TJMA - 0801734-03.2021.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 10:47
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 02:14
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 01:30
Decorrido prazo de JURACY ROLDAO DA SILVA JUNIOR em 15/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:24
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
24/08/2023 00:24
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801734-03.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JULIA MARIA DA CONCEICAO SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JURACY ROLDAO DA SILVA JUNIOR - MA19080 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA REQUEREREM O QUE ENTENDAM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS), TENDO EM VISTA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR.
O referido é verdade e dou fé.
Porto Franco/MA, 22/08/2023.
Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara -
22/08/2023 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 15:14
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:14
Juntada de despacho
-
21/09/2022 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
21/09/2022 13:02
Juntada de Certidão
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09/09/2022 16:59
Juntada de contrarrazões
-
23/08/2022 04:01
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801734-03.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JULIA MARIA DA CONCEICAO SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JURACY ROLDAO DA SILVA JUNIOR - MA19080 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA SOBRE A APELAÇÃO, PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES EM 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS.
O referido é verdade e dou fé.
Porto Franco/MA, 19/08/2022.
Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara -
19/08/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 17:26
Juntada de apelação
-
07/07/2022 12:53
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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07/07/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801734-03.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JULIA MARIA DA CONCEICAO SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JURACY ROLDAO DA SILVA JUNIOR - MA19080 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por JÚLIA MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA em face do BANCO BRADESCO S/A, em que pleiteia declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em virtude de terem sido feitos, em seu benefício previdenciário, descontos referentes a empréstimo realizado junto ao banco Requerido, sem que o tivesse feito ou autorizado.
O empréstimo nº. 354197297 na quantia de R$ 1.915,90 (mil novecentos e quinze reais e noventa centavos), com parcelas no valor de R$ 149,63 (cento e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos), com início dos descontos em outubro/2018, em 40 parcelas.
Decisão de ID nº 49655542, indeferindo a tutela de urgência vindicada e designando audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil.
Audiência de conciliação realizada, na qual houve a tentativa de composição do litígio, contudo, sem êxito, vide ID nº 51712308.
Apresentada defesa pela parte Requerida, alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir.
No mérito, sustenta, em suma, que a relação negocial objeto da demanda foi estabelecida nos estritos termos legais, realizado mediante a manifestação da vontade da parte contratante, ora Requerente, conforme se extrai do movimento nº 52027905.
Réplica acostada no ID nº 53419488.
Decisão de saneamento e organização do processo, rejeitando a preliminar apontada, fixando os pontos controvertidos e determinando a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir.
Intimadas, as partes deixaram decorrer in albis o prazo para manifestação.
Eis o que importava relatar.
DECIDO.
Reza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil que, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
A questão ora controvertida é de fato e de direito, encontrando-se suficientemente instruída, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide.
Passo à análise do mérito da demanda.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além de o Demandado ser fornecedor de serviços, a Autora, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora por equiparação dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei n.º 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no artigo 6º, incisos IV e VI.
Ademais, resta pacificada a aplicação das normas do CDC às transações bancárias e financeiras, conforme decido pelo Pretório Excelso na ADI n° 2591, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro.
Vejamos a ementa: ART. 3o. § 2o.
DO CDC.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 5º, XXXII, DA CB/88.
ART. 170.
V, DA CB/88.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira, e de crédito. 3.
Ação direta julgada improcedente". (STF, ADI n.° 259l Rel.
Min.
Carlos Velloso, DJ 29.09.06, com ementa modificada em Embargos de Declaração julgados em 14.12.06).
De acordo com o princípio da boa-fé objetiva, um dos sustentáculos das relações privadas na atualidade, as partes devem agir com lealdade (treu) e confiança (glaúben), não só quando da pactuação da obrigação, mas, também, quando da execução da mesma, estabelecendo, dessa forma, a eticidade como padrão de conduta dos contratantes.
Impende lembrar que o Código de Defesa do Consumidor aplicado no caso em questão, com a inversão do ônus da prova prevista no seu art. 6º, VIII, impõe ao fornecedor do serviço o ônus de provar a existência de negócio jurídico com o Reclamante.
O art. 17 do CDC determina que, para fins de reparação de danos, equiparam-se à figura do consumidor todos aqueles que, sendo vítima do evento, sofreram algum prejuízo decorrente da relação de consumo.
Uma vez constatados os requisitos da “verossimilhança” ou da “hipossuficiência”, o juiz deve inverter o ônus da prova, pois não é uma faculdade sua, e sim um direito do consumidor para facilitar a defesa de seus interesses.
Isto não significa que sempre se terá a inversão do ônus, pois o fornecedor vai ter oportunidade de contrariar a presunção de verossimilhança e a constatação da hipossuficiência.
A inversão do ônus da prova não é prevista como uma certeza, mas apenas como probabilidade ou aparência de verdade, possível de ser ilidida por prova em contrário.
Desta feita, deve haver a inversão do ônus da prova, no presente caso, pela verossimilhança do fato alegado, bem como pela hipossuficiência do(a) consumidor(a), que em casos desta natureza é manifestamente a parte mais fraca da relação consumerista, não apenas no aspecto econômico, mas também no aspecto técnico.
No caso dos autos, o que se vê é que a requerida nem mesmo colacionou aos autos prova da regularidade da contratação.
Nesse quadro, certo observar que é evidente a ocorrência de fraude, uma vez que não há, nem mesmo, prova da contratação.
