TJMA - 0800944-03.2020.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2022 10:30
Baixa Definitiva
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31/03/2022 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/03/2022 10:29
Juntada de termo
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31/03/2022 10:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/02/2022 14:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/02/2022 23:59.
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07/02/2022 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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07/02/2022 10:21
Juntada de Certidão
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04/02/2022 10:41
Juntada de Certidão
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04/02/2022 10:34
Juntada de Certidão
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26/01/2022 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/01/2022 23:59.
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10/12/2021 01:03
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0800944-03.2021.8.10.0102 AGRAVANTE : Tereza Freitas Guimarães Silva Advogado : Jesse de Jesus Moreira (OAB-MA 21193) AGRAVADO : Banco Bradesco S/A Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB-MA 11099-A) INTIMAÇÃO Intimo o polo agravado para apresentar resposta. São Luís, 07 de dezembro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
07/12/2021 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 15:45
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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30/11/2021 03:08
Publicado Decisão (expediente) em 30/11/2021.
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30/11/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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28/11/2021 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 16:06
Recurso Especial não admitido
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23/11/2021 09:48
Conclusos para decisão
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23/11/2021 09:48
Juntada de termo
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23/11/2021 09:40
Juntada de contrarrazões
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04/11/2021 00:11
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0800944-03.2021.8.10.0102 RECORRENTE : Tereza Freitas Guimarães Silva Advogado : Jesse de Jesus Moreira (OAB-MA 21193) RECORRIDO : Banco Bradesco S/A Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB-MA 11099-A) INTIMAÇÃO Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 28 de outubro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
28/10/2021 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 09:29
Juntada de Certidão
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28/10/2021 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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28/10/2021 09:01
Juntada de Certidão
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27/10/2021 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/10/2021 23:59.
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25/10/2021 16:06
Juntada de recurso especial (213)
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01/10/2021 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 00:52
Publicado Decisão (expediente) em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800944-03.2021.8.10.0102 – MONTES ALTOS Agravante : Tereza Freitas Guimarães Silva Advogado : Jesse de Jesus Moreira (OAB-MA 21193) Agravado : Banco Bradesco S/A Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB-MA 11099-A) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Vistos etc.
Invoco o artigo 643, caput, do RITJ/MA para não conhecer do presente agravo interno, ante sua manifesta inadmissibilidade.
Transcrevo, por oportuno, a referida norma regimental, in verbis: Art. 643.
Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. § 1º.
Na hipótese do caput considera-se esgotada a via ordinária para efeito de recursos perante os tribunais superiores.
In casu, a matéria devolvida no recurso interno versa sobre a interpretação da tese jurídica firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 3.043/2017.
Dito isso, e constatando que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a distinção do caso com a referida tese jurídica, tal como prescreve o indigitado dispositivo do RITJ/MA, não há como se dar seguimento ao recurso de agravo interno.
Ficam, desde já, prequestionadas as matérias elencadas pelas partes agravantes para o fim de interposição perante os tribunais superiores.
Forte nessas razões, NEGO SEGUIMENTO ao recurso Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
29/09/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 12:09
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de TEREZA FREITAS GUIMARAES SILVA - CPF: *15.***.*50-25 (REQUERENTE)
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29/09/2021 09:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2021 17:46
Juntada de agravo interno cível (1208)
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10/09/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2021.
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10/09/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800944-03.2021.8.10.0102 – MONTES ALTOS Apelante : Tereza Freitas Guimarães Silva Advogado : Jesse de Jesus Moreira (OAB-MA 21193) Apelado : Banco Bradesco S/A Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB-MA 11099-A) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Tereza Freitas Guimarães Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Montes Altos nos autos da ação movida em desfavor do Banco Bradesco S/A, que julgou improcedente a pretensão autoral.
Em sua apelação, a autora reforça os argumentos já lançados na exordial, no sentido de que tem sofrido descontos indevidos em sua conta salário, porque não contratados.
