TJMA - 0800518-08.2021.8.10.0085
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 14:13 Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento 
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                                            28/08/2025 19:12 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12 
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                                            19/08/2024 16:51 Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão 
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                                            19/07/2024 13:55 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            19/07/2024 12:05 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            27/06/2024 11:59 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            26/06/2024 11:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/01/2024 09:04 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            17/01/2024 09:04 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            17/01/2024 09:01 Juntada de Certidão 
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                                            17/01/2024 08:40 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
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                                            16/01/2024 11:22 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            14/12/2023 19:07 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            12/12/2023 11:33 Recebidos os autos 
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                                            12/12/2023 11:33 Juntada de despacho 
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                                            17/02/2023 18:39 Baixa Definitiva 
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                                            17/02/2023 18:39 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            17/02/2023 18:38 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            14/02/2023 13:16 Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 13/02/2023 23:59. 
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                                            11/02/2023 11:09 Juntada de petição 
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                                            24/01/2023 22:26 Publicado Decisão em 23/01/2023. 
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                                            24/01/2023 22:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022 
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                                            23/12/2022 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL N° 0800518-08.2021.8.10.0085 Apelante : Gonçala Carvalho dos Anjos Advogado : Danilo Baião de Azevedo Ribeiro (OAB/MA 11.144-A) Apelado : Banco Cruzeiro do Sul S/A Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
 
 AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONFLITO.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 PRINCÍPIO DE ACESSO À JUSTIÇA E PRIMAZIA DO MÉRITO.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDA (ARTS. 932, V, “B”, DO CPC, 319, § 2º, do RITJMA e SÚMULA 568 DO STJ).
 
 I.
 
 A sentença proferida pelo magistrado de base se afigura contrária à jurisprudência dominante desta Corte de Justiça acerca do tema, o que possibilita a este relator apreciar a tese recursal monocraticamente, nos termos do que dispõe os arts. 932, V, “b”, do CPC e 319, § 2º, do RITJMA e Súmula nº 568 do STJ; II.
 
 A tentativa de solução consensual dos conflitos por intermédio da mediação e conciliação não vincula as partes e não deve ser óbice para o acesso à jurisdição, conforme norma constitucional insculpida no art. 5º, inciso XXXV, endossada pelo art. 3º do CPC, que confere o direito de acesso amplo à justiça; III.
 
 O entendimento proferido na sentença não deve prosperar, diante da inexistência constitucional e legal de imposição de prévio requerimento administrativo para análise de demanda consumerista, logo, descabida a extinção do feito, devendo o processo, em homenagem ao princípio da primazia do mérito, retornar ao 1º grau para regular processamento; IV.
 
 Apelo conhecido e, monocraticamente, provido.
 
 DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por Gonçala Carvalho dos Anjos contra sentença exarada pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Dom Pedro/MA (ID nº 17809246), que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenização por danos morais e materiais, indeferiu a petição inicial diante da ausência de comprovação do interesse de agir, pelo fato de a parte autora não ter comprovado que buscou a autocomposição extrajudicial.
 
 Da petição inicial (ID nº 17809184): A parte apelante ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, supostamente formalizado em seu nome, a devolução em dobro das prestações descontadas em seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que os descontos efetivados são indevidos, porquanto oriundos de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao apelado.
 
 Da apelação (ID nº 15796567): A apelante sustenta que é incabível a exigência de comprovação de prévia tentativa de conciliação para o ajuizamento da ação por ausência de normativo legal.
 
 Pleiteia a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais ou a sua anulação, para que seja determinado o regular prosseguimento do feito até o julgamento do mérito.
 
 Sem contrarrazões (ID nº 17809263).
 
 Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 20083467): Manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o que cabia relatar.
 
 DECIDO.
 
 Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la.
 
 De início, verifico que a sentença proferida pelo magistrado de base, no caso em tela, se afigura contrária à jurisprudência dominante desta Corte de Justiça acerca do tema, o que possibilita a este relator apreciar a tese recursal monocraticamente, nos termos do que dispõe os arts. 932, V, “b”, do CPC[1] e 319, § 2º, do RITJMA[2] e Súmula nº 568 do STJ[3].
 
 Importante registrar que, inobstante a alínea “b” do art. 932 do CPC, tratar de julgamentos em sede de recursos repetitivos, entendo que sua interpretação deve ser extensiva à jurisprudência consolidada, conforme ensina Luiz Guilherme Marinoni[4], in verbis: O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC).
 
 Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
 
 O que interessa para a incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos.
 
 A jurisprudência do STF e do STJ também orienta nesse sentido: (...) A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte.
 
 Precedentes. (STF: ARE 1251949 AgR, Relator Edson Fachin, 2a Turma, julgado em 24/08/2020, Processo Eletrônico Dje-234, divulgado 22/09/2020, publicado 23/09/2020).
 
 Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3a Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020).
 
 Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática da vertente apelação cível, passo à apreciação de mérito.
 
 Comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial Cinge-se o presente recurso à análise da sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de interesse de agir.
 
 Consta dos autos que o magistrado de base determinou a emenda à inicial para que a parte autora, ora apelante, demonstrasse seu interesse de agir, juntando aos autos reclamação extrajudicial, sob pena de indeferimento da petição inicial.
 
 Em sua manifestação, a apelante alegou que não conseguiu registrar a reclamação administrativa porque não possui endereço de e-mail, além de que a tentativa de solução extrajudicial não é obrigatória, tampouco requisito ou mesmo condição para propositura da demanda na seara judicial.
 
