TJMA - 0800925-63.2021.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:26
Decorrido prazo de EDIVALDO CAMARA em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 08:28
Juntada de Certidão
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19/02/2024 08:06
Recebidos os autos
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19/02/2024 08:06
Juntada de despacho
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16/12/2021 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/12/2021 11:35
Decorrido prazo de EDIVALDO CAMARA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 11:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/12/2021 23:59.
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07/12/2021 16:44
Juntada de contrarrazões
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18/11/2021 11:51
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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18/11/2021 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800925-63.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVALDO CAMARA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO (De acordo com Provimento nº 022/2018-CGJ) Intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Monção/MA, 14 de novembro de 2021. JORGEANA LAURA ALVES PINTO Técnico Judiciário Sigiloso -
14/11/2021 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2021 16:14
Juntada de Certidão
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30/09/2021 08:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 08:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/09/2021 23:59.
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28/09/2021 18:37
Juntada de petição
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23/09/2021 16:11
Juntada de apelação cível
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17/09/2021 04:01
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800925-63.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:EDIVALDO CAMARA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, com o objetivo de sanar OMISSÃO/CONTRADIÇÃO em Comando Sentencial proferido nestes autos.
Segundo o embargante, teria havido omissão/contradição na Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, pois aduz que houve cerceamento de defesa, haja vista não ter analisado este juízo as provas juntadas.
Assim, requereu a procedência do presente Embargos de Declaração.
Instado a se manifestar, o embargado pugnou pela improcedência dos aclaratórios.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido.
De início, ressalto o disposto no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Segundo o embargante, teria havido omissão/contradição na Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, pois aduz que houve cerceamento de defesa, haja vista não ter analisado este juízo as provas juntadas.
Conheço dos presentes embargos de declaração, eis que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023, caput, do CPC/2015.
Em relação ao pleito do Embargante, após análise do processo, verifico não merecer guarida, uma vez que o meio utilizado é inadequado, pois, pretende, na verdade, modificar o entendimento deste juízo, prolatado na Decisão guerreada.
Entendo que, oportunizada ao requerido o momento de sua defesa, este deixou de anexar aos autos documentos que comprovassem o seu alegado, e por conseguinte, afastassem as teses do autor.
Portanto, após análise da lide a par da documentação acostada pelas partes, o requerido comparece aos autos requerendo uma verdadeira rediscussão de matéria, conforme já ressaltado.
A par de tais disposições, e não sendo o caso de inexatidões materiais e nem de erros de cálculos, entendo que a via eleita pelo Embargante é inadequada para invalidar a referida Decisão, pois os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria própria da ação de conhecimento.
Diante do exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração para rejeitá-los em todos os seus termos, por falta de substratos fáticos e jurídicos, visto que não há omissão a ser sanada.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve de mandado.
Monção, MA, data do sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito -
02/09/2021 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 14:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/08/2021 13:46
Conclusos para decisão
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23/08/2021 13:46
Juntada de Certidão
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07/08/2021 04:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/08/2021 23:59.
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07/08/2021 04:49
Decorrido prazo de EDIVALDO CAMARA em 04/08/2021 23:59.
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07/08/2021 04:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/08/2021 23:59.
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07/08/2021 04:49
Decorrido prazo de EDIVALDO CAMARA em 04/08/2021 23:59.
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23/07/2021 02:50
Publicado Intimação em 13/07/2021.
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23/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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21/07/2021 15:48
Juntada de contrarrazões
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20/07/2021 21:29
Juntada de embargos de declaração
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09/07/2021 18:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 09:44
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2021 12:04
Conclusos para julgamento
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08/06/2021 11:40
Juntada de petição
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17/05/2021 00:52
Publicado Intimação em 17/05/2021.
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14/05/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 17:03
Juntada de Ato ordinatório
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22/04/2021 17:57
Juntada de contestação
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25/03/2021 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 17:54
Conclusos para despacho
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22/03/2021 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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