Aduz que tais descontos referem-se a tarifas bancárias para manutenção de conta-corrente, mas nunca contratou tal tipo de conta, visto que usa somente para recebimento de seu benefício previdenciário, pedindo, ao final, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo à apreciação do mérito recursal.
Destaco que o presente litígio reflete um cenário fático que repetidas vezes tem sido alvo de exame por parte desta Corte de Justiça, qual seja, a celebração de supostos negócios jurídicos com pessoas idosas, não raras vezes, analfabetas, seja mediante a utilização de meios fraudulentos, seja a partir da omissão ou distorção de informações na etapa das tratativas.
Na grande maioria desses casos que, inclusive, podem ser classificados como “demandas de massa” em razão da frequência com que são levados ao conhecimento do Judiciário, o que tenho visto é a falta de diligência e a evidente desídia dos fornecedores de produtos e serviços na formalização das avenças, notadamente diante de consumidores de baixa renda e com pouca capacidade de compreensão do real conteúdo desses negócios, de regra, encerrados em herméticos contratos de adesão.
Aqui, depois das hipóteses conhecidas como “empréstimos fraudulentos”, cujas parcelas são descontadas indevidamente dos seus proventos, os idosos parecem ser alvo de mais uma negligência das instituições bancárias, que impõem, induzem e/ou os convencem a contratar serviços de conta-corrente, acompanhadas de inúmeras e surpreendentes tarifas, em detrimento da chamada “conta-benefício”, que é isenta de qualquer contraprestação financeira, por se destinar exclusivamente ao recebimento de benefícios previdenciários.
Não posso crer, portanto, que uma pessoa idosa, de pouca escolaridade e de baixa renda, opte, conscientemente, pela contratação de um serviço pago (conta-corrente) diante da possibilidade de tê-lo à sua disposição de modo gratuito (conta-benefício), mesmo que este não lhe proporcione outras vantagens e benefícios, presunção (relativa) que, evidentemente, admite prova em contrário.
Na espécie, contudo, vejo que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da autora (apelante) em efetivamente dispor de uma conta-corrente, conforme depreendo dos extratos acostados aos autos por ela própria (ID 12272271), onde é possível identificar a realização de diversas operações e transações bancárias (descontos de parcelas de empréstimos por ela contratados, utilização do limite de cheque especial, recebimento de transferências, etc.).
Destaco, no ponto, que o Plenário desta Corte de Justiça, ao examinar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017 (0000340-95.2017.8.10.0000), assim decidiu acerca da matéria atinente à cobrança indevida de tarifas em conta-benefício, in verbis: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (Rel.
Des.
Paulo Sergio Velten Pereira, decidido em 22/08/2018, DJe 28/08/2018, com trânsito em julgado em 18/12/2018) Nas razões de decidir, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vem decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada.
Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO.
CONTA BANCÁRIA.
DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. ÔNUS PROBATÓRIO.
AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL, CHEQUE ESPECIAL.
COBRANÇA DE TARIFAS DEVIDO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO.
I.
De acordo com a Resolução n° 3.919, a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução.
II.
Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observados o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecionista do CDC.
III. À luz do caso concreto, em análise do extratos bancários colacionados (fls. 13/21), observa-se que o consumidor possui cheque especial, realizou operação de empréstimo, possui a sua disposição cartão de crédito, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, o autor realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta.
O autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC) IV. É de se concluir que o consumidor fez a opção pela contratação dos serviços que a ele foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação, tão pouco pagaria anuidade de cartão de crédito que não utilizasse em seu benefício.
V.
Não vislumbra-se aborrecimentos gerados ao consumidor que lhe tenham proporcionado ofensa anormal à personalidade.
VI.
