TJMA - 0000008-89.2001.8.10.0065
1ª instância - Vara Agraria da Comarca da Ilha de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 17:21
Juntada de Certidão
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30/11/2022 14:07
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 14:07
Transitado em Julgado em 29/09/2022
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25/11/2022 21:45
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 28/09/2022 23:59.
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24/11/2022 10:41
Juntada de petição
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30/10/2022 09:12
Decorrido prazo de ROBERTA SARAIVA EVANGELISTA em 28/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 09:12
Decorrido prazo de ROBERTA SARAIVA EVANGELISTA em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 13:37
Juntada de Certidão
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29/09/2022 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 05:42
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 13:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/08/2022 12:56
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 12:54
Juntada de termo
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03/08/2022 12:53
Juntada de Certidão
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04/07/2022 12:18
Juntada de Certidão de cumprimento de carta precatória, carta de ordem ou carta rogatória
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06/05/2022 15:22
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 26/04/2022 23:59.
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30/04/2022 09:28
Decorrido prazo de ROBERTA SARAIVA EVANGELISTA em 26/04/2022 23:59.
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19/04/2022 02:25
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 09:54
Juntada de protocolo
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12/04/2022 09:54
Expedição de Carta precatória.
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12/04/2022 09:38
Juntada de Carta precatória
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12/04/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 12:43
Conclusos para despacho
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05/04/2022 12:43
Juntada de Certidão
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31/03/2022 12:31
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 12:31
Decorrido prazo de ROBERTA SARAIVA EVANGELISTA em 30/03/2022 23:59.
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10/03/2022 11:10
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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10/03/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 08:56
Conclusos para despacho
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23/02/2022 14:49
Juntada de petição
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03/02/2022 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 10:26
Conclusos para despacho
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21/12/2021 03:14
Decorrido prazo de AUZONIO PEREIRA LIMA em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:14
Decorrido prazo de Plínio Aurélio do Amaral Rocha em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:12
Decorrido prazo de AUZONIO PEREIRA LIMA em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:12
Decorrido prazo de Plínio Aurélio do Amaral Rocha em 17/12/2021 23:59.
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10/12/2021 13:24
Publicado Intimação em 10/12/2021.
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10/12/2021 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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09/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA Processo 0000008-89.2001.8.10.0065 Classe/Assunto DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34)/[Divisão e Demarcação] Requerente AUTOR: AUZONIO PEREIRA LIMA, MARIA VALDOCEU RODRIGUES LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ROBERTA SARAIVA EVANGELISTA - MA12999 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ROBERTA SARAIVA EVANGELISTA - MA12999 Requerido REU: PLÍNIO AURÉLIO DO AMARAL ROCHA, JOSÉ PIAUILINO DE SÁ, ROSA MARIA LIMEIRA PEREIRA, LINDOMAR ALVES NUNES, MARINALVA NORONHA DE SOUSA, JOSÉ DE SÁ NAZÁRIO, MARIA DOS SANTOS NAZÁRIO, MARTINS REIS DE SOUSA, JOSÉ BENEDITO LOPES DE CARVALHO, CREUSA DE SÁ CARVALHO DESPACHO
Vistos.
Não obstante despacho anterior exarado, para o qual determino integral cumprimento, constata-se nos autos respectivos que a Vara Agrária, criada pela Lei Estadual nº 220/2019, com competência em todo Estado para dirimir conflitos coletivos, e que conta atualmente com 147 processos tramitando, em razão do que consta nas manifestações advindas da Douta Procuradoria-Geral de Justiça do Estado e dos Promotores de Justiça, os Drs.
Oziel Costa Ferreira Neto e Dr.
