TJMA - 0000650-93.2014.8.10.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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19/12/2022 12:39
Baixa Definitiva
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16/12/2022 19:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/12/2022 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 15:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2022 04:11
Decorrido prazo de JOSE EUDES ALMEIDA DO NASCIMENTO em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 04:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 24/10/2022 23:59.
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06/10/2022 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 10:57
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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03/09/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 26 DE AGOSTO DE 2021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000650-93.2014.8.10.0069 PROTOCOLO Nº 037629/2018 - ARAIOSES (MA) Apelante : Município de Araioses Advogado : Lourival Gonçalves de Araujo Filho (OAB/MA 17246) Apelada : José Eudes Almeida do Nascimento Advogada : Helenlucia Neves Cavalcante (OAB/PI 6199) Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROMOÇÃO FUNCIONAL DE PROFESSOR.
PLEITO JULGADO PROCEDENTE.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROCEDER À PROMOÇÃO.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
Comprovado que o professor alcançou os requisitos necessários à progressão, deve ser reconhecido o direito padrão nível e referência almejados.
Precedentes desta Corte.
Inexiste dano moral a ser indenizado nos casos de inércia da administração em proceder à promoção funcional do servidor, uma vez que os efeitos do seu deferimento, mesmo em data posterior, retroagem à data do protocolo do respectivo requerimento administrativo.
Recurso conhecido e improvido.
Unanimidade. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do Desembargador Relator. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2018
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
CÓPIA DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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