II - O dano moral em casos tais é presumido ("in re ipsa"), prescindindo de prova, já que basta a comprovação da anotação irregular em órgão de proteção ao crédito para configurar o abalo ao direito da personalidade da parte autora, por representar lesão injusta à dignidade da pessoa humana, inclusa indevidamente no rol de maus pagadores; III - Inexistindo parâmetros legais para a fixação do valor da indenização por danos morais, cabe ao julgador fazê-lo considerando, num primeiro momento, o interesse jurídico lesado e, após, as circunstâncias do caso concreto.
Nesse ponto, se afigura exorbitante a fixação de dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ao se sopesar a jurisprudência deste Sodalício em casos tais, bem como a ausência de demonstração de consequências mais graves, senão àquelas presumidamente decorrentes fato danoso, sendo proporcional e razoável reduzir a quantia devida para R$ 10.000,00 (dez mil reais); IV - Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJMA.
ApCív n° 12897/2018. 6ª Câmara Cível.
Relª.
Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Data do ementário: 28.3.2019) – grifei; AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão de cobrança indevida. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp 1.501.927/GO. 4ª Turma.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
DJe. 9.12.2019) – grifei; Nesses termos, deve a sentença ser parcialmente modificada.
Dispositivo Forte nessas razões, ausente interesse ministerial, com base nos arts. 93, IX, da CF/1988, 11, caput, do CPC, e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO APELO e DOU a ele PARCIAL PROVIMENTO, para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir deste decisum (Súmula n° 362 do STJ), bem como juros de 1% (um por cento) ao mês do evento danoso (Súmula n° 54 do STJ), tudo nos termos da fundamentação supra.
Conforme art. 85, § 11, do CPC, elevo os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre a cifra acima fixada.
No mais, persiste a sentença tal como lançada.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Precedentes do STJ: AgRg no HC 781552/SP, 5ª turma.
Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe 1.3.2023; AgRg no AREsp 1399185/SP, 6ª Turma, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, DJe 10.3.2023; AgInt no AREsp 1951948/SP, 3ª Turma.
Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 9.3.2023; AgInt no AREsp 2186156/SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 16.2.2023. 2 CAVALIEIRI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil São Paulo: Atlas, 2014.
Página 569. 3 PINHO, Humberto Dalia Bernardina de.
Manual de Direito Processual Civil Contemporâneo.
São Paulo: Saraiva. 2020.
Página 506. 4 Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito; Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 5 CAVALIEIRI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo: Atlas. 2008.
Pág. 86. 6 FARIAS, Cristiano Chaves de; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto; ROSENVALD, Nelson.
Novo Tratado de Responsabilidade Civil.
São Paulo: Atlas, 2015.
Página 292. 7 STJ.
REsp 1707577/SP. 2ª Turma.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
DJe. 19.12.2017. -
05/06/2023 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 12:57
Conhecido o recurso de ODAIR JOSE OLIVEIRA - CPF: *04.***.*21-49 (REQUERENTE) e provido em parte
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19/08/2022 16:48
Juntada de petição
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31/05/2022 10:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/05/2022 10:50
Juntada de parecer do ministério público
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19/05/2022 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 19:14
Conclusos para despacho
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04/05/2022 10:24
Recebidos os autos
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04/05/2022 10:24
Conclusos para decisão
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04/05/2022 10:24
Distribuído por sorteio
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06/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805874-93.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ODAIR JOSÉ OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado/Autoridade do(a) RÉU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MA13618-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal.
I.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1.Das publicações e intimações Defiro o pleito do réu para as publicações/intimações de praxe do réu serem feitas, exclusivamente, em nome do advogado Dr.
THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB/MA 13.618-A), sob pena de nulidade.
I.2- Da preliminar de ausência de pretensão resistida O requerido sustenta que a autora não procurou as vias administrativas para a solução da lide, o que incorreria na falta de interesse de agir.
No entanto, uma vez que o réu já apresentou contestação, entendo não caber mais falar-se em ausência de pretensão resistida.
