TJMA - 0801330-54.2019.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2021 13:46
Arquivado Definitivamente
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31/08/2021 13:46
Transitado em Julgado em 24/03/2021
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26/03/2021 14:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JARDIM em 24/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 07:11
Decorrido prazo de MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA em 24/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 12:39
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801330-54.2019.8.10.0074 Requerente: AGLIS ALEGRIA BATALHA e outros (2) Advogado do(a) ESPÓLIO DE: MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA - MA10865 Advogado do(a) ESPÓLIO DE: MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA - MA10865 Advogado do(a) ESPÓLIO DE: MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA - MA10865 Requerido: MUNICIPIO DE BOM JARDIM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Aglis Alegria Batalha, Ana Paula Silva de Melo e Ivanilda Silva de Araújo ingressaram com a presente ação objetivando a equiparação de seus salários, alegando que exercem a mesma função, qual seja, fisioterapeuta, além de serem lotadas na Secretaria de Saúde do Município. A inicial afirma que que IVANILDA SILVA DE ARAÚJO é servidora desde 2009, percebendo remuneração de R$ 2.015,00 (dois mil e quinze reais), AGLIS ALEGRIA BATALHA é servidora desde 2012, percebendo remuneração de R$ 1.898,82 (mil oitocentos e noventa e oito reais e oitenta e dois centavos) e ANA PAULA DA SILVA MELO é servidora desde 2015, percebendo remuneração de R$ 1.898,82 (mil oitocentos e noventa e oito reais e oitenta e dois centavos). Buscam a equiparação salarial utilizando-se como paradigma a servidora IVANILDA DA SILVA ARAÚJO, haja vista ser esta a servidora mais antiga dentre as autoras e apresentar maior lapso temporal no cargo de Fisioterapeuta. Aduzem, ainda, que houve equiparação salarial da servidora AGLIS ALEGRIA BATALHA, em 2012, pela gestão municipal à época, no entanto, ao mudar de gestão, esta passou a receber remuneração correspondente ao valor que percebia antes de ocorrer a equiparação salarial. Ademais, pleiteiam ainda a revisão geral anual de suas remunerações, bem como o pagamento de adicional de insalubridade, alegando que sofrem exposição a situações insalubres durante atendimentos à pacientes portadores de Hanseníase e Tuberculose. Contestação em id.
Nº 26299613, o Município requer seja reconhecido a improcedência do quanto a equiparação, posto que inexiste lei específica para tanto.
Quanto ao adicional de insalubridade, afirma que são fornecidos equipamentos de proteção para as requerentes, e que o adicional e reajuste anual só poderiam ser pagos se houvesse lei municipal, o que não há. Relizada audiência de instrução, fora ouvida uma testemunha arrolada pela parte autora. Alegações finais remissivas. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. Narra a inicial que as servidoras são ocupantes de cargos idênticos, junto ao Município de Bom Jardim, entretanto Ana Paula e Aglis recebem remuneração inferior a de IVANILDA DA SILVA ARAÚJO. Cumpre ressaltar que a Constituição da República de 1988, além de vedar a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público (art. 37, XIII), estabelece, no §1º do artigo 39, que a fixação dos padrões de vencimento observará a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; os requisitos para a investidura; além das peculiaridades dos cargos. Trata-se da aplicação do princípio da isonomia, que confere igualdade de vencimentos a servidores que ocupem as mesmas funções e atribuições, em uma mesma esfera. Vale ressaltar a doutrina de Hely Lopes Meireles: "O que a Constituição assegura é a igualdade jurídica, ou seja, tratamento igual aos especificamente iguais perante a lei.
A igualdade genérica dos servidores públicos não os equipara em direitos e deveres e, por isso mesmo, não os iguala em vencimentos e vantagens.
Genericamente, todos os servidores são iguais, mas pode haver diferenças específicas de função, de tempo de serviço, de condições de trabalho, de habilitação profissional e outras mais, que desigualam os genericamente iguais." (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 17ª edição, p. 399/400). Ou seja, é efetivamente a igualdade de fato que dirá se há ou não identidade entre cargos e funções nominalmente iguais. E, observando a prova dos autos, verifica-se que as autoras deixaram de comprovar a identidade das atividades desempenhadas por elas, tais como atividades com a mesma jornada e demais aspectos funcionais do cargo (idêntica função, e posicionados nos mesmos nível e padrão da carreira), apesar de alegar que exercem as mesmas funções de fisioterapeuta vinculadas a secretaria municipal de saúde. Não se pode presumir que exercem a mesma atividade, apenas pelo fato de constar, a princípio, que o cargo tem a mesma denominação, até mesmo porque não há nenhuma comprovação de que as atividades por eles desempenhadas são as mesmas. Ademais, as três servidores apresentam tempo de serviço público diferentes, considerando o ano em que entraram em exercício. Ademais, a Súmula 339 do STF impede a interferência do Poder Judiciário no âmbito administrativo para majorar vencimentos de servidores públicos, com fundamento em tratamento isonômico: "Súmula 339.