Ante ao exposto, conheço ambos os apelos para NEGAR PROVIMENTO 1º apelo e, DAR PROVIMENTO ao 2º apelo, para reformando a sentença de base julgar improcedente os pedidos iniciais, reconhecendo a licitude das tarifas cobradas na conta bancária do autor. (ApCiv 0003692019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019, DJe 19/03/2019) (grifei) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CONTA BANCÁRIA.
RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PAGO PELO INSS.
COBRANÇA DE TARIFAS E OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA DE DEPÓSITO.
ADESÃO MEDIANTE PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LICITUDE.
IRDR Nº 3.043/2017.
RECURSO CONHECIDOS.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR ADÃO PEREIRA DA SILVA E DADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O autor Adão Pereira da Silva ajuizou ação de anulação de contrato afirmando que é cliente do Banco Bradesco desde a data da concessão do beneficiário do INSS, em conta aberta com a finalidade de recebimento dos seus proventos, todavia, nunca recebeu integralmente o valor do seu benefício em razão de diversos descontos realizados sem sua autorização, vez que, valendo-se da sua condição social, o banco requerido impôs-lhe a contratação de serviços denominados TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO, CART CRED ANUID, TARIFA BANCÁRIA CESTA BCO POSTAL E TARIFA EXTRATO, sem que pudesse tomar conhecimento do que estava a contratar, não logrando êxito as tentativas de solução para cessar tais descontos. 2.
Pelo exame dos documentos de fls. 46/59 (extratos bancários) resta suficientemente claro que desde o ano de 2015 o demandante realizou diversas operações bancárias, como empréstimos pessoais cujos valores foram creditados em 10/04 (R$ 4.100,00 e R$ 2. 644,00), sendo efetuados saques na mesma data nos valores de R$ 780,00 e R$ 567,53, além de outros empréstimos pessoais nos valores de R$ 6.850,00, 4.145,41 e retirada de R$ 1.660,00 (fls. 50), comprovando de forma inquestionável que, ao contrário do que alega, o demandante Adão Pereira da Silva contratou de forma livre e consciente, a conta de depósito e a utilizava não só para recebimento do seu benefício do INSS, mas também para outras operações de crédito e débito, circunstância evidenciadora da licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas. 3.
Depreende-se, assim, que a sentença de base merece reforma para, julgando-se improcedente o pleito inicial, reconhecer-se a validade da cobrança das tarifas bancárias realizadas na conta depósito aberta pelo aposentado demandante Adão Pereira da Silva, mantendo a aludida sentença no ponto em que determina seja referida conta utilizada exclusivamente para fins de recebimento do benefício previdenciário, devendo, assim ser considerado somente após o exaurimento dos compromissos assumidos pelo recorrente Adão Pereira da Silva junto ao recorrido Banco Bradesco, excluindo-se, em consequência, a multa cominada. 3.
Nos termos da tese fixada no IRDR nº 3.043/2017, é "ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo, entretanto, possível a cobrança (na contratação) ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". 4.
Recurso conhecidos, negando provimento à apelação interposta por Adão Pereira da Silva, e dando provimento à apelação interposta por Banco Bradesco S/A (ApCiv 0319042018, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018) (grifei) Desse modo, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo causal), vez que lícita a cobrança das tarifas bancárias pela instituição financeira demandada, não há que se falar em dever de reparar ou indenizar consumidor.
Dispensada a oitiva do Ministério Público Estadual, ex vi, STF, RMS 32.482, Rel.
Ministro Dias Toffoli, julgado em 21/08/2018.
Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Primeira Câmara Cível, para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo.
Nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade do débito, contudo, ficará suspensa pelo período de 05 (cinco) anos, tendo em vista que goza dos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
03/09/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 09:24
Conhecido o recurso de TEREZA FREITAS GUIMARAES SILVA - CPF: *15.***.*50-25 (REQUERENTE) e não-provido
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03/09/2021 08:23
Conclusos para decisão
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01/09/2021 22:05
Recebidos os autos
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01/09/2021 22:05
Conclusos para decisão
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01/09/2021 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
28/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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