TJMA - 0804885-49.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 11:33
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 11:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
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06/12/2022 11:23
Realizado cálculo de custas
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28/10/2022 22:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/10/2022 22:19
Juntada de Certidão
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26/10/2022 18:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/09/2022 23:59.
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08/08/2022 11:18
Juntada de aviso de recebimento
-
30/06/2022 13:22
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS MACHADO DA SILVA em 24/05/2022 23:59.
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21/06/2022 13:52
Juntada de protocolo
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01/06/2022 16:01
Juntada de Certidão
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01/06/2022 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2022 19:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
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29/05/2022 19:59
Realizado cálculo de custas
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20/05/2022 09:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/05/2022 09:20
Juntada de Certidão
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19/05/2022 14:36
Juntada de Certidão
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17/05/2022 07:59
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0804885-49.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): MANOEL DE JESUS MACHADO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente, MANOEL DE JESUS MACHADO DA SILVA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB- PI 17904, para conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO exarado nos autos a Id.66811530 , cujo conteúdo é da seguinte matéria: " Nos termos do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intime-se a parte autora, através do advogado, para comparecer a esta Secretaria Judicial, apresentando documento de identificação, no prazo de 05 (cinco) dias, para retirada do Alvará Judicial, MEDIANTE OU CONFORME AGENDAMENTO ATRAVÉS DO BALCÃO VIRTUAL, sob pena de arquivamento.".
Tudo conforme SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Suely de Sousa Bezerra , matrícula nº 118679 , o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível.
Aos Sexta-feira, 13 de Maio de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
Caxias (MA), 13 de maio de 2022.
FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
13/05/2022 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 07:57
Juntada de Certidão
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13/05/2022 07:55
Juntada de Certidão
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20/04/2022 10:21
Juntada de Alvará
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20/04/2022 08:37
Juntada de petição
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19/04/2022 09:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/03/2022 10:54
Conclusos para decisão
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07/03/2022 16:42
Juntada de petição
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07/03/2022 16:18
Juntada de petição
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07/03/2022 10:01
Juntada de petição
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04/03/2022 21:24
Juntada de Certidão
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16/02/2022 09:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2022 23:59.
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14/02/2022 10:26
Juntada de petição
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26/01/2022 06:33
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0804885-49.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): MANOEL DE JESUS MACHADO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerida, BANCO BRADESCO SA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, OAB/PI 2338-A, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO exarado nos autos a Id. 57737153, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "I. Intime-se a parte ré/executada para efetuar o pagamento da quantia de R$ 22.038,91 (vinte e dois mil, trinta e oito reais e noventa e um centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser o montante da condenação acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios (CPC, art. 523, §1º), ciente ainda o executado de que transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). II. Decorrido o prazo sem o pagamento da dívida, independentemente de impugnação (salvo se recebida no efeito suspensivo – 525, §6º, do CPC), promova-se tentativa de constrição de ativos financeiros da executada por meio do Sistema SISBAJUD, se expressamente requerida.
III. Não requerida ou frustrada a tentativa de penhora online, expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se, em caso de êxito, o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio.
IV. As questões relativas a fatos supervenientes ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, poderão ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato (CPC, art. 525, §6º). V. Frustradas as tentativas de penhora, intime-se a parte autora para que apresente memória do cálculo atualizada e indique bens passíveis de penhora. VI. Intimem-se. VII. Sirva o presente despacho como mandado/carta de intimação/intimação.
Caxias (MA), data da assinatura no sistema. SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.".
Tudo conforme DESPACHO exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Radamés Sousa Teixeira, matrícula n.º 117549, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional. Aos Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
Caxias (MA), 10 de janeiro de 2022. RST FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
10/01/2022 23:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/01/2022 14:55
Juntada de petição
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07/12/2021 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 16:11
Conclusos para despacho
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25/11/2021 11:03
Transitado em Julgado em 25/11/2021
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20/11/2021 09:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/11/2021 23:59.
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19/11/2021 17:11
Juntada de petição
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21/10/2021 07:23
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0804885-49.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL DE JESUS MACHADO DA SILVA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA RÉU: BANCO BRADESCO SA | Adv.: Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR INTIMAR DA SENTENÇA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. INTIMAÇÃO das partes acima mencionadas, por seus outorgados habilitados, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida nos autos, pelo do MM.
Juiz desta Vara Cível.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, MANOEL DE JESUS MACHADO DA SILVA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA,OAB-PI17904 e intimação da parte requerida, BANCO BRADESCO SA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR,OAB-PI2338-A para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida a Id.54386846 , cujo conteúdo é: "Diante do exposto, com base nos fundamentos acima esposados, bem como no artigos 355, 373, inciso II, 374, todos do CPC, e Decisão do IRDR nº 53983/2016, DECLARO nulo o contrato de empréstimo consignado de nº 20160309571055923000 e a exigibilidade da obrigação contratual, vez que a mesma foi contraída de forma fraudulenta, nos termos da fundamentação já exposta. CONDENAR o réu a pagar à parte autora indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362,STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto (Súmula 54, STJ); CONDENAR o réu a restituir, de forma em dobro, à parte autora os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, com a incidência da correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); CONDENAR o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte per cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do CPC); Ainda, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a imediata suspensão dos descontos em conta referentes ao cartão de crédito objeto da presente lide, sob pena de imposição de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), revertido em favor do requerente.
Tal sobrestamento deverá ser realizado no prazo de 05 dias a contar da intimação da sentença; Proceda a retificação do polo passivo da demanda para constar BANCO BRADESCO CARTÕES S/A – CNPJ: 59.***.***/0001-01 .
Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa; Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes).
Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas.
Servindo a presente sentença como mandado/intimação.
Publique-se.
Intimem-se as partes, via sistema DJE, conforme determinação da CGJ/MA.
Cumpra-se.
Caxias – MA, data da assinatura do sistema.Sidarta Gautama Farias MaranhãoJuiz de Direito da Primeira Vara Cível", nos autos do processo acima.
Tudo conforme SENTENÇA, do MM.
Juiz registrada nos autos.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. Caxias (MA), 19 de outubro de 2021.
THAIS KELMA COELHO CHAVES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
19/10/2021 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 20:38
Julgado procedente o pedido
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12/10/2021 12:24
Juntada de réplica à contestação
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30/09/2021 14:49
Conclusos para julgamento
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30/09/2021 14:49
Juntada de Certidão
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30/09/2021 09:48
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS MACHADO DA SILVA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:41
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS MACHADO DA SILVA em 29/09/2021 23:59.
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17/09/2021 04:48
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 08:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0804885-49.2021.8.10.0029 Autos de: [Empréstimo consignado] Requerente: MANOEL DE JESUS MACHADO DA SILVA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA Requerido(a): BANCO BRADESCO SA | Adv.: Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904 , para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 46336903, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, michelle pinheiro, matrícula nº 137711, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Quinta-feira, 02 de Setembro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
02/09/2021 18:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 10:31
Juntada de contestação
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12/08/2021 14:11
Juntada de aviso de recebimento
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22/06/2021 14:39
Juntada de protocolo
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26/05/2021 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2021 13:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/05/2021 08:21
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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