 Na verdade, a tentativa de solução extrajudicial não é obrigatória, não vincula as partes e não deve ser óbice para o acesso à jurisdição, conforme norma constitucional insculpida no art. 5º, inciso XXXV[5], endossada pelo art. 3º do CPC[6], que confere o direito de acesso amplo à justiça.
 
 Ora, o princípio de acesso à justiça se traduz no direito de ação em sentido amplo e incondicional, isto é, o de obter do Poder Judiciário uma resposta aos requerimentos a ele dirigidos.
 
 Ademais, os §§ 2º e 3º do art. 3º do CPC preveem métodos alternativos de solução de conflito, como a conciliação, a mediação e a arbitragem, devendo, sempre que possível, o Estado estimular a solução consensual do conflito, sem, contudo, tratar tais normas como uma obrigatoriedade para acesso ao Poder Judiciário.
 
 De mais a mais, ressalte-se que o princípio da primazia de mérito integra a principiologia processual inaugurada com o Código de Processo Civil de 2015. É dizer, sendo o vício sanável, deve o magistrado de base primar pelo julgamento de mérito, em observância ao princípio da economia processual e para que o processo cumpra seu mister de efetivamente dar acesso à tutela jurisdicional adequada.
 
 Dessa forma, o entendimento manifestado na sentença não deve prosperar, diante da inexistência constitucional e legal de imposição de prévio requerimento administrativo para análise de demanda consumerista, logo, descabida a extinção do feito, devendo o processo, em homenagem ao princípio da primazia do mérito, retornar ao 1º grau para regular processamento.
 
 Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EXIGÊNCIA PRÉVIA DE REGISTRO DA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA EM PLATAFORMA DIGITAL NA TENTATIVA DE ACORDO.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DO ACESSO À JUSTIÇA.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I.
 
 Pretende a recorrente a reforma da sentença, a qual o juízo singular julgou extinto feito sem resolução de mérito face a ausência de emenda à inicial no sentido de determinar a comprovação do registro da reclamação administrativa em plataforma digital, com fins de realizar conciliação.
 
 II. É cediço, que o Código de Processo Civil prevê em seu art. 3º, § 3º, que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial".
 
 III.
 
 Entretanto, a prévia tentativa de composição extrajudicial, não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, ou mesmo a ausência de cadastro nas plataformas digitais, conforme determinado pelo juízo a quo, o que não configura necessário fundamento para a extinção do feito, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça.
 
 IV.
 
 Logo, sentença deve anulada, tendo em vista ser desnecessária a comprovação da conciliação extrajudicial prévia em plataforma digital com o regular prosseguimento do feito.
 
 V.
 
 Apelo provido. (ApCiv 0414002019, Rel.
 
 Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/03/2021, DJe 05/03/2021) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 IMPOSIÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO POR MEIO DA FERRAMENTA “CONSUMIDOR.GOV”.
 
 AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I- Embora o atual Código de Processo Civil possibilite a conciliação e a mediação entre as partes (artigo 3º, §3º), a prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, logo, no presente caso o recurso merece provimento, a fim de que seja desconstituída a sentença apelada.
 
 II- Apelo provido. (TJ/MA Apelação cível 0800789-46.2019.8.10.0098, Rel.
 
 Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/08/2020, DJe 21/08/2020) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
 
 PRÉVIA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER LIMITAÇÃO AO LIVRE ACESSO À JURISDIÇÃO FORA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
 
 RECURSO PROVIDO. 1.
 
 Descabe condicionar o prosseguimento da demanda de origem à prévia demonstração de que foi buscado junto ao réu a solução do conflito. 2. É indubitável que a tentativa de solução do litígio pela plataforma consumidor.gov, ou qualquer outra via administrativa, não é requisito para propositura da demanda perante a seara judicial, tampouco configura condição da ação, exceto para ações previdenciárias em consonância com REsp 1.369.834/SP e para as ações de cobrança de Seguro DPVAT em consonância com RE 631.240/MG. 3.
 
 Apelo conhecido e provido. (TJ/MA 0808320-23.2018.8.10.0001 – São Luís/MA, Rel.
 
 Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/09/2020, DJe 15/09/2020)(grifei) Desse modo, a anulação da sentença é medida que se impõe, conforme jurisprudência desta Corte de Justiça.
 
 Conclusão Por tais razões, de acordo com o parecer ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, nos termos dos arts. 932, V, “b”, do CPC e 319, § 2º, do RITJMA, CONHEÇO DO APELO e DOU a ele PROVIMENTO, a fim de anular a sentença, determinando o retorno dos autos à instância de base para regular processamento do feito, nos termos da fundamentação supra.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Desembargador Josemar Lopes Santos Relator [1] Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [2] Art. 319, § 2º.
 
 Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, o relator dará provimento a recurso nas hipóteses previstas no art. 932, V, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. [3] Súmula 568, STJ - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. [4] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; e MITIDIERO, Daniel.
 
 Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, p. 798. [5] Art. 5º, CF.
 
 Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. [6] Art. 3º, CPC.
 
 Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
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                                            22/12/2022 21:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/12/2022 16:03 Conhecido o recurso de GONCALA CARVALHO DOS ANJOS - CPF: *78.***.*56-00 (REQUERENTE) e provido 
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                                            13/09/2022 11:52 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            13/09/2022 11:48 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            27/07/2022 12:46 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            27/07/2022 11:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/07/2022 15:13 Conclusos para despacho 
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                                            14/06/2022 08:24 Recebidos os autos 
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                                            14/06/2022 08:24 Conclusos para despacho 
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                                            14/06/2022 08:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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