TJMA - 0803375-45.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2022 13:05
Arquivado Definitivamente
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22/03/2022 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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22/03/2022 14:15
Realizado cálculo de custas
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22/03/2022 11:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/03/2022 11:29
Transitado em Julgado em 14/02/2022
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26/02/2022 21:23
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 11/02/2022 23:59.
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26/02/2022 21:22
Decorrido prazo de JULIANE RODRIGUES RIBEIRO em 11/02/2022 23:59.
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31/01/2022 00:45
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0803375-45.2020.8.10.0058 AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E MANUTENÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO Autor: ELIZÂNGELA CUNHA VASCONCELOS ANDRADE Réu: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E MANUTENÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO proposta por ELIZÂNGELA CUNHA VASCONCELOS ANDRADE em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, já qualificados nos autos. Colacionada aos autos a inicial, instruída sem todos os documentos necessários para a propositura da ação. Ocorre que, durante o trâmite processual o autor juntou aos autos pedido de homologação de acordo, tendo em vista que houve transação entre as partes, conforme documento de ID – 54833827. É o Relatório.
Fundamento e Decido. O artigo 487, inciso III, alínea b, Novo do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de extinção do processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. Na hipótese dos autos, ao considerar as petições apresentadas na forma acima indicada, vejo que não há obstáculo algum que impeça a pretensão dos ora litigantes, uma vez que a transação, como declaração bilateral da vontade, é negócio jurídico que, mesmo formalizado fora do juízo, produz efeito imediato entre as partes. Nestas condições, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus regulares efeitos, o ACORDO entabulado entre as partes, nos termos e condições por elas estipulados. Em consequência, face à transação efetivada, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em conformidade com o artigo 487, inciso III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil. Custas remanescentes e honorários advocatícios nos termos do acordo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo. Cumpra-se. São José de Ribamar, 20 de dezembro de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito titular da 2ª Vara Judicial Cível -
14/01/2022 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/12/2021 10:26
Homologada a Transação
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29/11/2021 10:48
Conclusos para julgamento
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29/11/2021 10:48
Juntada de Certidão
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23/11/2021 23:11
Decorrido prazo de JULIANE RODRIGUES RIBEIRO em 22/11/2021 23:59.
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05/11/2021 04:51
Decorrido prazo de JULIANE RODRIGUES RIBEIRO em 03/11/2021 23:59.
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26/10/2021 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2021.
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26/10/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a petição de id nº. 54832175, e requerer o que entender de direito.
São José de Ribamar, 22 de outubro de 2021. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível -
22/10/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 09:47
Juntada de Certidão
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20/10/2021 19:14
Juntada de petição
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06/10/2021 06:53
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803375-45.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ELISANGELA CUNHA VASCONCELOS ANDRADE Réu:AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIANE RODRIGUES RIBEIRO - MA19479 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública, formulada por EMPRESA MARANHÃO PARCERIAS S/A - MAPA em face de ALA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS EIRELI - EPP, ambos devidamente qualificados nos autos.
Decisão de declínio de competência- id 51900193.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita: Diante das particularidades que cingem a hipótese, o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita é medida que se impõe, culminando no recolhimento das custas processuais.
Fundamento.
Considerando que a concessão do benefício da gratuidade da justiça, à pessoa jurídica somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos, verifica-se que a parte autora possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, com personalidade jurídica de direito privado, possuindo, portanto, personalidade jurídica e patrimônio próprios, não se enquadrando no conceito de Fazenda Pública.
Com efeito, após análise dos documentos apresentados pela autora, não é possível inferir que sua situação financeira não permite suportar as despesas processuais.
Ao contrário do alegado, constata-se no último balanço apresentado em id 51848753, que o resultado líquido do exercício de 2020, aponta saldo positivo de R$ 9.117.270,11 (nove milhões, cento e dezessete mil, duzentos e setenta reais e onze centavos).
Assim, torna-se inviável a concessão do benefício postulado, vez que é imprescindível a comprovação de hipossuficiência financeira, o que não se encontra demonstrado nos autos.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado, e DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze), recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Ademais, a parte autora pode pleitear o parcelamento das custas respectivas, que desde já, defiro, podendo a parte proceder com o referido parcelamento no gerador de custas disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em 4 parcelas, devendo comprovar o pagamento da primeira parcela nos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
Outrossim, por ser necessário ao caso, determino a intimação da parte autora, no mesmo prazo acima para, apresentar as certidões das cadeias sucessórias completas das matrículas de nº 2.689 e 2.032, para fins de apreciação do pedido de antecipação de tutela.
Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Comprovado o recolhimento das custas, autos conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 29 de setembro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 4 de outubro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
04/10/2021 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 14:00
Indeferida a petição inicial
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04/08/2021 12:24
Conclusos para julgamento
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04/08/2021 12:24
Juntada de Certidão
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13/05/2021 12:35
Juntada de aviso de recebimento
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28/04/2021 14:48
Juntada de Certidão
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02/03/2021 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2021 07:59
Decorrido prazo de JULIANE RODRIGUES RIBEIRO em 24/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 12:52
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803375-45.2020.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ELISANGELA CUNHA VASCONCELOS ANDRADE ADVOGADO(A)(S): JULIANE RODRIGUES RIBEIRO - OAB/MA19479 REQUERIDO(A)(S): AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) promovida por ELISANGELA CUNHA VASCONCELOS ANDRADE em face de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -.
Compulsando os autos, constatei incongruência que deve ser corrigida, vejamos: a) Diante da análise dos autos, verifica-se que a autora informaram sua profissão contudo, não acostara aos autos comprovação de suas renda.
Deste modo, para melhor análise da hipossuficiência alegada pela requerente, estes devem juntar elementos de prova que sustentem sua impossibilidade em pagar as custas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, como declaração de imposto de renda ou outros documentos, e/ou, caso queiram, efetuar o pagamento das custas respectivas; Portanto, intime-se a parte autora, por seu procurador constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único do CPC), proceder a retificação dos itens supracitados.
Cumpra-se.
Após, voltem conclusos, com ou sem manifestação.
São José de Ribamar/MA, Sábado, 23 de Janeiro de 2021 Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juiz de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2021. ) -
28/01/2021 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 13:24
Conclusos para despacho
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28/10/2020 13:24
Juntada de Certidão
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27/10/2020 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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