TJMA - 0802837-30.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:56
Conclusos para decisão
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22/05/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 00:15
Decorrido prazo de JOAO VITOR MENDES DE MIRANDA em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:15
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA BATALHA BEZERRA em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 10:57
Juntada de petição
-
07/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 00:21
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:21
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA BATALHA BEZERRA em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:53
Juntada de réplica à contestação
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20/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 01:00
Decorrido prazo de JOAO VITOR MENDES DE MIRANDA em 19/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:00
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA BATALHA BEZERRA em 19/07/2024 23:59.
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26/07/2024 16:20
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA em 18/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:41
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2024 12:40
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2024 08:12
Recebidos os autos
-
24/06/2024 08:12
Juntada de despacho
-
11/07/2022 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/06/2022 16:23
Juntada de contrarrazões
-
17/06/2022 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2022.
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17/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 17:24
Juntada de apelação cível
-
19/05/2022 01:11
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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19/05/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2022 12:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/03/2022 08:12
Decorrido prazo de JOAO VITOR MENDES DE MIRANDA em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 08:11
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA BATALHA BEZERRA em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 08:11
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA em 30/03/2022 23:59.
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17/03/2022 10:41
Conclusos para decisão
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17/03/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 15:16
Juntada de embargos de declaração
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10/03/2022 07:18
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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10/03/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2022 08:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/02/2022 12:48
Conclusos para julgamento
-
23/02/2022 12:48
Juntada de Certidão
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21/02/2022 17:50
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO D RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS S.A em 10/02/2022 23:59.
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19/01/2022 09:26
Juntada de aviso de recebimento
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23/11/2021 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2021 11:26
Juntada de Certidão
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20/11/2021 10:53
Decorrido prazo de OSMAR PEREIRA em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:53
Decorrido prazo de OSMAR PEREIRA em 17/11/2021 23:59.
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17/11/2021 22:09
Juntada de contestação
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08/11/2021 19:11
Decorrido prazo de JOAO VITOR MENDES DE MIRANDA em 05/11/2021 23:59.
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29/10/2021 15:16
Juntada de petição
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21/10/2021 13:19
Juntada de aviso de recebimento
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08/10/2021 07:33
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802837-30.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO D RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS S.A Réu:OSMAR PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO VITOR MENDES DE MIRANDA OAB- MA13002 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Decisão que segue: "Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública, formulada por EMPRESA MARANHÃO PARCERIAS S/A - MAPA em face de OSMAR PEREIRA e DALCI DA CRUZ PEREIRA, todos devidamente qualificados nos autos.
Decisão de deferimento parcial do pedido de antecipação de tutela- id 51989768. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita: Inicialmente, verifico que a decisão de 51989768, não apreciou o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela empresa autora.
Desta forma, por ser necessário ao caso, chamo o feito à ordem para apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita, seguindo o entendimento dos demais processos distribuídos pela autora.
Assim, considerando que a concessão do benefício da gratuidade da justiça, à pessoa jurídica somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos, verifica-se que a parte autora possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, com personalidade jurídica de direito privado, possuindo, portanto, personalidade jurídica e patrimônio próprios, não se enquadrando no conceito de Fazenda Pública.
Com efeito, após análise dos documentos apresentados pela autora, não é possível inferir que sua situação financeira não permite suportar as despesas processuais.
Ao contrário do alegado, constata-se no último balanço apresentado em id 51943864, que o resultado líquido do exercício de 2020, aponta saldo positivo de R$ 9.117.270,11 (nove milhões, cento e dezessete mil, duzentos e setenta reais e onze centavos).
Assim, torna-se inviável a concessão do benefício postulado, vez que é imprescindível a comprovação de hipossuficiência financeira, o que não se encontra demonstrado nos autos.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado, e DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze), recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Ademais, a parte autora pode pleitear o parcelamento das custas respectivas, que desde já, defiro, podendo a parte proceder com o referido parcelamento no gerador de custas disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em 4 parcelas, devendo comprovar o pagamento da primeira parcela nos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte autora, voltem os autos conclusos para sentença.Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 01 de outubro de 2021.Ticiany Gedeon Maciel Palácio, Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 6 de outubro de 2021.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
06/10/2021 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 11:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO D RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-95 (AUTOR).
