TJMA - 0804964-20.2019.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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07/06/2023 17:38
Realizado cálculo de custas
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18/04/2023 20:22
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 20:22
Decorrido prazo de ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO em 13/02/2023 23:59.
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04/04/2023 14:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/04/2023 14:28
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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05/02/2023 15:29
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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17/01/2023 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/12/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2022 20:50
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/12/2022 10:18
Juntada de petição
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19/12/2022 20:25
Juntada de termo
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12/12/2022 20:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/12/2022 17:55
Conclusos para decisão
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08/12/2022 17:55
Juntada de Certidão
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30/11/2022 14:35
Decorrido prazo de ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO em 18/11/2022 23:59.
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29/11/2022 18:18
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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29/11/2022 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 11:02
Juntada de termo
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08/11/2022 10:26
Recebidos os autos
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08/11/2022 10:26
Juntada de petição
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07/01/2022 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/12/2021 10:57
Juntada de Certidão
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03/12/2021 10:48
Juntada de contrarrazões
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30/11/2021 01:42
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 13:40
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 10:39
Decorrido prazo de ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 09:49
Juntada de Certidão
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25/11/2021 19:21
Juntada de apelação cível
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25/11/2021 08:01
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0804964-20.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: ANTONIO SHEIDT COSTA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686, JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075 Parte : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LXI e LXII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, fica intimada a parte apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Açailândia/MA,Terça-feira, 23 de Novembro de 2021 ___________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
23/11/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 13:56
Juntada de Certidão
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23/11/2021 09:44
Juntada de apelação
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04/11/2021 05:55
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n°: 0804964-20.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANTONIO SHEIDT COSTA SILVA Advogados: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686, JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075 Parte Ré: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391-A SENTENÇA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por ANTONIO SHEIDT COSTA SILVA em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04).
Afirma que foi vítima de acidente de trânsito e sofreu lesões corporais que resultaram em incapacidade permanente para exercício de suas funções habituais, fazendo jus à indenização no valor máximo, tendo a parte requerida, de forma administrativa, pago apenas o valor parcial.
Ao final, pugna pela procedência da demanda com o pagamento da indenização securitária, bem como a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais, além das custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Concedida a gratuidade judiciária e determinada a emenda à inicial para juntada do laudo do IML.
Petição da parte autora solicitando a expedição de ofício ao referido órgão para agendamento de perícia, o que foi deferido.
A parte requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, inépcia da inicial pela ausência de laudo do IML, negativa de pagamento administrativo pela ausência de documentos e prescrição.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Suspensos os autos em razão da impossibilidade de realização de perícia ante pandemia Covid-19, em seguida, foi realizada perícia na parte autora, ocasião em que as partes se manifestaram sobre o laudo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Da análise aos autos, verifica-se a existência de elementos de prova suficientes para o conhecimento da lide, o que configura hipótese prevista em lei, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dos autos constam documentação necessária ao exame do pedido, inclusive, laudo pericial médico emitido pelo Instituto Médico Legal (IML).
Dessa forma, não havendo, pois, necessidade da produção de outras provas além das que já constam dos autos, passo ao julgamento do feito.
Em preliminar, alega a parte requerida a inépcia da inicial pela ausência de laudo do IML.
Contudo, o laudo foi juntado durante a instrução processual, motivo pelo qual não há que se falar em inépcia.
Diante disso, rejeito a preliminar.
Sustenta a parte requerida que o pagamento administrativo não foi realizado em razão da parte autora ter deixado de apresentar os documentos solicitados pela seguradora requerida.
Todavia, não informou quais seriam esses documentos, nem mesmo quando juntou a cópia do processo administrativo, razão pela qual não há como acolher referida pretensão.
Ademais, a lei solicita a existência de requerimento administrativo e não o seu deferimento.
Por esta razão, rejeito a preliminar.
Como questão prejudicial de mérito, alega a parte requerida que a presente ação estaria prescrita, na forma da Súmula 405 do STJ, que prevê o prazo prescricional de três anos para propositura da ação de cobrança de seguro DPVAT.
Para tanto, alega que a parte autora sofreu o acidente em 29/08/2015 e somente ajuizou a ação em 1º/12/2019.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial Repetitivo com repercussão geral, firmou entendimento que o prazo prescricional, nos casos em que se pleiteia a o recebimento de indenização, passa a fluir do momento da ciência inequívoca da invalidez: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO DPVAT.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ.
NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1.
O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. 1.2.
Exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência. 2.
Caso concreto: Inocorrência de prescrição, não obstante a apresentação de laudo elaborado quatro anos após o acidente. 3.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1388030/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 01/08/2014) No caso dos autos, a ciência inequívoca se deu em 26/08/2021, data em que foi realizado o exame de delito pelo IML de Imperatriz (ID 52043226), ou seja, após o ajuizamento da presente ação, de modo que não decorreu o prazo prescricional de 03 (três) anos.
Diante disso, rejeito o pedido de prescrição.
No mérito, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso vertente, segundo o comando da legislação aplicável (art. 5º, Lei n.º 6.194/1974), cabe à parte autora comprovar o acidente e o dano decorrente, a despeito da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
A ocorrência do acidente encontra-se devidamente comprovada nos autos através da juntada de boletim de ocorrência, relatando o sinistro e descrevendo lesões típicas de acidentes de trânsito.
Quanto aos danos, se encontram detalhados em exame de corpo de delito (ID 12361573), apontando lesões, precisamente perda anatômica e/ou funcional incompleta do membro superior esquerdo com sequela residual; perda incompleta da mobilidade do punho esquerdo com repercussão leve, o que importa em 13,5% (treze vírgula cinco por cento) do valor máximo da cobertura, de acordo com a tabela anexada à Lei n.º 11.945/2009.
Devidamente comprovada a ocorrência do sinistro e as lesões que deste decorreram, tenho como configurado o direito da parte autora à indenização.
Passo, então, a quantificá-la.
A teor do artigo 3º, inciso II, da Lei n.º 6.194/1974 – com a redação que lhe deu a Lei n.º 11.482/2007 –, o valor da indenização em casos de invalidez permanente pode chegar à R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Nos termos do artigo 3º, §1º, inciso I, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela em anexa, correspondendo o valor da indenização ao resultado da aplicação do percentual ali estabelecido pelo teto da cobertura.
O inciso II do § 1º do mesmo dispositivo determina que, em se tratando de invalidez permanente parcial incompleta, caso dos autos, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo (invalidez permanente parcial completa – tabela em anexo à referida Lei), operando-se a redução proporcional da indenização, que corresponderá: a) 75% (setenta e cinco por cento) para perdas de repercussão intensa; b) 50% (cinquenta por cento) para as de repercussão média; c) 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão; e d) 10% (dez por cento) para os casos de sequelas residuais.
O regramento trazido pela nova Lei n.º 11.482/2007 gerou grande celeuma no âmbito dos Tribunais, inclusive Superior Tribunal de Justiça, o que culminou com a edição da súmula 474, de 13/06/2012, daquela Corte, determinando a observação da proporcionalidade da indenização conforme o grau de invalidez.
O verbete sumular: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Posteriormente, o posicionamento jurisprudencial foi reafirmado quando do julgamento da RCL 10093/MA, oportunidade em que a Segunda Seção do STJ, a julgou procedente para ratificar a validade da utilização da tabela de redução proporcional da indenização em sede de seguro DPVAT.
A propósito: “CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS.
RESOLUÇÃO Nº 12 DO STJ.
ACÓRDÃO RECLAMADO EM CONFRONTO COM ENTENDIMENTO SUMULADO DESTA CORTE.
SÚMULA N. 474/STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PROPORCIONALIDADE COM EXTENSÃO E GRAU DE LESÃO.PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1.
A jurisprudência desta Corte pacificou o seguinte entendimento: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" (Súmula n. 474/STJ) . 2.
A extensão da lesão e o grau de invalidez devem ser determinados na origem, à luz das provas produzidas nos correspondentes autos.
Todavia, a fixação no patamar máximo previsto não pode ser fundamentado exclusivamente na circunstância de existir prova do acidente e de ser permanente a invalidez parcial. É necessário observar a respectiva proporcionalidade da indenização conforme preceitua o verbete 474 da Súmula do STJ. 3.
No caso concreto, o acórdão reclamado divergiu da jurisprudência sumulada desta Corte, pois entendeu que a legislação vigente não permite o pagamento da indenização proporcional à diminuição da capacidade do segurado, e determinou o pagamento do seguro pelo valor máximo (quarenta salários mínimos), sob o argumento de existir prova do acidente e do dano permanente. 4.
Ademais, esta Corte entende ser "válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial" (REsp 1.101.572/RS, Terceira Turma, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 16.11.2010). 4.
