TJMA - 0803112-41.2019.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 09:10
Arquivado Definitivamente
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09/12/2021 11:55
Transitado em Julgado em 09/12/2021
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07/12/2021 19:00
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 19:00
Decorrido prazo de JOSE MILTON DOS SANTOS FILHO em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 19:00
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 06/12/2021 23:59.
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12/11/2021 20:37
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803112-41.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IROMAR MOREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE MILTON DOS SANTOS FILHO - PI14639 REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogados/Autoridades do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A, ELISIA HELENA DE MELO MARTINI - RN1853-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Vistos etc.
IROMAR MOREIRA DE SOUSA, já qualificado nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, cuja qualificação também já figura nos autos, conforme fatos e fundamentos aduzidos na exordial.
O feito teve regular processamento, coadunando na prolação da sentença de Id. 32392146, a qual julgou procedente o pedido inicial.
As partes noticiaram a celebração de acordo em Id. 51069124, postulando a homologação e a extinção da demanda.
Em Id. 51069426 foi anexado comprovante de cumprimento definitivo do acordo realizado entre as partes.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Uma das formas de extinção do processo, com resolução de mérito, ocorre com a transação extrajudicial devidamente homologada.
In casu, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação.
Nesse contexto, cabe ressaltar que o juiz do processo é competente para homologar acordo firmado entre as partes, mesmo após a sentença transitada em julgado, vez que se tratando de direitos disponíveis, a vontade daquelas em compor o litígio prevalece, conforme o artigo 840, do Código Civil.
Neste sentido, vêm se manifestando os Tribunais Pátrios; senão, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido.
REsp 1267525/DF.
RECURSO ESPECIAL. 2011/0171809-8.
Relator(a): Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 20/10/2015.
Data da Publicação/Fonte: DJe 29/10/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 463 e 471 do CPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*88-55, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 17/03/2016) Assim, de ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, cuja minuta foi colacionada no Id. 51069124, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, que preceitua in verbis: “Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação.’’ Na espécie, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação.
Dessa forma, reputando válido o pactuado pelas partes e sendo estas plenamente capazes para transigir, homologo por sentença o acordo celebrado (Id. 51069124), e, por consequência, extingo o presente processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas, em homenagem à conciliação, ficando os honorários advocatícios a cargo das respectivas partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
A sentença transita em julgado nesta data, ante a preclusão lógica.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Timon-MA, 09 de Novembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA.
Aos 10/11/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
10/11/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 17:50
Homologada a Transação
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05/11/2021 18:45
Juntada de termo
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05/11/2021 18:45
Conclusos para julgamento
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18/09/2021 08:39
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 15/09/2021 23:59.
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18/09/2021 08:39
Decorrido prazo de JOSE MILTON DOS SANTOS FILHO em 15/09/2021 23:59.
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18/09/2021 08:38
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 15/09/2021 23:59.
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17/09/2021 09:21
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803112-41.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IROMAR MOREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE MILTON DOS SANTOS FILHO - PI14639 REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogados/Autoridades do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A, ELISIA HELENA DE MELO MARTINI - RN1853 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimo, no prazo de 05 dias, as partes para manifestarem-se acerca do retorno dos autos da instância superior; Segunda-feira, 30 de Agosto de 2021 SYNARA MARIA BRITO SA LEAL Secretaria Judicial Única Digital do Polo de TimonAos 03/09/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
03/09/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 08:58
Juntada de Certidão
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19/08/2021 09:00
Recebidos os autos
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19/08/2021 09:00
Juntada de despacho
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18/11/2020 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/11/2020 10:04
Juntada de Ofício
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13/11/2020 10:27
Juntada de Certidão
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17/09/2020 23:34
Juntada de contrarrazões
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17/08/2020 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2020 17:28
Juntada de Ato ordinatório
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17/08/2020 17:26
Juntada de Certidão
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29/07/2020 06:34
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 28/07/2020 23:59:59.
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29/07/2020 06:34
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 28/07/2020 23:59:59.
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20/07/2020 04:47
Decorrido prazo de JOSE MILTON DOS SANTOS FILHO em 17/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 18:57
Juntada de apelação
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27/06/2020 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2020 21:27
Julgado procedente o pedido
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22/06/2020 18:41
Conclusos para julgamento
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22/06/2020 18:41
Juntada de termo
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22/06/2020 18:40
Juntada de Certidão
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10/03/2020 10:38
Juntada de petição
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10/03/2020 05:01
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 09/03/2020 23:59:59.
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09/03/2020 14:56
Juntada de petição
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27/02/2020 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2020 18:56
Outras Decisões
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28/01/2020 15:48
Juntada de termo
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28/01/2020 15:48
Conclusos para decisão
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28/01/2020 15:47
Juntada de Certidão
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19/01/2020 19:39
Juntada de petição
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21/11/2019 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2019 12:04
Juntada de Ato ordinatório
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21/11/2019 12:03
Juntada de Certidão
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14/08/2019 17:07
Juntada de petição
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10/08/2019 01:08
Decorrido prazo de AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/08/2019 23:59:59.
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08/08/2019 12:26
Juntada de petição
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01/08/2019 09:25
Juntada de aviso de recebimento
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15/07/2019 10:43
Juntada de Certidão
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12/07/2019 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2019 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2019 14:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/07/2019 13:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/07/2019 13:26
Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2019 01:09
Conclusos para decisão
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22/06/2019 01:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2019
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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