TJMA - 0830565-91.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 15:08
Baixa Definitiva
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24/05/2023 15:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/05/2023 15:07
Juntada de termo
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24/05/2023 15:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/02/2023 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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02/02/2023 09:27
Juntada de Certidão
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02/02/2023 09:14
Juntada de Certidão
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02/02/2023 08:38
Juntada de Certidão
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01/02/2023 17:20
Juntada de contrarrazões
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27/01/2023 08:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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27/01/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 20:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 18:55
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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16/11/2022 10:09
Juntada de petição
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16/11/2022 00:41
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 07:49
Recurso Especial não admitido
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07/11/2022 10:58
Conclusos para decisão
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07/11/2022 10:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/05/2022 00:46
Publicado Decisão (expediente) em 27/05/2022.
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27/05/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 14:00
Juntada de petição
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25/05/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 12:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/05/2022 16:46
Conclusos para decisão
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11/05/2022 16:46
Juntada de termo
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11/05/2022 16:28
Juntada de contrarrazões
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20/04/2022 00:38
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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17/04/2022 11:19
Juntada de recurso especial (213)
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29/03/2022 13:41
Juntada de petição
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29/03/2022 00:45
Publicado Acórdão (expediente) em 29/03/2022.
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29/03/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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28/03/2022 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 07:37
Conhecido o recurso de ELCY DA CONCEIÇÃO COUTINHO - CPF: *34.***.*35-34 (APELANTE) e não-provido
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23/03/2022 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2022 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/03/2022 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2022 14:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2021 08:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2021 14:05
Juntada de contrarrazões
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27/09/2021 12:21
Juntada de contrarrazões
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09/09/2021 00:40
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2021.
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06/09/2021 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830565-91.2019.8.10.0001- PJE.
Apelante : Elcy da Conceição Coutinho.
Advogado : Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e outros.
Apelado : Estado do Maranhão.
Procurador : Osmar Cavalcante Oliveira.
Proc. de Justiça: Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA Nº 6.542/2005.
SINTSEP.
URV.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
PRECEDENTES TJMA.
APELO PROVIDO.
I.
A questão central da presente apelação diz respeito ao termo inicial da prescrição para a execução individual da sentença proferida na Ação Coletiva n. 6542/2005.
II.
In casu, verifico que a liquidação da sentença exequenda ocorreu apenas em 15 de outubro de 2018, com a homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial, de maneira que somente a partir dessa data, quando o título tornou-se líquido, é que se inicia a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, razão porque entendo que não há que se falar em prescrição da pretensão executória.
III. “Tratando-se de sentença coletiva ilíquida, não há como se aplicar o trânsito em julgado da demanda como termo inicial do prazo prescricional, que deve ser a data da efetiva liquidação da sentença.” (TJMA – AC 0807384-27.2020.8.10.0001 – SEXTA CÂMARA CÍVEL – Rel.
Desª.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS – Julg.: 25/11/2020).
III.
Apelo provido (Súmula nº 568, STJ).
De acordo com o parecer ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por Elcy da Conceição Coutinho, inconformada com a sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos do Cumprimento de Sentença proferida em ação coletiva (Proc. nº 6542/2005, SINTSEP – percentual de URV) movido contra o Estado do Maranhão, julgou extinto o processo, com arrimo no art. 487, II, do CPC, ante a ocorrência da prescrição da ação executória.
Em suas razões, o apelante alega, em síntese, que o magistrado a quo entendeu pela prescrição quinquenal de forma equivocada, uma vez que o título executivo decorrente do Processo Coletivo n.° 6542/2005 era ilíquido, necessitando do procedimento de liquidação e que a homologação dos cálculos judiciais somente ocorreu em 15/10/2018.
Requer, assim, o provimento do apelo, a fim de que seja anulada a sentença e afastada a declaração de prescrição, tendo continuidade o feito executivo na base.
A d.
PGJ, em parecer do Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do Apelo, a fim de que seja reformada a sentença, dando-se regular seguimento ao pedido individual de cumprimento de sentença coletiva. É o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Explico.
Insurge-se a apelante contra a sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito ante o reconhecimento de prescrição quinquenal da pretensão executória, considerando o trânsito em julgado da ação coletiva em 05/11/2008 e a possibilidade de liquidação por simples cálculos aritméticos.
De fato, equivocou-se o magistrado a quo ao conferir o prazo prescricional quinquenal para a execução do título coletivo a partir do trânsito em julgado do Acórdão proferido por esta Corte na ação do Sindicato, tendo em vista que se seguiu, por vários anos, liquidação coletiva para a definição dos percentuais devidos a cada grupo de servidores substituídos.
In casu, verifico que a liquidação da sentença exequenda ocorreu apenas em 15 de outubro de 2018, com a homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial, de maneira que somente a partir dessa data, quando o título tornou-se líquido, é que se inicia a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, razão porque entendo que não há que se falar em prescrição da pretensão executória, devendo ser anulada a sentença extintiva e dado prosseguimento ao feito na base.
Senão vejamos o que já estabeleceu a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
TERMO INICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
APELO PROVIDO CONFORME PARECER MINISTERIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 1.
A questão central da presente apelação diz respeito ao termo inicial da prescrição para a execução individual da sentença proferida na Ação Coletiva n. 6542/2005. 2.
De acordo com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para execução de sentença coletiva ilíquida é a data da efetiva liquidação do título. 3.
No caso em análise, ainda não foi promovido o encerramento da fase de liquidação da sentença da ação coletiva, devendo ser afastada a prescrição da pretensão executória individual, porquanto formulada em 06.07.2018. 4.
Recurso de apelação conhecido e provido, conforme o parecer ministerial, para afastar a prescrição reconhecida na sentença. (TJMA – AC 0830264-81.2018.8.10.0001 – SEGUNDA CÂMARA CÍVEL – Rel.
Desª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES – Julg.: 06/04/2021). PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
APELO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
I- Tratando-se de sentença coletiva ilíquida, não há como se aplicar o trânsito em julgado da demanda como termo inicial do prazo prescricional, que deve ser a data da efetiva liquidação da sentença.
II – Na espécie, a liquidação da sentença exequenda ocorreu apenas em 15 de outubro de 2018, com a homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial, de maneira que somente a partir dessa data, quando o título tornou-se líquido, é que se inicia a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
III - Considerando a data da homologação dos cálculos da sentença coletiva, deve ser afastada a prescrição da pretensão executória individual, uma vez que ajuizada dentro do quinquênio legal.
IV - Apelo provido. (TJMA – AC 0807384-27.2020.8.10.0001 – SEXTA CÂMARA CÍVEL – Rel.
Desª.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS – Julg.: 25/11/2020). Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, inciso V, do CPC e do disposto na Súmula nº 568/STJ, para dar provimento ao presente apelo, anulando a sentença e determinando o prosseguimento do feito executivo na base.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
02/09/2021 22:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 21:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 16:50
Conhecido o recurso de ELCY DA CONCEIÇÃO COUTINHO - CPF: *34.***.*35-34 (APELANTE) e provido
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08/03/2021 15:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/03/2021 13:20
Juntada de parecer do ministério público
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03/03/2021 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 06:45
Recebidos os autos
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18/12/2020 06:45
Conclusos para despacho
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18/12/2020 06:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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