TJMA - 0832466-26.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 10:36
Baixa Definitiva
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25/04/2025 10:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/04/2025 10:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/04/2025 00:19
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 25/03/2025.
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26/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/03/2025 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 10:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2025 12:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 11:59
Juntada de Certidão
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16/03/2025 00:09
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/02/2025 23:59.
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19/02/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2025 09:48
Recebidos os autos
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13/02/2025 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/02/2025 09:48
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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27/09/2024 00:04
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS DOS SANTOS em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 11:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/09/2024 11:01
Juntada de contrarrazões
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19/09/2024 00:06
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/07/2024 23:59.
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02/07/2024 15:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/07/2024 15:08
Juntada de embargos de declaração (1689)
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27/06/2024 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2024 09:26
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de TEREZINHA DE JESUS DOS SANTOS - CPF: *99.***.*24-49 (REQUERENTE)
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20/06/2024 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 13:27
Juntada de Certidão
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12/06/2024 10:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2024 01:13
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2024 09:47
Recebidos os autos
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16/05/2024 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/05/2024 09:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:15
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
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25/01/2024 08:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/01/2024 15:20
Juntada de contrarrazões
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19/12/2023 00:13
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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16/12/2023 22:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 11:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/09/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/09/2023 23:59.
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28/08/2023 20:15
Juntada de agravo interno cível (1208)
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24/08/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832466-26.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante : Terezinha de Jesus dos Santos Advogado : Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) Embargado : Banco Daycoval S/A Advogada : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB MA11812-A) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO E JULGADOS PRECEDENTES DA MESMA CÂMARA CÍVEL.
NÃO OCORRÊNCIA.
VÍCIO DE CONTRADIÇÃO QUE DEVE SER VISLUMBRADO ENTRE ITENS DO MESMO VOTO, E NÃO ENTRE JULGAMENTOS DE FEITOS DISTINTOS.
HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE SUBSUME AO PRECEDENTE CITADO.
AUTOR QUE REALIZOU COMPRAS UTILIZANDO O CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUE ALEGA SER OBJETO DE FRAUDE.
ANUÊNCIA COM A FORMA DE CONTRATAÇÃO.
PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO CONTRATADO AO CONSUMIDOR.
USUFRUTO DO PRODUTO OFERECIDO PELO BANCO.
IMPOSSIBILIDADE DE AUTORIZAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1022 do CPC, somente podem ser opostos contra decisão eivado de obscuridade, contradição ou omissão, e para a correção de erro material. 2.
Conforme consta das faturas anexadas aos autos, o autor realizou diversas compras utilizando o cartão de crédito fornecido, além de ter sido comprovada a contratação e a transferência do crédito para conta de sua titularidade.
Declarar a nulidade de tal contrato seria autorizar o enriquecimento ilícito do consumidor que efetivamente beneficiou-se da avença que ora deseja anular. 3.
Apesar de alegar o embargante que o cartão não foi desbloqueado e que não reconhece as compras, deixou de protestar por qualquer produção de prova com vista a suportar o alegado fato constitutivo do seu direito, como era de seu ônus.
Conforme propugna velho brocardo latino, alegar e não provar é quase não alegar ("Allegatio et non probatio quasi non allegatio") ou alegar e não provar o alegado, importa nada alegar ("Allegare nihil et allegatum nom probare paria sunt"). 4.
Em restando comprovado que o Acórdão embargado não incidiu em qualquer dos vícios tipificados no art. 1.022, I, II e III, do CPC e que o embargante, apesar de alegar suposta omissão, discordando dos fundamentos do decisum questionado, pretende provocar o rejulgamento do recurso, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 10.08.2023 a 17.08.2023, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Drº José Henrique Marques Moreira.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
21/08/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 09:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/08/2023 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2023 12:09
Juntada de Certidão
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07/08/2023 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2023 12:47
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 11:50
Deliberado em Sessão - Retirado
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31/07/2023 10:50
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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25/07/2023 11:07
Recebidos os autos
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25/07/2023 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/07/2023 11:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2023 00:03
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/07/2023 23:59.
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10/07/2023 21:25
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 21:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2023 11:08
Recebidos os autos
-
04/07/2023 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/07/2023 11:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/05/2023 10:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/05/2023 08:52
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:02
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS DOS SANTOS em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:53
Publicado Despacho em 14/04/2023.
