TJMA - 0802760-27.2021.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2022 10:11
Arquivado Definitivamente
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29/04/2022 10:09
Transitado em Julgado em 29/04/2022
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18/02/2022 18:54
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE FARIAS GOUVEIA em 27/01/2022 23:59.
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03/12/2021 02:01
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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03/12/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 17:22
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2021 11:10
Conclusos para julgamento
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14/10/2021 11:09
Juntada de Certidão
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07/10/2021 09:14
Juntada de petição
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28/09/2021 12:52
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO EXTRAJUDICIAL em 27/09/2021 23:59.
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27/09/2021 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 08:52
Juntada de Certidão
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24/09/2021 16:50
Juntada de petição
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14/09/2021 09:36
Juntada de Ofício
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03/09/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0802760-27.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO DE FARIAS GOUVEIA - MA4702 e , para emendar a incial, juntando documentos, conforme abaixo: DESPACHO: Cumpra-se integralmente a cota ministerial de id. 50389830.
Com a resposta, renove-se vistas ao MPE para manifestação.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, datado eletronicamente.
Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda, Juíza de Direito MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL: (...) Desta forma, pugna o MINISTÉRIO PÚBLICO pela: a) intimação da parte autora a fim de que, no prazo legal, proceda a emenda da inicial, com o fito de: (1) acostar aos autos documentos capazes de comprovar a propriedade do imóvel cujo registro pretende ver restaurado, em especial, declaração de bens, da época, da qual conste eventual compra do imóvel por Expedito Rodrigues Marinho; declaração de bens, da época, da empresa Belarmino Borgneth e Cia; Carta de arrematação do leilão público havido na Execução da Companhia Progresso Agrícola (Engenho Central) registrada respectivamente em Monção, em 18/06/1916, em Viana sob o nº 1944, de 22.08.1952 e no Cartório do 1º Ofício, sob o nº 135, de 20/01/1975 (Dissolução de Sociedade) e (2) esclareça por qual motivo os dizeres constantes do documento acostado às 05 do ID 50150700 não são contínuos, de modo que há uma quebra no meio da página, impossibilitando a completa compreensão do que lá consta, bem como se o documento é composto de apenas uma página, sobretudo em virtude de não conter a assinatura de quem quer que seja e b) a expedição de ofício ao 1º Ofício de Santa Inês a fim de que encaminhe a este juízo, no prazo a ser estabelecido por Vossa Excelência, cópia dos seguintes documentos: (i) do registro sob o nº 135, de 20/01/1975 (Dissolução de Sociedade), citado no documento de fls. 05 do ID 50150700; (ii) do Livro 3-A, número 852, às fls. 272v, no estado em que se encontra e da maneira mais legível possível e (iii) dos documentos apresentadas pela requerente e que ensejaram a emissão da certidão de fls. 04 do ID 50150700 (por ocasião da emissão do documento, caso deferido o pedido, deverá ser enviado cópia de todos os documentos que instruem à inicial visando a melhor compreensão dos fatos e encaminhamento da devida resposta).
P.
Deferimento.
Santa Inês/MA, 09 de agosto de 2021.
Larissa Sócrates de Bastos.
Promotora de Justiça (Respondendo) Santa Ines/MA, Quinta-feira, 02 de Setembro de 2021. -
02/09/2021 17:21
Juntada de protocolo
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02/09/2021 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 17:12
Expedição de Informações pessoalmente.
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01/09/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 15:32
Conclusos para despacho
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09/08/2021 15:31
Juntada de Certidão
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09/08/2021 08:26
Juntada de petição
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06/08/2021 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 13:58
Conclusos para despacho
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04/08/2021 13:58
Juntada de Certidão
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04/08/2021 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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