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia." Dessa forma, não há que se falar em equiparação salarial sob o fundamento da isonomia, tampouco em direito ao acréscimo de percentual em seus vencimentos. Já decidiu o STF, inclusive em sede de repercussão geral: Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida.
Administrativo.
Servidor Público.
Extensão de gratificação com fundamento no princípio da Isonomia.
Vedação.
Enunciado 339 da Súmula desta Corte.
Recurso extraordinário provido. (RE 592317, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 28/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Servidor Público.
Remuneração.
Vinculação a múltiplos do salário mínimo.
Impossibilidade. Equiparação de vencimentos.
Isonomia.
Súmula 339 do STF.
Repercussão geral.
Manutenção da jurisprudência.
Precedentes. 1.
O Supremo Tribunal Federal assentou a impossibilidade de vinculação de piso salarial a múltiplos do salário mínimo. 2.
A Corte já firmou o entendimento de que não pode o Poder Judiciário, sob o fundamento da isonomia, aumentar vencimentos de servidores públicos.
Incidência da Súmula nº 339/STF. 3.
Essa orientação foi reiterada no julgamento do mérito do RE nº 592.317/RJ-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, sob o rito da repercussão geral. (DJe de 10/11/14). 4.
Agravo regimental não provido. (ARE 735969 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 27-04-2015 PUBLIC 28-04-2015) Ademais, não se pode desconsiderar que o vencimento base das autores respeita o disposto no edital do concurso público em que lograram aprovação, não se verificando desrespeito ao que foi disposto no certame. Por sua vez, as requerentes alegam ainda, que como fisioterapeutas trabalham com pessoas com doenças infectocontagiosas, hanseníase e tuberculose, portanto, fariam jus a percepção de adicional de insalubridade. O adicional de insalubridade é uma parcela de natureza salarial devida ao trabalhador da iniciativa privada ou do setor público que, no desempenho de suas atividades profissionais, expõe-se habitualmente a agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados pela legislação (CF, art. 7°, XXIII). A Constituição Federal prevê no art. 39, § 3º, quais direitos dos trabalhadores aplicam-se aos servidores ocupantes de cargo público, dentre os quais não consta o direito ao adicional de insalubridade ao servidor público, o que, no entanto, não impede de ser concedido em legislação infraconstitucional própria. Com efeito, é pacífico na doutrina e na jurisprudência, que a Emenda Constitucional nº 19/1998 (que deu nova redação ao art. 39, § 3°, da Constituição Federal), não suprimiu o direito à percepção do adicional de insalubridade pelos servidores públicos, medida apenas retirou a gratificação do rol dos direitos constitucionalmente assegurados, passando sua regulamentação à legislação infraconstitucional, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, a competência é do ente federativo ao qual se vincula o servidor. Assim, tratando-se de servidor público municipal, para a concessão do adicional de insalubridade é necessária regulamentação desse adicional por Lei Municipal, de iniciativa do Poder Executivo local, disciplinando percentuais, grau, base de cálculo, além de outras definições necessárias para sua implementação. Na ausência de tal previsão específica, é incabível analogia com norma regulamentadora de ordem federal (CLT) em se tratando de servidor municipal.
Neste município, o adicional de insalubridade não está em lei específica assim como ausente nos Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, regulado pela Lei Municipal nº 107/1990. Desta forma, diante da falta de lei municipal que regulamente o direito à percepção do adicional de insalubridade, não há como conceder tal benefício judicialmente, pois, nos termos da Súmula nº. 339 do STF, posteriormente convertida na Súmula Vinculante nº. 37, "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Do mesmo modo, quanto ao reajuste anual, em que pese o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal garantir a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, há a exigência de edição de lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo de cada esfera (União, Estados, Distrito Federal e Município).
Não havendo lei municipal nesse sentido, há de ser indeferido o pedido. Anote-se que a aplicação dos costumes, da analogia e dos princípios gerais do direito, não pode servir como motivo para que o Judiciário, nesses casos, interfira diretamente no processo legislativo para, criando norma com força de lei, obrigar o Executivo a conceder reajustes não criados pelo poder competente.