Haroldo Paiva e Brito, de que estão designados para atuarem apenas em processos fundiários coletivos advindos Da Comarca da Ilha de São Luís, tem-se que os processos constantes: 0801139-95.2019.8.10.0207, 0801152-94.2019.8.10.0207, 0801231-73.2019.8.10.0207, 0801232-58.2019.8.10.0207, 0801233-43.2019.8.10.0207, 0801234-28.2019.8.10.0207, 0801235-13.2019.8.10.0207, 0801236-95.2019.8.10.0207, 0801237-80.2019.8.10.0207, 0801238-65.2019.8.10.0207, 0801239-50.2019.8.10.0207, 0801240-35.2019.8.10.0207, 0801241-20.2019.8.10.0207, 0801242-05.2019.8.10.0207, 0801243-87.2019.8.10.0207, 0801244-72.2019.8.10.0207, 0801245-57.2019.8.10.0207, 0801254-19.2019.8.10.0207, 0801255-04.2019.8.10.0207, 0801256-86.2019.8.10.0207, 0801257-71.2019.8.10.0207, 0801258-56.2019.8.10.0207, 0801259-41.2019.8.10.0207, 0801260-26.2019.8.10.0207, 0801261-11.2019.8.10.0207, 0801262-93.2019.8.10.0207, 0801263-78.2019.8.10.0207, 0801264-63.2019.8.10.0207, 0801265-48.2019.8.10.0207, 0801266-33.2019.8.10.0207, 0801267-18.2019.8.10.0207, 0801268-03.2019.8.10.0207, 0801269-85.2019.8.10.0207, 0801270-70.2019.8.10.0207, 0801271-55.2019.8.10.0207, 0801272-40.2019.8.10.0207, 0801273-25.2019.8.10.0207, 0801274-10.2019.8.10.0207, 0801278-47.2019.8.10.0207, 0800398-79.2020.8.10.0026, 0800145-35.2020.8.10.0077, 0800163-56.2020.8.10.0077, 0800992-93.2020.8.10.0026, 0801372-04.2020.8.10.0128, 0800042-91.2021.8.10.0077, 0816361-71.2021.8.10.0001, 0800737-48.2021.8.10.0076, 0800934-97.2021.8.10.0077, 0831775-12.2021.8.10.0001, 0839439-94.2021.8.10.0001, advindos das comarcas do interior, constam manifestação dos aludidos Promotores, porém, ainda não foram juntadas as portarias de designação nos autos respectivos, pelo que intimem-se os doutos Promotores de Justiça para a devida regularização, com o prazo de cinco dias.
Nos demais processos oriundos das Comarcas do interior, quais sejam: 0000038-56.2003.8.10.0065, 0000008-02.1995.8.10.0065, 0000007-17.1995.8.10.0065, 0000008-89.2001.8.10.0065, 0000252-52.2004.8.10.0052, 0000006-80.2005.8.10.0065, 0000324-78.2008.8.10.0026, 0000658-77.2008.8.10.0070, 0000738-61.2008.8.10.0128, 0000320-69.2009.8.10.0070, 0000314-62.2009.8.10.0070, 0000328-46.2009.8.10.0070, 0000329-31.2009.8.10.0070, 0000334-53.2009.8.10.0070, 0000350-07.2009.8.10.0070, 0000349-22.2009.8.10.0070, 0000347-52.2009.8.10.0070, 0000353-59.2009.8.10.0070, 0000193-50.2010.8.10.0118, 0000327-27.2010.8.10.0070, 0002295-69.2011.8.10.0034, 0000824-39.2011.8.10.0027, 0001297-76.2012.8.10.0128, 0000622-16.2013.8.10.0052, 0000735-16.2014.8.10.0090, 0002429-12.2014.8.10.0028, 0000587-31.2015.8.10.0070, 0000589-98.2015.8.10.0070, 0000376-33.2015.8.10.0122, 0000807-52.2015.8.10.0127, 0000869-64.2016.8.10.0028, 0000696-34.2017.8.10.0051, 0802100-60.2017.8.10.0060, 0001350-14.2017.8.10.0118, 0801979-03.2018.8.10.0026, 0802730-60.2018.8.10.0035, 0800050-04.2019.8.10.0024, 0000024-21.2019.8.10.0127, 0801244-33.2019.8.10.0026, 0800127-69.2019.8.10.0070, 0802358-07.2019.8.10.0026, 0801974-63.2019.8.10.0052, 0803028-21.2019.8.10.0034, 0803559-10.2019.8.10.0034, 0802334-95.2019.8.10.0052, 0001143-29.2019.8.10.0026, 0801537-61.2020.8.10.0060, 0800235-04.2020.8.10.0090, 0800317-35.2020.8.10.0090, 0800812-97.2020.8.10.0084, 0801295-30.2020.8.10.0084, 0802948-47.2020.8.10.0026, 0800482-17.2020.8.10.0144, 0800160-46.2021.8.10.0084, 0800466-92.2021.8.10.0026, 0801730-44.2021.8.10.0027, 0802340-12.2021.8.10.0027, 0807246-39.2021.8.10.0029, 0800670-90.2021.8.10.0106, 0801525-38.2021.8.10.0084, 0806410-70.2021.8.10.0060, 0802554-56.2021.8.10.0074, 0802077-03.2021.8.10.0084, 0851493-92.2021.8.10.0001, 0855753-18.2021.8.10.0001, 0809740-38.2021.8.10.0040, 0800230-33.2019.8.10.0052, 0801645-81.2021.8.10.0084, 0802530-28.2021.8.10.0074, 0802553-71.2021.8.10.0074, em que ainda não há manifestação Ministerial e, também, não há indicação de Promotor Natural, não cabendo, portanto, este juízo Agrário fazer qualquer comunicação, inicialmente e diretamente à Comarca do interior, oficie-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça para informar sobre estas designações e adequação do sistema.
