TJMA - 0825179-12.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2021 13:13
Arquivado Definitivamente
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18/10/2021 08:56
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 11:37
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 10:31
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 02:08
Publicado Intimação em 30/09/2021.
-
01/10/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
30/09/2021 15:28
Expedição de Informações pessoalmente.
-
30/09/2021 12:37
Juntada de Ofício
-
29/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825179-12.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JURANDIR APARECIDO SIMOES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JURANDIR APARECIDO SIMOES DA SILVA - SP156240-A, CRISTIANA DE SOUSA VIEIRA - MA16972 REPRESENTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A SENTENÇA
Vistos.
ETC.
Considerando que a obrigação foi devidamente cumprida, haja vista que o executado promoveu depósito do saldo remanescente, nada mais resta a ser feito, senão a extinção da fase de execução de sentença.
Dessa forma, julgo extinto o processo, na forma do art. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Considerando o período pandêmico em que o mundo passa, causado pelo COVID-19, e com espeque nas Resoluções 313/2020 e 314/2020, ambas do CNJ, bem como nas Portarias Conjuntas nº 14/2020 e 18/2020, e para preservar a integridade de saúde dos advogados, partes e serventuários da justiça.
Expeça-se ofício de transferência ao Banco do Brasil, para levantamento do valor depositado nos autos, no importe de R$ 9.154,10 (nove mil cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos) com seus devidos acréscimos legais, para conta bancária indicada pelo exequente JURANDIR APARECIDO SIMÕES DA SILVA – CPF *86.***.*37-59 CONTA CORRENTE BANCO DO BRASIL S/A, AGENCIA 1611-X CONTA 46.762-6, nos termos do art. 906, parágrafo único, do NCPC.
Após cumpridas a diligências, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 22 de setembro de 2021.
Juiz THALES RIBEIRO DE ANDRADE Respondendo pela 3ª Vara Cível da Capital -
28/09/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 13:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/09/2021 10:11
Juntada de Certidão
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17/09/2021 04:09
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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17/09/2021 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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15/09/2021 21:08
Conclusos para decisão
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15/09/2021 15:58
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/09/2021 15:45
Juntada de Certidão
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15/09/2021 14:47
Juntada de petição
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03/09/2021 16:46
Expedição de Informações pessoalmente.
-
03/09/2021 13:14
Juntada de Ofício
-
03/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825179-12.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: JURANDIR APARECIDO SIMOES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JURANDIR APARECIDO SIMOES DA SILVA - SP156240-A, CRISTIANA DE SOUSA VIEIRA - MA16972 REPRESENTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA N° 14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA N° 14501-A D E S P A C H O Examinados.
Expeça-se alvará judicial na forma pleiteada no ID 51518932, visto que a importância depositada no ID 51439430 revela-se incontroversa.
Fica o beneficiário, de logo, advertido de que, diante do contexto de pandemia enfrentado atualmente pelo país, caso pretenda fazer uso das disposições do art. 906, parágrafo único, do CPC (em conformidade com as Resoluções 313/2020, 314/2020 e 318/2020, todas do CNJ) para viabilizar a efetivação de sua ordem de pagamento, deverá informar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a conta bancária, de sua titularidade ou de seu advogado, para depósito do valor do alvará de forma eletrônica, bem como recolher as custas respectivas.
Nesse mesmo ato, considerando a existência de saldo devedor indicado na petição de ID 51518932, determino a intimação do Executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar o saldo da importância exequenda (R$ 9.154,10), sob pena de penhora.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
02/09/2021 19:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 11:02
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/09/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 09:31
Juntada de petição
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25/08/2021 10:13
Juntada de petição
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23/08/2021 10:35
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 10:34
Juntada de Certidão
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23/08/2021 09:57
Juntada de Certidão
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19/08/2021 16:31
Juntada de petição
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19/08/2021 14:32
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/08/2021 23:59.
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05/07/2021 00:20
Publicado Intimação em 05/07/2021.
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02/07/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 10:58
Conclusos para despacho
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22/06/2021 10:58
Juntada de Certidão
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22/06/2021 09:03
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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22/06/2021 08:58
Juntada de Certidão
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21/06/2021 16:59
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/06/2021 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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