Rejeito, pois, a preliminar em apreço.
I.3- Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Tratando-se de impugnação ao pedido de justiça gratuita, tem-se que incumbe ao impugnante a comprovação dos fatos impeditivos do direito do autor, como presente no comando do art. 373, II, do CPC.
Ausente a comprovação, imperativa a improcedência do3 seu pedido.
Sobre o tema, imperioso destacar que segundo o art. 99, §3º, do Novo Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, cumpre destacar que o fato do autor estar assistido por advogado particular não evidencia, de modo inequívoco, que a impugnada possui renda líquida suficiente para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família.
Por outro lado, importante registrar que, para o deferimento da gratuidade de Justiça, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, nem tampouco a procura de auxílio perante membros da Defensoria Pública do Estado, mas pobreza na acepção jurídica do termo.
In casu, em que pese toda a argumentação do réu/impugnante, o certo é que suas alegações não obstam a concessão do benefício à impugnada, vez que as mesmas não demonstram a capacidade econômica da parte requerente de suportar as despesas do processo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO IMPUGNADO.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1.
No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando-se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2.
A concessão da benesse da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3.
Na hipótese, inexistem provas cabais que evidenciem o desaparecimento dos requisitos que ensejaram a concessão do beneplácito. 4.
Nesse sentido, não se sustentam, como pressupostos que justifiquem a revogação do benefício, as alegações veiculadas pelo impugnado, em virtude da carência do suporte probatório, falível em se evidenciar cabalmente a capacidade da impugnada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. 5.
Vai, portanto, julgada improcedente a impugnação, mantendo-se a concessão do benefício.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*22-55, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016).
Grifamos.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SEGUROS.
AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE IMPUGNADA.
CONFIRMAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando-se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2.
A concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3.Na hipótese, não há provas suficientes de que o benefício mereça ser revogado diante da alteração da situação financeira da impugnada. 4.
Cabia à impugnante comprovar que a impugnada possui rendimentos suficientes que autorizem o custeio das despesas processuais, o que não logrou êxito em evidenciar.
Nesse sentido, o art. 7 da Lei 1.060/50 é claro ao dispor que é ônus do impugnante demonstrar, de forma efetiva, que o impugnado possui, de fato, recursos para arcar com as custas e honorários. 5.
Vai, portanto, desacolhida a impugnação e mantida a concessão do benefício em questão.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*12-85, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016).
Destacamos.
Por conseguinte, considerando que não restou demonstrado, de forma robusta, que a impugnada possui recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e do de sua família, imperiosa a improcedência da presente impugnação ao pedido de benefício da justiça gratuita. 1.4 –Da existência de relação contratual n casu, a parte requerida sustenta que o contrato celebrado entre as partes é válido; todavia, entendo que a matéria se confunde com o mérito e com ele será analisado.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
II – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso versado, vale destacar que o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Assim, considero existentes as condições para seu deferimento, em especial, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do requerente/consumidor, de modo que aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, o que não desobriga a mesma de provar minimamente as suas alegações.
Nesse ponto, ressalto que a parte autora é consumidora final dos serviços bancários prestados pelo réu, não havendo qualquer dúvida na aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em comento.
III – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos: 1- a existência não de débito; 2 - Os requisitos para a configuração do dano moral e seu quantum, caso existente; 3– a obrigação de fazer postulada.
Em relação às provas a serem produzidas, observa-se que as partes postularam diversas provas sem qualquer justificativa quanto à sua relevância e pertinência.
Nesse sentido, a fim de evitar uma designação desnecessária de audiência de instrução, determino que, no prazo de 05 (cinco) dias, as partes especifiquem justificadamente as provas que pretendem produzir.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como dispensa de outras provas e concordância com o julgamento antecipado, bem como, serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Transcorrido o prazo acima fixado, certifique-se o necessário, voltando-me os autos conclusos.
Intime-se, servindo a presente como mandado/ofício, caso necessário.
Timon/MA, 1 de dezembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA.
Aos 03/12/2021, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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