TJMA - 0803470-65.2020.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2022 18:09
Baixa Definitiva
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18/03/2022 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/03/2022 18:08
Juntada de termo
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18/03/2022 18:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/01/2022 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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07/01/2022 08:51
Juntada de Certidão
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18/12/2021 11:04
Juntada de Certidão
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18/12/2021 11:03
Juntada de Certidão
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18/12/2021 11:00
Juntada de Certidão
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18/12/2021 07:17
Decorrido prazo de FILIPE GERMANO ROCHA DOS REIS em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 01:06
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0803470-65.2020.8.10.0029 Agravante: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB-MA 6.100) Agravado: FILIPE GERMANO ROCHA DOS REIS ADVOGADO: ANTONIO JOSÉ DE MELO JUNIOR (OAB-MA 17.730) INTIMAÇÃO Intimo a parte agravada para apresentar resposta. São Luís, 23 de novembro de 2021 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
23/11/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 11:42
Juntada de petição
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23/11/2021 11:36
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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28/10/2021 01:25
Publicado Decisão (expediente) em 28/10/2021.
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28/10/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0803470-65.2020.8.10.0029 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB/MA 6100) RECORRIDO: FILIPE GERMANO ROCHA DOS REIS ADVOGADA: ANTONIO JOSÉ DE MELO JUNIOR (OAB/MA 17730) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A., com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão exarado pela Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento da Apelação Cível nº 0803470-65.2020.8.10.0029. A demanda se origina de ação declaratória de inexistência de débito c/c revisão de fatura e indenização por danos morais, proposta por Filipe Germano Rocha dos Reis em face da recorrente, sob a alegação de cobrança indevida. Na sentença prolatada, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, declarando-se a nulidade da fatura e deferindo a indenização por danos morais.
Interposta apelação, foi desprovida por julgamento unânime da Quinta Câmara Cível deste Tribunal, que reafirmou os termos da sentença (acórdão de ID 11010058). Após embargos de declaração rejeitados (ID 11840012), foi interposto o presente recurso especial, com alegação de ofensa aos arts. 944, parágrafo único, e 945, ambos do Código Civil, afirmando-se inexistir erro na fatura do recorrido e nem demonstração dos danos morais.
Noutro ponto, o recorrente sustenta também a existência de dissídio jurisprudencial. A parte recorrida apresentou contrarrazões no ID 12951102. É o relatório.
Decido. Quanto aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, verifico que a recorrente se encontra devidamente representada, interpôs o recurso no prazo de lei, com pagamento do preparo (certidão ID 12443094). A leitura do recurso aponta a principal argumentação da parte recorrente: “Logo, ante a comprovação de que inexistiu qualquer cobrança indevida, descabida e desarrazoada a manutenção da condenação em danos morais proferida em 1º grau e pela Corte em 2º Grau, vez que não há qualquer dano a ser reparado no presente caso, devendo, portanto, tal injustiça ser reparada por esta Corte Superior de Justiça”. De sua vez, o acórdão recorrido fundamenta-se na não comprovação da regularidade das cobranças pela empresa demandada: “Nesse passo, caberia a requerida/apelante comprovar a regularidade e normalidade das cobranças arguidas pela parte autora.
Isso porque, a apelante, dispõe de todos os meios técnicos capazes de comprovar a plenitude dos serviços disponibilizados a seus clientes.
Entretanto, a mesma olvidou em demonstrar documentalmente a regularidade de sua atuação, não se desincumbindo os fatos articulados pelo recorrido na sua petição inicial” (ID 11010058). De tal forma, além da ausência de prequestionamento quanto aos artigos tidos por violados (fazendo incidir a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça[1]), ainda se tem que a pretensão de reforma do julgamento colegiado recorrido, com a desconstituição das premissas ali expostas, demandaria uma incursão no contexto fático-probatório da lide, providência não admitida na via do apelo nobre pelo óbice do enunciado da Súmula 7/STJ[2], que impede o prosseguimento do recurso. A propósito, precedentes sobre a matéria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
A Corte local, ao considerar que foram demonstrados os elementos ensejadores do dever de indenizar na hipótese sub judice, relativamente à cobrança indevida e suspensão do fornecimento de energia no imóvel, o fez com base na análise aprofundada do acervo probatório dos autos, sendo que a pretensão recursal enseja o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado por esta Corte Superior, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ. 2.