Tal providência representaria, indubitavelmente, usurpação da competência do Legislativo e consequente ruptura do pacto federativo. Nesse sentido, colaciono recente julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: Não constitui demasia observar que a reserva de lei - consoante adverte JORGE MIRANDA ('Manual de Direito Constitucional', tomo V/217-220, item n. 62, 2ª ed., 2000, Coimbra Editora) - traduz postulado revestido de função excludente, de caráter negativo (que veda, nas matérias a ela sujeitas, como sucede no caso ora em exame, quaisquer intervenções, a título primário, de órgãos estatais não legislativos), e cuja incidência também reforça, positivamente, o princípio que impõe à administração e à jurisdição a necessária submissão aos comandos fundados em norma legal, de tal modo que, conforme acentua o ilustre Professor da Universidade de Lisboa, 'quaisquer intervenções - tenham conteúdo normativo ou não normativo - de órgãos administrativos ou jurisdicionais só podem dar-se a título secundário, derivado ou executivo, nunca com critérios próprios ou autônomos de decisão' (grifei).
Não cabe, pois, ao Poder Judiciário atuar na anômala condição de legislador positivo(RTJ 126/48 - RTJ 143/57 - RTJ 146/461-462 - RTJ 153/765 - RTJ 161/739-740 - RTJ 175/1137, v.g.), para, em assim agindo, proceder à imposição de seus próprios critérios, afastando, desse modo, os fatores que, no âmbito de nosso sistema constitucional, só podem ser legitimamente definidos pelo Parlamento. É que, se tal fosse possível, o Poder Judiciário - que não dispõe de função legislativa - passaria a desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha (a de legislador positivo), usurpando, desse modo, no contexto de um sistema de poderes essencialmente limitados, competência que não lhe pertence, com evidente transgressão ao princípio constitucional da separação de poderes.
Não foi por outro motivo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar proposta de súmula vinculante consubstanciadora desse entendimento (PSV 88), veio a aprová-la, editando a Súmula Vinculante 37, publicada no DOU e no DJe nº 210, ambos de 24/10/2014, cujo enunciado possui o seguinte conteúdo: 'Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.' (grifei) É importante observar que esse enunciado sumular, hoje constitucionalmente impregnado de eficácia vinculante (CF, art. 103-A, 'caput'), resultou de antiga e consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, anteriormente consagrada na Súmula 339/STF (RE 700.001/SE, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA - RE 776.118/SE, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA - RE 780.537/SE, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA - RE 781.255/SE, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, v.g.)." (ARE 952851 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgamento em 6.2.2017, DJe de 13.3.2017). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA NA LEI MUNICIPAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº. 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APELO IMPROVIDO.
I - Na ausência de lei municipal que regulamente o direito à percepção do adicional de insalubridade, não há como conceder tal benefício judicialmente, pois, nos termos da Súmula nº. 339 do STF, posteriormente convertida na Súmula Vinculante nº. 37, "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
II - Na espécie, embora a Apelante exerça o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, alegando contato direto com agentes biológicos, tal circunstância, por si só, não autoriza a percepção automática do adicional de insalubridade, à falta de lei municipal que regulamente a concessão do referido benefício.
III -Apelo improvido à unanimidade. (3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Cleonice Silva Freire.
Dje 21.08.2017) Assim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelas autoras, nos termos do inc.
I, do art. 487 do CPC, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. P.
R.
I. Condeno as autoras ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por conta da gratuidade da justiça deferida, conforme art. 98, §3º do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Datado e assinado eletronicamente. -
28/01/2021 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2021 11:37
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2020 09:02
Conclusos para julgamento
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24/09/2020 10:13
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 15/09/2020 14:00 Vara Única de Bom Jardim .
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11/08/2020 10:46
Juntada de petição
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07/08/2020 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2020 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2020 13:46
Audiência Instrução designada para 15/09/2020 14:00 Vara Única de Bom Jardim.
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06/08/2020 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2020 16:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/05/2020 13:09
Conclusos para despacho
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25/05/2020 20:26
Juntada de petição
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23/05/2020 01:06
Decorrido prazo de MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA em 22/05/2020 23:59:59.
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20/05/2020 17:05
Audiência instrução e julgamento cancelada para 13/05/2020 09:00 Vara Única de Bom Jardim.
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12/05/2020 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2020 11:43
Conclusos para despacho
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23/04/2020 12:32
Juntada de petição
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11/03/2020 11:07
Audiência instrução e julgamento designada para 13/05/2020 09:00 Vara Única de Bom Jardim.
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11/03/2020 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2020 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2020 17:46
Conclusos para despacho
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29/01/2020 09:26
Juntada de petição
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28/01/2020 07:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JARDIM em 27/01/2020 23:59:59.
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28/01/2020 07:46
Decorrido prazo de MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA em 27/01/2020 23:59:59.
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27/01/2020 10:15
Juntada de petição
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16/12/2019 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2019 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2019 13:18
Conclusos para decisão
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06/12/2019 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JARDIM em 04/12/2019 23:59:59.
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05/12/2019 16:34
Juntada de contestação
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11/10/2019 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2019 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2019 14:46
Outras Decisões
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04/10/2019 23:44
Conclusos para decisão
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04/10/2019 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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