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01/10/2021 13:56
Conclusos para despacho
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01/10/2021 13:56
Juntada de Certidão
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17/09/2021 08:48
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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15/09/2021 11:16
Juntada de Certidão
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14/09/2021 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2021 12:55
Desentranhado o documento
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14/09/2021 12:55
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802837-30.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO D RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS S.A Réu:OSMAR PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO VITOR MENDES DE MIRANDA OAB- MA13002 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Decisão que segue: "Trata-se de Ação de Ordinária de Nulidade de Escritura Pública c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por Empresa Maranhão Parcerias S/A - MAPA em desfavor de Osmar Pereira e Dalci da Cruz Pereira, ambos regularmente qualificados nos autos.
Diz o autor que no ano de 1971 adquiriu um lote de terra localizado na Estrada de Ribamar, s/n, Tijupá Queimado, neste Município de São José de Ribamar, registrando-o, posteriormente, na serventia extrajudicial competente sob o número 2.689, Fl. 07, do Livro de Transcrições e Transmissões Nº. 3-D.
Afirma, em continuação, que, não obstante isso, cientificou-se recentemente de que referido imóvel também se encontra em nome dos réus, que apresentam três matrículas imobiliárias (25.979, 69.950 e 14.513), supostamente desmembradas de matrícula diversa da do imóvel ora em questão, fato que lhe pode gerar inúmeros prejuízos.
Fundamentalmente em razão disso, postula a antecipação da tutela consistente na determinação de bloqueio das matrículas imobiliárias dos referidos bens imóveis e, no mérito, a procedência da ação com a consequente declaração de nulidade das apontadas matrículas imobiliárias.
Colacionou aos autos os documentos fundamentais ao ajuizamento da ação. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Conforme já ressaltado, trata-se de Ação Ordinária de Nulidade de Escritura Pública em que a autora, a título liminar, formula pedido de antecipação dos efeitos da tutela consistente na determinação de bloqueio de matriculas imóbiliárias ora em questão até o deslinde final da ação.
Nos termos do CPC, para a concessão da denominada tutela provisória de urgência de natureza antecipada é necessário que fiquem evidenciados a probabilidade do direito, o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo (V. art. 300, do CPC).
Pois bem, da análise dos elementos de informação carreados aos autos pela parte autora, vejo que apresentam aptidão suficiente à concessão de tutela provisória de urgência, porém, apenas parcialmente.
Fundamento.
Com efeito, e isso em principio, há nos autos comprovação de que o autor adquiriu o bem imóvel ora em discussão no ano de 1971.
Nesse sentido, ver o documento de Id. nº. 51943871, dos autos.
Por outro lado, conforme narração exposta e o teor dos documentos constantes no evento de Id. 51943867 e 51943868, dos autos, há fortes motivos para se compreender que o postulado imóvel foi desmembrado e, pelo menos dois deles, posteriormente registrado em nome dos réus das presente ação.
A situação, pois, exige regular apuração em cognição exauriente, e, também, justifica, ainda que parcialmente, a concessão da tutela de urgência pretendida, colimando-se, fundamentalmente, evitar o agravamento e propagação dos apontados danos.
Com essas considerações e fundamentos, por entender razoável à hipótese, DEFIRO parcialmente a tutela pretendida para, via de consequência, determinar a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis deste Termo Judiciário requisitando a averbação da existência da presente ação em duas das matrículas imobiliárias acima indicadas, ou, mais precisamente, nas matrículas de números 25.979 e 14.513, registradas em nome dos réus da presente ação. É de observar-se que a presente liminar não se estende à matrícula de número 69.950 por não constar comprovação de que se encontra em nome dos réus.
Portanto, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis deste Termo Judiciário para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar cumprimento a esta decisão nos termos acima consignados, devendo, ainda, ato contínuo, informar este juízo acerca das medidas adotadas.
Em prosseguimento, por Carta/Ar, determino a citação e intimação dos réus para se cientificarem dos termos da presente ação e, se o desejarem, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de incidência dos efeitos da revelia, apresentarem respostas escritas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Para fins de comunicação processual, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve de mandado a presente decisão.
São José de Ribamar/MA, 02 de setembro de 2021.
João Francisco Gonçalves Rocha, Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível respondendo pela 2ª Vara Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 3 de setembro de 2021.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
03/09/2021 15:06
Juntada de Mandado
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03/09/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 09:49
Juntada de protocolo
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03/09/2021 09:44
Juntada de Ofício
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02/09/2021 15:42
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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01/09/2021 17:54
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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