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24/04/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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24/04/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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17/04/2023 18:14
Juntada de contrarrazões
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13/04/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832466-26.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante : Terezinha de Jesus dos Santos Advogado : Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) Embargado : Banco Daycoval S/A Advogada : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB MA11812-A) DESPACHO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão de ID nº 22269867.
Em suas razões de ID nº 22576837, a embargante requer a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para reformar o acórdão embargado.
Assim sendo, determino a intimação da parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre as razões recursais no prazo legal (art. 1023, §2º do CPC).
Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A7 -
12/04/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 13:37
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/02/2023 23:59.
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09/01/2023 09:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/12/2022 21:39
Juntada de embargos de declaração (1689)
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12/12/2022 09:07
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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10/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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08/12/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832466-26.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Terezinha de Jesus dos Santos Advogado: : Thiago Afonso Barbosa de Azevedo (OAB/MA 10.106-A) Apelado : Banco Daycoval S/A Advogada : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB MA11812-A) ACÓRDÃO Nº APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
MODALIDADE NÃO SOLICITADA OU CONTRATADA.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO.
INFORMAÇÕES SUFICIENTES E CLARAS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Tem-se da análise detida dos autos e da documentação acostada pelo Banco, que, além de comprovada a realização do negócio, consta no instrumento contratual celebrado todas as informações referentes ao custo da realização do saque por meio do cartão de crédito, havendo, assim, plena ciência da cliente quanto aos termos da contratação, devendo-se respeitar a vontade das partes e reconhecer a higidez da avença, conforme estabelece o art. 4º, da Lei 10.820/2003. 2.
Observa-se que a consumidora foi devidamente, informada sobre a modalidade contratada (cartão consignado); valor total do crédito; juros mensais e anuais da operação; IOF adicional e custo efetivo total (CET); tendo ainda assim optado por realizar a contratação, não havendo que se falar em falha no dever de informação da instituição financeira (art. 6º do CDC). 3.
Comprovada a regularidade da contratação, o efetivo recebimento dos valores, não há que se falar em ato ilícito, restando descaracterizada a responsabilidade civil do Banco, pela ausência de defeito na prestação do serviço. 4.
Apelo conhecido e não provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Terezinha de Jesus dos Santos interpôs o presente recurso de Apelação Cível da sentença do MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca de São Luís/MA, prolatada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0832466-26.2021.8.10.0001, em face do Banco Daycoval S/A, ora apelado, que julgou os pedidos improcedentes na exordial, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Consta da inicial, em síntese, que a autora promoveu a referida Ação com objetivo de ser ressarcida em danos materiais e morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que, segundo alega, oferecido por um agente do Banco réu com taxas de juros e outras condições especiais para Funcionários Públicos do Estado do Maranhão, aceitando as condições do empréstimo, mas que ao observar variações dos descontos em folha de pagamento percebeu que fora induzida ao erro, que os descontos referiam-se a cartão de crédito consignado.
A sentença recorrida encontra-se no ID 14584227.
Nas razões recursais de ID 14584230, a Apelante sustenta, que o ato praticado pelo Banco réu viola os preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor, como a boa fé objetiva, e alega que no caso houve a prática de venda casada, defendendo a ausência de informação precisa sobre a forma do contrato celebrado, pelo que entende cabível a condenação da Instituição Bancária em danos materiais e morais, requerendo assim, seja provido o presente recurso a fim de reformar a sentença, para julgar procedente a demanda.
Contrarrazões no ID 14584242.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do presente apelo e deixou de opinar sobre o mérito (ID 14753841). É o relatório.
Decido.
Ab Initio, esclareço que a demanda comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC, tendo em vista que a matéria foi pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016.
Feitas tais considerações, que demonstram a não ofensa ao princípio da colegialidade, passo a examinar as razões apresentadas.
A controvérsia recursal diz respeito à suposta contratação “equivocada” de empréstimo na modalidade “cartão de crédito consignado”, enquanto negócio jurídico que, aparentemente, mostra-se, excessivamente, mais vantajoso à instituição financeira e com condições, completamente, diversas às do empréstimo consignado em folha de pagamento.
Alega a parte autora em suas razões que o Banco falhou no dever de informação, ao não dar ciência ao consumidor em relação à taxa de juros praticada, bem como em relação ao número de parcelas a serem pagas, tornando-se uma dívida impagável, diante das parcelas infinitas, já que o valor deduzido (margem consignável) apenas abate parte da dívida.