Reclamação procedente.” (STJ, Rcl 10093, Segunda Seção, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, j. 12.12.2012, DJe. 01.02.2013) Portanto, diante do comando legal, o qual se mostra em consonância com a jurisprudência sumulada do STJ, cabe avaliar em qual das 04 (quatro) situações hipotéticas, o quadro fático comprovado nos autos se subsume.
De acordo com o laudo emitido pelo Instituto Médico Legal, restou caracterizado perda funcional incompleta do membro superior esquerdo com repercussão leve.
Assim, o cálculo da indenização deve ser realizado da seguinte forma: O valor de R$ 13.500,00 (teto da indenização por invalidez permanente – artigo 3º, alínea “c”, II, Lei 6194/1974) x 70% (percentual aplicável para “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores” – tabela anexa à referida lei) x 10%(percentual correspondente a perdas de repercussão leve – art. 3º, §1º, inciso II, da mesma lei), que resulta em R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais).
Portanto, a parte autora faz jus ao recebimento de indenização no valor de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais). Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da exordial para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), a título de indenização, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (súmula 426, STJ), e correção monetária, a partir do evento danoso, conforme verbete sumular 580 do STJ.
Condeno-a ao pagamento de 7% (sete por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, esses últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil); e Condeno a parte autora ao pagamento de 93% (noventa e três por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, esses últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado do montante representado pelo valor atualizado da causa, deduzido do valor constante do item “a” (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil), os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Caso a parte apelada, nas contrarrazões, suscite questões previstas no art. 1.009, §1º, do CPC (art. 1.009, §2º, CPC) ou apresente apelação adesiva (art. 1.010, §2º, CPC), intime-se o apelante para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após o transcurso dos prazos, com ou sem manifestações, remetam-se os autos ao Egrégio TJMA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Açailândia, 26 de outubro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
28/10/2021 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 19:07
Julgado procedente em parte do pedido
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05/10/2021 13:54
Conclusos para julgamento
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05/10/2021 13:53
Juntada de Certidão
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30/09/2021 09:48
Decorrido prazo de ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:41
Decorrido prazo de ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 08:50
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 08:45
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 29/09/2021 23:59.
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28/09/2021 09:42
Juntada de petição
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17/09/2021 04:43
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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14/09/2021 17:54
Juntada de petição
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03/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo, n.º 0804964-20.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: ANTONIO SHEIDT COSTA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686, JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075 Parte: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - MA13569-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso XIV, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, ficam intimadas as partes, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o Laudo - IML n.º .1280 Açailândia/MA, Quinta-feira, 02 de Setembro de 2021 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
02/09/2021 22:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 22:11
Juntada de laudo
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30/08/2021 21:44
Juntada de petição
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13/08/2021 09:30
Expedição de Informações pessoalmente.
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01/07/2021 09:50
Decorrido prazo de ANTONIO SHEIDT COSTA SILVA em 30/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 12:44
Expedição de Informações pessoalmente.
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29/06/2021 12:43
Juntada de Certidão
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23/06/2021 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2021 12:50
Juntada de diligência
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16/06/2021 21:32
Expedição de Mandado.
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16/06/2021 21:28
Juntada de mandado
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16/06/2021 21:27
Juntada de termo
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22/05/2021 03:33
Decorrido prazo de IML DE IMPERATRIZ em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:26
Decorrido prazo de IML DE IMPERATRIZ em 19/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 18:19
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/04/2021 17:19
Juntada de Ofício
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12/04/2021 00:32
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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08/04/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 13:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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07/04/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2021 11:04
Conclusos para despacho
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27/03/2021 11:03
Juntada de termo
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23/11/2020 10:02
Juntada de petição
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02/07/2020 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2020 14:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
24/06/2020 15:11
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 15:11
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 02:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 01:21
Decorrido prazo de ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO em 23/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 22:31
Juntada de petição
-
21/05/2020 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2020 10:25
Juntada de Certidão
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15/05/2020 08:45
Decorrido prazo de ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO em 11/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 15:04
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2020 15:02
Juntada de Mandado
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06/04/2020 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2020 09:49
Outras Decisões
-
13/03/2020 14:06
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 14:06
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 19:58
Juntada de petição
-
19/02/2020 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2020 08:26
Outras Decisões
-
03/12/2019 11:54
Conclusos para despacho
-
03/12/2019 11:46
Juntada de termo
-
30/11/2019 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2019
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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