TJMA - 0802044-33.2020.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2022 22:24
Baixa Definitiva
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11/02/2022 22:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/02/2022 09:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 09:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 09:26
Decorrido prazo de NECY ABREU DE AGUIAR em 10/02/2022 23:59.
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18/12/2021 01:25
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0802044-33.20208.10.0024 BACABAL/MA APELANTE: NECY ABREU DE AGUIAR ADVOGADAS: ANDRÉA BUHATEM CHAVES (OAB MA 8897), BARBARA CESÁRIO DE OLIVEIRA (OAB MA 12008) APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JUNIOR (OAB MA 19411-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por NECY ABREU DE AGUIAR, inconformada com sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Bacabal/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos e condenou a apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, determinando a suspensão da exigibilidade em razão da concessão do benefício de justiça gratuita (id 13353363).
Em suas razões recursais (id 13353366), a apelante defende a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias, com fundamento no que dispõe a Resolução nº 3694/2009, que não foi informada das tarifas que incidiram sobre os serviços, além do que ausente o contrato específico para este fim; que a opção gratuita de conta depósito e não conta corrente, é admitida na forma de pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações descritas, sendo necessário contrato específico nos demais casos, consoante dispõe o art. 8º da Resolução nº 3919, logo resta demonstrado que a conduta do banco lhe causou danos morais e materiais.
Ao final, pede o provimento do apelo para que a sentença seja reformada e assim julgados procedentes os pedidos elencados na petição inicial.
Devidamente intimado, o apelado ofereceu contrarrazões (id 13353370), oportunidade em que refuta as teses novamente trazidas no apelo, para, ao final, requerer o seu desprovimento.
O recurso foi recebido no duplo efeito (id 13369741).
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra da Dra.
Sâmara Ascar Sauaia opinou pelo conhecimento, mas não se manifestou quanto ao mérito, por entender que a hipótese não exige intervenção ministerial (CPC, art. 178)(id 13566286). É o relatório. DECIDO. Antes de adentrar no cerne da presente demanda, destaco que a questão em apreço se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, inclusive com admissão e julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas acerca do tema, razão pela qual analiso e julgo monocraticamente o recurso. A questão central do recurso cumpre em analisar se a instituição financeira, com sua conduta de promover descontos na conta bancária da consumidora sem embasamento contratual, perpetrou ato ilícito a configurar danos materiais e morais indenizáveis.
Na origem, a consumidora aduz que foi surpreendida com reiterados descontos em sua conta bancária junto ao apelado, aberta para percepção do seu benefício previdenciário, que os descontos vêm sob a insígnia “desconto de tarifas e anuidade de cartão de crédito” em seus extratos bancários e já totalizam o montante de R$ 1.088,00 (mil e oitenta e oito reais).
Menciona que tais descontos são indevidos, porquanto se trata de conta poupança, havendo a conversão em conta corrente de forma unilateral.
Requereu a condenação à instituição financeira ao pagamento dos valores descontados indevidamente, em dobro, e indenização por danos morais, além da modificação da conta para modalidade poupança.
Após regular instrução processual, sobreveio a sentença, ora impugnada pela recorrente.
Sobre a matéria imprescindível a aplicação do precedente firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), nos seguintes termos, verbis: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (grifo nosso). Vê-se, portanto, que o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o consumidor seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações:1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN.
In casu, vê-se que a consumidora tinha ciência do desconto da tarifa impugnada porque sua conta bancária não foi aberta tão somente para percepção do benefício previdenciário, isso porque da leitura dos extratos bancários juntados com a inicial (id 13353342), observa-se a contratação de vários serviços bancários da cesta básica como contrato de empréstimos, utilização de cartão de crédito, o que justifica a cobrança de anuidade, além de pagamento de vários boletos, inclusive fatura de energia elétrica, o que demonstra que a conta bancária não se presta unicamente para percepção do benefício previdenciário como alegado na inicial.
Nessa medida, não há de se falar em ilegalidade ou abusividade dos descontos.
Assim, não restou configurado ato ilícito, mas exercício regular de direito da instituição financeira, o que afasta a pretendida indenização por danos morais e materiais, razão pela qual a sentença deve ser inteiramente confirmada, haja vista que os descontos a título de cesta de serviços constituem reflexo de serviços bancários colocados à disposição da consumidora, os quais estão sendo efetivamente utilizados.
Em outras palavras, a consumidora ao utilizar vários serviços do banco, como se infere dos extratos bancários acostados, extrapola o limite legal dos serviços essenciais, tal como descrito no IRDR nº 3043/2017, uma vez que “excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN”.
Assim, a realização dos descontos na conta bancária da consumidora constitui exercício regular de direito, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais e materiais, uma vez que a consumidora ao utilizar tais serviços tinha ciência inequívoca de que seriam cobradas as tarifas respectivas.
Com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade, em razão da concessão do benefício de justiça gratuita.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do CPC, nego provimento ao apelo para manter a sentença em todos os seus termos, todavia majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade, em razão da concessão do benefício de justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa respectiva.
Publique-se, Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís(MA), 15 de dezembro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
15/12/2021 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 13:28
Conhecido o recurso de NECY ABREU DE AGUIAR - CPF: *11.***.*14-68 (REQUERENTE) e não-provido
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11/11/2021 06:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2021 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 03:25
Decorrido prazo de NECY ABREU DE AGUIAR em 10/11/2021 23:59.
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10/11/2021 11:22
Juntada de parecer do ministério público
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04/11/2021 03:06
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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01/11/2021 22:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0802044-33.20208.10.0024 BACABAL/MA APELANTE: NECY ABREU DE AGUIAR ADVOGADAS: ANDRÉA BUHATEM CHAVES (OAB MA 8897), BARBARA CESÁRIO DE OLIVEIRA (OAB MA 12008) APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JUNIOR (OAB MA 19411-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.
Quanto ao preparo, há dispensa do recolhimento, em face da concessão do benefício de justiça gratuita pelo magistrado a quo.
Recebo o apelo no duplo efeito.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, na condição de fiscal da ordem jurídica.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 28 de outubro de 2021.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
29/10/2021 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 10:27
Recebidos os autos
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28/10/2021 10:27
Conclusos para despacho
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28/10/2021 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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