TJMA - 0803257-80.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 14:12
Arquivado Definitivamente
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29/08/2022 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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29/08/2022 16:05
Realizado cálculo de custas
-
29/07/2022 11:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/07/2022 11:11
Transitado em Julgado em 14/07/2022
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25/07/2022 08:14
Decorrido prazo de JOEL DANTAS DOS SANTOS em 14/07/2022 23:59.
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01/07/2022 00:22
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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01/07/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 12:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/04/2022 13:54
Juntada de termo
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01/10/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 12:07
Juntada de termo
-
30/09/2021 07:38
Decorrido prazo de JOEL DANTAS DOS SANTOS em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 07:21
Decorrido prazo de JOEL DANTAS DOS SANTOS em 29/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 08:22
Juntada de Certidão
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17/09/2021 09:17
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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15/09/2021 18:40
Juntada de embargos de declaração
-
06/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0803257-80.2020.8.10.0022 DÚVIDA (100) Requerente: CARTORIO DO 2 OFICIO EXTRAJUDICIAL DE ACAILANDIA-MA Requerido: JOAO CANDIDO DA CONCEICAO SILVA Advogado: JOEL DANTAS DOS SANTOS - OAB MA4405 Sentença Trata-se de suscitação de dúvida apresentada pelo cartório do 2º Ofício de Açailândia, diante de pedido para que revisto ato que revogou, a pedido do outorgante, mandato com cláusula de irrevogabilidade.
Da análise dos argumentos apresentados, bem como dos documentos colacionados ao feito, observa-se que acertada a decisão da serventia.
Observa-se que, nada obstante gravado o mandato com cláusula de irrevogabilidade, o art. 683 do Código Civil permite a sua revogação, garantindo-se ao mandatário o direito de pleitear perdas e danos.
Valioso o escólio doutrinário de Nelson Rosenvald e Felipe Braga: “Entretanto, sendo da essência dessa modalidade contratual a confiança, a irrevogabilidade não pode ser absoluta.
Assim, poderá o mandante revogar o mandato independentemente de justificação, ainda que tenha se comprometido a não o fazer, contudo, deverá arcar com perdas e danos pelo inadimplemento de uma obrigação de não fazer, que como obrigação negativa, não prevê a possibilidade de purga.
Face a pessoalidade da relação jurídica se afasta a possibilidade de execução específica da cláusula de irrevogabilidade, pois o mandatário não pode constranger o mandante a perpetuar uma fidúcia que já se esvaiu, sobejando-se apenas às perdas e danos.” (BRAGA NETTO, Felipe, ROSENVALD, Nelson. Código Civil Comentando. Salvador: Editora Jus Podivm, 2021, p. 774) De outro lado, a aplicação do art. 684 do Código Civil, que impossibilita a revogação do mandato com cláusula de irrevogabilidade na hipótese de se apresentar como condição de um negócio bilateral firmado entre as partes ou ainda no exclusivo interesse do mandatário, não pode prescindir de expressa menção dessas condições no mandato outorgado. É dizer: as exceções legais não podem ser presumidas, precisam restar definidas no próprio mandato. No caso dos autos, nenhuma dessas circunstâncias restou expressada no mandato eventualmente revogado.
Considerando que a revogação do mandato não exige a apresentação de justificativa, não é ônus do tabelião inquirir o mandatário ou mandante acerca da incidência de condições que não estão declinadas no termo.
As medidas que o tabelião deveria adotar, aliás, foram adotadas, na medida em que informou ao mandante de que poderia responder por perdas e danos em razão da conduta.
Diante do exposto, resolvo a dúvida para afirmar que razão assiste ao cartório, que cuidou, tão somente, de aplicar o disposto no art. 684 do Código Civil.
Notifique-se o cartório e as partes interessadas.
Após, arquive-se.
Açailândia, 30 de agosto de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível Comarca de Açailândia -
03/09/2021 10:44
Juntada de Certidão
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03/09/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 18:14
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2020 15:47
Conclusos para decisão
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19/10/2020 15:47
Juntada de termo
-
16/10/2020 19:50
Juntada de petição
-
07/10/2020 14:50
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
01/10/2020 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2020 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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