Junte-se este despacho em cada um dos processos respectivos e cumpra-se.
São Luís, data do sistema Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária -
08/12/2021 15:09
Juntada de Certidão
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08/12/2021 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 08:50
Conclusos para despacho
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16/11/2021 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/11/2021 08:45
Decorrido prazo de Rosa Maria Limeira Pereira em 10/11/2021 23:59.
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15/10/2021 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2021 21:52
Juntada de Certidão
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08/10/2021 10:12
Decorrido prazo de Maria dos Santos Nazário em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 09:52
Decorrido prazo de Marinalva Noronha de Sousa em 07/10/2021 23:59.
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30/09/2021 07:50
Decorrido prazo de AUZONIO PEREIRA LIMA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 07:50
Decorrido prazo de MARIA VALDOCEU RODRIGUES LIMA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 07:31
Decorrido prazo de AUZONIO PEREIRA LIMA em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 07:31
Decorrido prazo de MARIA VALDOCEU RODRIGUES LIMA em 29/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 08:48
Publicado Intimação em 08/09/2021.
-
17/09/2021 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
16/09/2021 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2021 12:29
Juntada de Certidão
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16/09/2021 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000008-89.2001.8.10.0065 AÇÃO: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) PARTE AUTORA: AUZONIO PEREIRA LIMA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - OAB/TO 5958 PARTE RÉ: Plínio Aurélio do Amaral Rocha e outros (9) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora AUZONIO PEREIRA LIMA e outros através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) DECISÃO de ID 50200949, a seguir transcrito(a): "Versa a causa sobre AÇÃO DEMARCATÓRIA E DIVISÓRIA, em área de aproximadamente 63.00.0 ha (sessenta e Três hectares), situada na gleba Brejinho, data Campo Grande, zona rural do Município de Alto Parnaíba, envolvendo 12 (doze) partes que disputam o reconhecimento e a delimitação demarcatória e divisória do presente imóvel rural.
A Lei Complementar nº 220/2019, que alterou o art. 8º do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão - LC no 14/1991, criou a VARA AGRÁRIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, com competência em todo o Estado, para dirimir conflitos fundiários que envolvam litígios coletivos.
Diante do surgimento desta competência exclusiva, declaro a incompetência da Vara Única de Alto Parnaíba para processar e julgar a presente ação e, em atenção aos ditames da Lei Complementar Estadual nº 220/2019 c/c Resolução-GP nº 23/2020 c/c Provimento-CGJ nº 18/2021, DETERMINO A REMESSA dos autos para a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, para fins de regular processamento do feito pelo juízo competente.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão, procedam-se às baixas nos registros competentes.
Alto Parnaíba – MA, 04 de agosto de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Respondendo". -
03/09/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 09:41
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 09:41
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 09:41
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 09:41
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 09:41
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 09:41
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 09:41
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 09:41
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 09:41
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 09:41
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 10:35
Declarada incompetência
-
30/06/2021 13:58
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 10:03
Juntada de petição
-
25/05/2021 10:03
Juntada de petição
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24/05/2021 00:22
Publicado Intimação em 24/05/2021.
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21/05/2021 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2021 08:53
Juntada de
-
28/04/2021 19:08
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
28/04/2021 19:08
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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