E a despeito da ocorrência de eventual fraude, é dever da instituição bancária aferir a regularidade da contratação, especialmente se o contratante está adequadamente identificado.
A matéria, inclusive, já foi objeto de reiterados julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, a teor do seguinte aresto: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Desta forma, então, nem se cogite do reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro ou mesmo da causa fortuita, uma vez que está no normal desdobrado da atividade desenvolvida pela requerida a correta aferição de todos os elementos do contrato.
Nesse passo, é de se ver que os danos materiais estão evidentes, porquanto o autor está sendo cobrado por empréstimo que nem mesmo contratou; deve, nesse passo, ser ressarcido, em dobro, por todas as prestações descontadas em seu benefício, inclusive em relação àquelas que foram cobradas no curso da demanda. É o desdobramento da norma prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Aliás, a matéria também foi objeto do IRDR n. 53983/2016, que, em sua terceira tese, firmou, até como decorrência do texto legal referido, a repetição do indébito nesses casos: Tese 3: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Por outro lado, malgrado reconhecida como existente a relação negocial entre os envolvidos, mostra-se necessário o retorno das partes ao status quo ante, já que a parte demandada comprovadamente realizou depósito na conta bancária da parte autora no valor de R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais), veja ID nº 52027906; logo, deve a autora devolver/compensar ao banco réu a quantia citada, indevidamente depositada em sua conta bancária, sob pena de enriquecimento sem causa.
Quanto ao pleito indenizatório, temos que o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero.
Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
Em relação à sua caracterização, o STJ assim já decidiu: A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (damnum in re ipsa), não havendo que se cogitar da prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que os ensejam (...). (REsp n.º 86.271-SP, Relator Ministro Carlos A.
Menezes, DJU 09/12/97).
Ou seja, em hipóteses da espécie, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação.
Vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR TERCEIRO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM.
Pensionista do INSS que foi vítima de fraude perpetrada por terceiro para obtenção de empréstimo consignado em sua folha de pagamento de benefício previdenciário.
Falha do serviço evidente, consistente na precária identificação do contratante.
Falha do serviço que provocou dano moral ao consumidor, pessoa que percebe benefício de pensão e teve valores significativos subtraídos de seus proventos.
POR UNANIMIDADE.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível n.º 700250447923, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 10/09/2008). (Grifo nosso).
Civil e Processo Civil – Dano Moral – Prestação de Serviço – CDC – Descontos indevidos em benefício previdenciário – Fixação do “quantum” – Manutenção.
I – Aquele que presta um serviço assume os riscos de sua qualidade, sendo parte legítima para figurar no pólo passivo, em caso de eventual dano; II – A realização de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, caracteriza dano moral, de modo a ensejar sua reparação pelo banco; III – O valor da indenização deve ter em consideração as circunstâncias em que se perpassaram os fatos, levando-se em conta sua finalidade dúplice punitiva/reparatória; IV – recurso que se conhece, para lhe negar provimento”. (Apelação Cível n.º 5449/2008, Tribunal de Justiça de Sergipe, Relator: Desa.
Marilza Maynard Salgado de Carvalho). (Grifo nosso).
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor indenizatório.
O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-la por arbitramento, analisando: a) extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Assim, com base nesses aspectos, verifico que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é valor suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais no presente caso.
ANTE O EXPOSTO, e com base na fundamentação supra: a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, anulando o negócio jurídico que redundou nos descontos, e condeno o banco requerido, em relação aos danos materiais, a devolver em dobro os valores descontados no benefício da parte autora, os quais deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos com juros de 1% (um por cento), a partir da citação (art. 405, do CC) e correção monetária pelo INPC/IBGE, contados a partir do evento danoso. b) JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, condenando ao banco requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a contar da sentença. c) DETERMINO a devolução/compensação ao banco Réu da quantia indevidamente depositada em conta bancária da parte Autora, perfazendo o montante de R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais) extrato no ID nº 52027906, sob pena de enriquecimento sem causa.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
OFICIE-SE ao INSS a fim de que obstados os descontos referentes ao empréstimo ora reconhecido como indevido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Porto Franco/MA, 10/05/2022.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
30/06/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 12:10
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2022 16:57
Conclusos para julgamento
-
28/03/2022 13:33
Decorrido prazo de JURACY ROLDAO DA SILVA JUNIOR em 08/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 20:29
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 00:32
Publicado Intimação em 10/02/2022.
-
22/02/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2022 01:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/09/2021 09:58
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 23:44
Juntada de réplica à contestação
-
17/09/2021 03:51
Publicado Intimação em 08/09/2021.
-
17/09/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
03/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801734-03.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JULIA MARIA DA CONCEICAO SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JURACY ROLDAO DA SILVA JUNIOR - MA19080 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, ACERCA DA CONTESTAÇÃO.
O referido é verdade e dou fé.
Porto Franco/MA, 02/09/2021.
Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 02/09/2021.
Eu, MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
02/09/2021 19:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 19:30
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 17:03
Juntada de contestação
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30/08/2021 11:54
Expedição de Informações pessoalmente.
-
30/08/2021 11:29
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2021 11:30 2ª Vara de Porto Franco.
-
27/08/2021 08:36
Juntada de petição
-
16/08/2021 10:58
Juntada de petição
-
13/08/2021 06:20
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
13/08/2021 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
10/08/2021 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 16:07
Audiência Conciliação designada para 30/08/2021 11:30 2ª Vara de Porto Franco.
-
26/07/2021 21:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2021 16:30
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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