Em decorrência das inúmeras ações postas à julgamento nesta corte, versando sobre a mesma matéria, antes de adentrar ao mérito, há de se entender, primeiramente, as diferenças e peculiaridades entre cada modalidade de empréstimo.
O empréstimo consignado em folha, ou o empréstimo “normal” é aquele em que a pessoa solicita o crédito ao Banco, que é concedido mediante uma taxa de juros fixa mensal, a ser paga em uma quantidade determinada de parcelas, que são descontadas diretamente na folha de pagamento do contratante.
Já o empréstimo mediante cartão de crédito consignado ocorre através de saques no cartão de crédito, com a incidência de taxa de juros mensais, comumente, bem mais altos que a do empréstimo “normal”, principalmente, em decorrência da sua forma de pagamento, que, por sua vez, não se dá através de parcelas fixas, mas mediante livre amortização por parte do consumidor.
Apesar de amplamente conhecido como empréstimo, aquele realizado por cartão de crédito consignado não tem suas características próprias, caracterizando-se, na verdade, como uma forma de uso do crédito disponibilizado pelo Banco, através de compras ou saques, a critério do beneficiário, possuindo modalidade peculiar de pagamento.
Explico.
Isso porque, no empréstimo consignado “normal”, o pagamento das parcelas está abarcado pela margem de 35% do vencimento/benefício que fica retido para o pagamento das parcelas, enquanto que, no cartão de crédito consignado, o pagamento das despesas (compras) e saques se limitam à retenção do percentual de 10%, correspondente ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito, consoante estabelece o art. 6º, § 5º da Lei 10.820/2003, que dispõe sobre o desconto em folha de pagamento, in verbis: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) Feitas tais digressões, e após a análise detida dos autos e da documentação acostada pelo Banco, verifico que, além de comprovada a realização do negócio, consta no instrumento contratual celebrado todas as informações referentes ao custo da realização do saque por meio do cartão de crédito, havendo, assim, plena ciência da cliente quanto aos termos da contratação, devendo-se respeitar a vontade das partes e reconhecer a higidez da avença, conforme estabelece o art. 4º, da Lei 10.820/2003, in verbis: Art. 4o - A concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Lei e seu regulamento.
Outrossim, não há que se falar em dívida infinita ou impagável, pelo simples fato de não constar o número de parcelas, pois, como dito acima, trata-se de um saque em cartão de crédito consignável e não de um empréstimo normal, cabendo ao consumidor efetuar as amortizações necessárias à quitação do valor da fatura, nos moldes e tempo que desejar, sob pena de ver descontado em folha apenas o mínimo da fatura, incidindo quanto ao excedente os encargos inerentes a tal modalidade de crédito.
Esclareço, por oportuno, que se tratando de modalidade contratual regulamentada em lei, realizada por agente capaz, cientificado de todas as condições nele envolvidas, não subsiste a alegação de dolo ou má-fé do Banco, na forma do art. 51, IV, do CDC, afastando-se a responsabilidade civil do mesmo, por ausência de ato ilícito.
Esse entendimento não conflita com outros casos já analisados por este Relator, em que o instrumento contratual não trazia em seu bojo informações claras e suficientes quanto às taxas de juros aplicadas e às reais condições do saque, nos quais continuo entendendo pela ilegalidade da contratação, com a consequente modulação para o empréstimo consignado normal.
In casu, assevera a autora que a instituição financeira teria falhado em seu dever de informação, ao apresentar contrato revestido do formato de empréstimo consignado comum, quando, na verdade, tratava-se de contrato de cartão consignado, induzindo o consumidor em erro.
No entanto, tais alegações não condizem com o teor do contrato juntado aos autos, devidamente assinado pela apelante (ID 14584180), cujas cláusulas e condições de contratação são claras.
Conforme se observa, a consumidora foi, devidamente, informada sobre a modalidade contratada (cartão consignado); valor total do crédito; juros mensais e anuais da operação; IOF adicional e custo efetivo total (CET); tendo ainda assim optado por realizar a contratação, não havendo que se falar em falha no dever de informação da instituição financeira (art. 6º do CDC).
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PROPOSTA DE ADESÃO CLARA E DEVIDAMENTE ASSINADA PELA PARTE AUTORA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS TERMOS DO CONTRATO.
CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA.
CARTÃO COMPROVADAMENTE UTILIZADO.
INFORMAÇÃO ADEQUADA SOBRE O FUNCIONAMENTO DO EMPRÉSTIMO POR CARTÃO CONSIGNADO.
SENTENÇA MANTIDA. É improcedente o pedido declaratório de inexistência de débito, cumulado com repetição de indébito e indenização por dano moral, uma vez existentes informações claras no contrato sobre a modalidade de empréstimo, através cartão consignado, notadamente por ter sido desbloqueado e utilizado pela parte para compras.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-PR - APL: 00038561920218160194 Curitiba 0003856-19.2021.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 27/06/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DEDUZIDA PELO BANCO RÉU – AFASTADA – AÇÃO QUE SE DESTINA A RECONHECER A ILICITUDE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO CONSIGNADO – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 27 DO CDC – PRECEDENTES DO STJ – TERMO INICIAL DA CONTAGEM QUE RECAI NA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – TESE FIXADA NO IRDR nº 0002451-50.2018.8.16.0000 DESTA CORTE – PRESCRIÇÃO AFASTADA - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICAÇÃO DO CDC – CONTRATO ASSINADO QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO À SUA NATUREZA - PROVEITO ECONÔMICO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO NO CASO CONCRETO - JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA A CONTA DO AUTOR - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO OU INDUÇÃO EM ERRO – PRECEDENTES DESTA CÂMARA - DEMONSTRAÇÃO DE CIÊNCIA QUANTO A MODALIDADE DE CRÉDITO CONSIGNADO À QUAL O RECORRENTE ADERIU – SAQUE E PAGAMENTO COMPLEMENTAR QUE COMPROVA A CIÊNCIA DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO OU INDUÇÃO EM ERRO - TEXTO CLARO QUE CONTÉM AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS E SUFICIENTES SOBRE A MODALIDADE DO CRÉDITO CONTRATADO INCLUSIVE SUA FORMA DE AMORTIZAÇÃO – UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS - PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS QUE RESTAM PREJUDICADOS – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00104167120218160001 Curitiba, Relator: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 29/08/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2022) APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – Descontos sobre reserva de margem consignável em benefício previdenciário (RMC) – Pretensão à declaração de ilegalidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário, com suspensão dos débitos e indenização por danos materiais e morais, com restituição das parcelas vencidas e vincendas – Sentença de improcedência – Pleito de reforma da sentença – Não cabimento – Comprovação da disponibilização do crédito e utilização do cartão para pagamento de compras – Apresentação de contrato de adesão de cartão de crédito consignado assinado pela apelante – Crédito exigível – Danos materiais inexistentes – Dano moral não configurado – Prova do fato constitutivo do direito ausente – Pretensão de repetição de indébito afastada – Sentença mantida – APELAÇÃO não provida.
Majoração dos honorários advocatícios, em segunda instância, em desfavor da apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade da justiça. (TJ-SP - AC: 10003269520188260491 SP 1000326-95.2018.8.26.0491, Relator: Kleber Leyser de Aquino, Data de Julgamento: 23/05/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2019) Por fim, comprovada a regularidade da contratação, o efetivo recebimento dos valores, não há que se falar em ato ilícito, restando descaracterizada a responsabilidade civil do Banco, pela ausência de defeito na prestação do serviço.
Nessa esteira, é o entendimento fixado por esta Corte nos autos do IRDR 53.983/2016, em sua 4ª Tese, vejamos: 4ª TESE.
Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). (TJMA; Tribunal Pleno; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53983/2016; Relator: Jaime Ferreira de Araújo; julgado em 12/09/2018).
No mesmo sentido, o entendimento majoritário deste Tribunal: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PLENA CIÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO E SAQUE.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
I - O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com desconto mensal do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, não constitui abusividade e má-fé quando há prova da contratação.
II - Ante a expressa anuência do consumidor e a utilização do cartão não há que se falar em indenização por danos morais.
III - Deixando a parte de trazer elementos que justifiquem a alteração do julgado deve o agravo interno ser improvido. (TJMA, Agravo Interno na Apelação Cível nº 0801734-02.2017.8.10.0034, Rel.
Desembargador(a) Jorge Rachid Mubárack Maluf, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julg.:27 de agosto a 03 de setembro de 2020).