A intervenção deste Tribunal Superior quanto ao montante arbitrado a título de danos morais pelas instâncias ordinárias, limita-se a casos nos quais o valor da indenização seja notadamente irrisório ou exagerado, diante do quadro fático delimitado pelas instâncias de origem, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia no caso em tela. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1362940/GO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019) Já com relação ao dissídio jurisprudencial, constato que a recorrente não realizou o necessário cotejo analítico.
Ora, tendo interposto o recurso especial com fulcro também no artigo 105, III, “c”, a recorrente tinha o ônus de realizar o cotejo analítico, ônus do qual não se desincumbiu, visto que se limitou a transcrever ementas dos acórdãos indicados como paradigmas, deixando de evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO.
INEXISTÊNCIA. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Mostra-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial (alínea c do permissivo constitucional) quando o recorrente não demonstra o alegado dissídio por meio: a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, com a exposição das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a transcrição das ementas dos julgados em comparação. 3.
No presente caso, a parte recorrente não conseguiu evidenciar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com o necessário cotejo analítico e a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1225434 SP 2017/0330943-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2019) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 22 de outubro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1] Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. [2] A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. -
26/10/2021 22:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2021 21:40
Recurso Especial não admitido
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07/10/2021 22:09
Conclusos para decisão
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07/10/2021 22:09
Juntada de termo
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07/10/2021 21:29
Juntada de contrarrazões
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17/09/2021 02:59
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 16/09/2021 23:59.
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16/09/2021 00:20
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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16/09/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0803470-65.2020.8.10.0029 Recorrente: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB-MA 6.100) Recorrido: FILIPE GERMANO ROCHA DOS REIS ADVOGADO: ANTONIO JOSÉ DE MELO JUNIOR (OAB-MA 17.730) INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 14 de setembro de 2021 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
14/09/2021 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 08:48
Juntada de Certidão
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14/09/2021 07:48
Juntada de petição
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10/09/2021 00:13
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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10/09/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0803470-65.2020.8.10.0029 Recorrente: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB-MA 6.100) Recorrido: FILIPE GERMANO ROCHA DOS REIS ADVOGADO: ANTONIO JOSÉ DE MELO JUNIOR (OAB-MA 17.730) INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrente para, em cinco dias, comprovar o pagamento em dobro das custas judiciais do Superior Tribunal de Justiça. São Luís, 03 de setembro de 2021 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
03/09/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 09:44
Juntada de Certidão
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03/09/2021 07:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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03/09/2021 07:12
Juntada de Certidão
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03/09/2021 02:21
Decorrido prazo de FILIPE GERMANO ROCHA DOS REIS em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 01:49
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 02/09/2021 23:59.
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02/09/2021 21:37
Juntada de recurso especial (213)
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13/08/2021 00:52
Publicado Acórdão (expediente) em 12/08/2021.
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13/08/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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10/08/2021 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 11:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2021 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2021 11:35
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 16/07/2021 23:59.
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05/08/2021 11:35
Decorrido prazo de FILIPE GERMANO ROCHA DOS REIS em 16/07/2021 23:59.
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02/08/2021 07:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/07/2021 13:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/07/2021 13:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/07/2021 17:38
Juntada de embargos de declaração (1689)
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24/06/2021 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 24/06/2021.
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23/06/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 09:41
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (APELANTE) e não-provido
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21/06/2021 13:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2021 07:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/06/2021 08:09
Pedido de inclusão em pauta
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31/05/2021 14:51
Juntada de Certidão de julgamento
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31/05/2021 14:09
Deliberado em Sessão - Retirado
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20/05/2021 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2021 10:03
Juntada de petição
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06/05/2021 11:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2021 09:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/04/2021 09:45
Juntada de parecer do ministério público
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06/04/2021 00:36
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 00:36
Decorrido prazo de FILIPE GERMANO ROCHA DOS REIS em 05/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 24/03/2021.
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25/03/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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22/03/2021 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 14:56
Conclusos para despacho
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11/03/2021 20:16
Recebidos os autos
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11/03/2021 20:16
Conclusos para decisão
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11/03/2021 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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