TJMA - 0802829-59.2021.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 17:19
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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27/07/2024 00:20
Decorrido prazo de DANYLLA DAS CHAGAS CUTRIM em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:20
Decorrido prazo de LEONARDO PASCHOALAO em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 01:16
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2024 17:29
Extinto o processo por convenção de arbitragem
-
19/06/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 09:19
Juntada de termo
-
18/06/2024 22:23
Juntada de petição
-
31/05/2024 18:04
Juntada de petição
-
27/05/2024 00:53
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
25/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2024 22:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/03/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
29/03/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 03:12
Decorrido prazo de SARAH SABRINA CARVALHO ALVES em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:12
Decorrido prazo de DANYLLA DAS CHAGAS CUTRIM em 05/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 10:07
Juntada de petição
-
22/02/2024 10:06
Juntada de petição
-
09/02/2024 00:53
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:53
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
09/02/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2024 14:45
Outras Decisões
-
14/08/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 12:27
Decorrido prazo de DANYLLA DAS CHAGAS CUTRIM em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 19:39
Juntada de petição
-
23/05/2023 00:41
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 17:20
Juntada de Certidão
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19/05/2023 17:17
Juntada de Certidão
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18/04/2023 13:29
Juntada de petição
-
08/03/2023 11:36
Juntada de aviso de recebimento
-
08/03/2023 11:36
Decorrido prazo de ZANETTI FRANCHISING LTDA - ME em 05/12/2022 23:59.
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06/03/2023 18:13
Juntada de contestação
-
02/02/2023 15:49
Juntada de Certidão
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27/10/2022 10:25
Juntada de Certidão
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23/07/2022 22:16
Decorrido prazo de SARAH SABRINA CARVALHO ALVES em 12/07/2022 23:59.
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23/07/2022 22:16
Decorrido prazo de DANYLLA DAS CHAGAS CUTRIM em 12/07/2022 23:59.
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27/06/2022 01:09
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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27/06/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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27/06/2022 01:08
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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27/06/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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17/06/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 10:14
Juntada de petição
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21/02/2022 09:02
Conclusos para decisão
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21/02/2022 09:02
Juntada de Certidão
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10/02/2022 16:29
Juntada de decisão (expediente)
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30/09/2021 08:22
Decorrido prazo de SARAH SABRINA CARVALHO ALVES em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 08:14
Decorrido prazo de SARAH SABRINA CARVALHO ALVES em 29/09/2021 23:59.
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29/09/2021 21:46
Juntada de petição
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29/09/2021 21:41
Juntada de petição
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17/09/2021 10:08
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0802829-59.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANYLLA DAS CHAGAS CUTRIM - MA19853, SARAH SABRINA CARVALHO ALVES - MA21852 para fazer juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, do comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do processo, conforme abaixo: D E C I S Ã O: Analisando detidamente o teor da petição inicial, bem como os documentos juntados ao processo, entendo que a parte autora não faz prova de qualquer impedimento para pagar as custas processuais, pressupondo ser capaz de suportar o pagamento das custas que, ao final, se vencedora, deverá ser devolvida como ônus da sucumbência da parte contrária.
O argumento de hipossuficiência trazido genericamente pela parte não é capaz de sustentar a gratuidade requestada, sendo que, havendo elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos legais para o benefício, nos termos do artigo 99 do CPC, deverá o juiz indeferir o pedido.
Ademais, lembra-se que já é possível parcelar as custas judiciais no TJMA.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de Gratuidade da Justiça e determino a intimação da parte, através de seus advogados, para fazer juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, do comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do processo.
No mesmo prazo, determino ao autor emendar a inicial para aos autos juntar comprovante de residência totalmente legível e atual (2021) em nome do(a) autor(a) ou provar o parentesco com o titular do comprovante ou, em caso de não parentesco, que apresente declaração, com firma reconhecida em Cartório, que a pessoa reside no endereço apresentado, considerando que o comprovante juntado encontra-se em nome de terceiro.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA, Juíza de Direito Santa Inês/MA, Sexta-feira, 03 de Setembro de 2021. -
03/09/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 17:37
Outras Decisões
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12/08/2021 11:08
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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