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
MODALIDADE DE PAGAMENTO CONSIGNADA NA FOLHA DE PAGAMENTO.
LICITUDE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTA.
PEDIDO PROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
PRIMEIRO APELO PROVIDO E SEGUNDO APELO PREJUDICADO. 1.
Hipótese em que a entidade financeira se desincumbiu do dever de provar a higidez do contrato de "cartão de crédito consignado", colacionando o termo contratual que possui cláusula facilmente explicativa quanto ao seu teor, modalidade essa que possui regulamentação pelo Banco Central do Brasil. 2.
Precedentes da 1ª Câmara Cível: Apelação nº 22845/2014, Rel.
Desa.
Angela Maria Moraes Salazar, julgado em 01/10/2015 e Apelação nº 50.567/2014, 1ª Câmara Cível, Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgado em 12/02/2015. 3.
Primeiro apelo provido e segundo apelo prejudicado. (TJMA, Ap 0079032017, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/05/2017, DJe 17/05/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS.
FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PRETENSÃO IMPROCEDENTE. 1) A relação é consumerista (Súmula nº 297 do STJ), razão pela qual a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC. 2) O apelante se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelado, de fato, firmou contrato de "cartão de crédito consignado" e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou cópia do pacto devidamente assinado por ele.
Assim, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. 3) Apelo provido. (TJMA, Ap 0021432017, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
COMPRAS EFETUADAS MEDIANTE USO DO CARTÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O cerne do apelo cinge-se em verificar a natureza do contrato firmado entre as partes e sua legalidade.
II.
Restou comprovado pelo apelante que o apelado aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado, vez que consta nos autos cópia do contrato, devidamente assinado, com os dados pessoais do consumidor, bem como consta informações sobre os serviços, as faturas dos cartões de crédito e os comprovantes de que o apelante recebeu e utilizou o valor sacado por meio do cartão de crédito.
III.
Em verdade, o apelado anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo exsurgir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
IV.
Aplicabilidade da tese fixada no IRDR nº 53.983/2016: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
V.
Apelação cível conhecida e provida, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (TJMA - AC nº 0022545-86.2015.8.10.0001 – 5ª C.
Cível.
Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
Julg.: 14 a 21/09/2020).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I.
Trata-se de demanda cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade, da conduta da instituição financeira em proceder, via consignação em folha, descontos variáveis e sem prazo determinado nos rendimentos do apelante, que diz ter sido enganado no momento da contratação, eis que a conjecturava tratar-se de contrato de empréstimo para pagamento com prazo determinado, todavia celebrou contratou cartão de crédito rotativo.
II.
Verifica-se que a contratação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado.
Por expressa autorização contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito.
III.
Em verdade, a autora/agravante anuiu aos termos apresentados para a emissão da ficha cadastral/proposta de adesão BI CARD (ID 6159779), fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
IV.
Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMA, Agravo Interno na Apelação Cível nº 0858695-96.2016.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) Luiz Gonzaga Almeida Filho, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julg.: 10 de setembro de 2020).
Posto isso, conheço e nego provimento ao recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), considerando o art. 85 §11, do CPC, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Advirto às partes, que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos às normas que tangem ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º do CPC) e, que na interposição de eventual Agravo Interno, deverão demonstrar a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento e aplicação de multa.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A7 -
07/12/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2022 10:38
Conhecido o recurso de TEREZINHA DE JESUS DOS SANTOS - CPF: *99.***.*24-49 (REQUERENTE) e não-provido
-
05/12/2022 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/12/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 14:20
Juntada de parecer do ministério público
-
21/11/2022 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/10/2022 09:17
Deliberado em Sessão - Retirado
-
09/10/2022 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/09/2022 17:29
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS DOS SANTOS em 02/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 15:30
Deliberado em Sessão - Retirado
-
01/09/2022 15:28
Deliberado em Sessão - Retirado
-
01/09/2022 13:21
Juntada de Certidão de julgamento
-
26/08/2022 10:58
Juntada de parecer do ministério público
-
25/08/2022 03:46
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 10:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/08/2022 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2022 11:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/01/2022 10:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/01/2022 10:10
Juntada de parecer do ministério público
-
17/01/2022 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2022 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 07:06
Recebidos os autos
-
14/01/2022 07:06
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 07:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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