TJMA - 0823248-71.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2021 13:12
Arquivado Definitivamente
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11/11/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 11:32
Conclusos para despacho
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04/11/2021 11:31
Transitado em Julgado em 28/10/2021
-
29/10/2021 17:03
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 12:30
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 27/10/2021 23:59.
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01/10/2021 09:13
Decorrido prazo de LUAN KOERICH em 30/09/2021 23:59.
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17/09/2021 10:11
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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17/09/2021 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0823248-71.2021.8.10.0001 AUTOR: LUAN KOERICH Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MIRIAN REJANE GALEAZZI - PR34193 REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LUAN KOERICH contra UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, com pedido de concessão de liminar para determinar que a autoridade coatora proceda a revalidação do diploma do impetrante de acordo com as normas de regência Resolução 03/2016 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação e da Portaria Normativa 22/2016 do Ministério da Educação - tramitação simplificada.
Juntou documentos.
Proferido despacho id 47279879, determinando-se a emenda da inicial para juntar, aos autos, integralmente: o edital em que foi publicada a lista de inscrições deferidas, na qual conste o nome do impetrante; o Edital nº. 126/2021 - PROG/UEMA; email, datado de 27 de abril de 2021, enviado pela Plataforma Carolina Bori, referenciado sob o id 47132058 - Pág. 45.
A parte autora deixou transcorrer o prazo sem resposta (id 51176972). É o relatório.
Decido.
Cumpre assinalar, inicialmente, que o art. 321 do CPC determina que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do mesmo diploma, determinará que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimado, a parte requente deixou transcorrer o prazo para emenda sem manifestar-se, conforme certidão id 51176972.
Assim, diante do descumprimento da determinação judicial, o processo não pode seguir adiante, devendo a inicial ser indeferida e consequentemente, o feito extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, § único c/c artigo 485, I, ambos do CPC.
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos arts. 485, I do CPC.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
São Luís, data e hora de registro da assinatura no sistema.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
03/09/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 15:31
Indeferida a petição inicial
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20/08/2021 11:41
Conclusos para decisão
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20/08/2021 11:41
Juntada de Certidão
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06/08/2021 19:50
Decorrido prazo de LUAN KOERICH em 19/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:49
Decorrido prazo de LUAN KOERICH em 19/07/2021 23:59.
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25/06/2021 02:00
Publicado Despacho (expediente) em 25/06/2021.
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24/06/2021 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 10:09
Conclusos para decisão
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10/06/2021 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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