TJMA - 0010761-10.2018.8.10.0001
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ELEON PADILHA MOUZINHO em 11/07/2025 23:59.
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25/06/2025 07:46
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2025 13:51
Juntada de Edital
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23/06/2025 13:40
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2025 13:33
Desentranhado o documento
-
23/06/2025 13:33
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:31
Juntada de Ofício
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22/06/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 15:02
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:52
Decorrido prazo de BENONES VIEIRA DE ARAUJO em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:51
Publicado Despacho (expediente) em 05/11/2024.
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13/11/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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11/11/2024 11:18
Juntada de cópia de dje
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01/11/2024 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 16:24
Conclusos para despacho
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16/08/2024 16:23
Juntada de Certidão
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01/05/2024 00:24
Decorrido prazo de BENONES VIEIRA DE ARAUJO em 30/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:12
Publicado Despacho (expediente) em 25/04/2024.
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26/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 13:13
Juntada de petição
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21/03/2024 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 16:35
Conclusos para despacho
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12/12/2023 16:35
Juntada de Certidão
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12/12/2023 16:33
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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11/09/2023 00:32
Decorrido prazo de FAMILIARES DA VÍTIMA em 08/09/2023 23:59.
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01/09/2023 06:00
Decorrido prazo de ELEON PADILHA MOUZINHO em 29/08/2023 23:59.
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23/08/2023 14:18
Juntada de petição
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23/08/2023 01:09
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 02:16
Decorrido prazo de BENONES VIEIRA DE ARAUJO em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 04:22
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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15/08/2023 03:56
Publicado Decisão (expediente) em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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14/08/2023 08:48
Juntada de Edital
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10/08/2023 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 14:45
Juntada de Edital
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10/08/2023 14:13
Juntada de Certidão
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10/08/2023 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 21:06
Juntada de Certidão
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09/05/2023 17:02
Proferida Sentença de Pronúncia
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09/05/2023 16:32
Conclusos para decisão
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09/05/2023 16:31
Desentranhado o documento
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09/05/2023 16:31
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 13:45
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 17:12
Juntada de petição
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11/04/2023 01:16
Juntada de petição
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22/03/2023 20:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 20:07
Juntada de Certidão
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21/03/2023 10:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2023 09:40, Vara Única de Raposa.
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21/03/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 13:57
Juntada de Certidão
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19/03/2023 01:07
Juntada de Certidão
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13/03/2023 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2023 16:45
Juntada de diligência
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10/03/2023 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2023 10:00
Juntada de diligência
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28/02/2023 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2023 15:52
Juntada de diligência
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09/02/2023 11:41
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 11:41
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 11:41
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 13:06
Juntada de petição
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02/11/2022 06:16
Publicado Despacho (expediente) em 21/10/2022.
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02/11/2022 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 13:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/03/2023 09:40 Vara Única de Raposa.
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19/10/2022 13:24
Juntada de ata da audiência
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18/10/2022 09:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/10/2022 09:00 Vara Única de Raposa.
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18/10/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 09:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/10/2022 11:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/10/2022 09:00 Vara Única de Raposa.
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17/10/2022 09:30
Juntada de Certidão
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03/10/2022 15:31
Juntada de Informações prestadas
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13/09/2022 18:26
Juntada de diligência
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13/09/2022 14:20
Juntada de Certidão
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06/09/2022 22:22
Juntada de Certidão
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05/09/2022 23:13
Juntada de diligência
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23/08/2022 15:12
Juntada de Certidão
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10/08/2022 06:57
Juntada de volume
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25/07/2022 17:16
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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06/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0010761-10.2018.8.10.0001 (1632018) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal de Competência do Júri AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL VITIMA: Processo em Segredo de Justiça RÉU: Processo em Segredo de Justiça ADV.: DR.
BENONES VIEIRA DE ARAÚJO, OAB/MA N.º 5.497 Inc.
Penal: Art. 121, §2º, II e IV, do CPB.
DECISÃO Recebi em 14/01/2021; suspensão das atividades presenciais de 08/03/2021 a 30/04/2021. 01.
Em análise dos autos, observa-se que foi decretada a prisão temporária do réu com fundamento nos arts. 1º, I e III, "a" da Lei n.º 7960/18989 c/c art. 2º, §4º da Lei n.º 8.072/1990, por ser imprescindível para as investigações da polícia, e por tratar-se de crime de homicídio qualificado (fls. 81/83). 02.
Contudo, considerando que o Representante do MPE já ofereceu denúncia, a qual foi recebida, tendo o denunciado habilitado causídico nos autos e oferecido resposta à acusação, REVOGO A PRISÃO TEMPORÁRIA, em razão de não estarem mais presentes os requisitos ensejadores do referido decreto prisional, devendo-se proceder a eventual baixa de mandado no sistema BNMP 2.0, bem como comunicar-se à autoridade policial. 03.
Defiro o pedido da defesa de fls. 111.
Assim, tramite-se o feito sob o segredo de justiça, anotando-se imediatamente a referida movimentação no Sistema Themis PG. 04.
Outrossim, verifica-se que foi juntado aos autos a informação da devolução da carta precatória (fls. 107/109), mas não foi juntado aos autos a certidão positiva ou negativa de citação do acusado. 05.
Assim, determino que a Secretaria Judicial junte aos presentes autos a certidão do mandado de citação do réu. 06.
Nos termos do art. 399 do CPP, designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 04/10/2021, às 11h10, por meio de videoconferência, através dos dados descritos a seguir: LINK: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap; Usuário: nome completo da parte; Senha de participante: tjma1234, 07. É importante pontuar que não é necessário prévio cadastro no site do TJMA, podendo a sala virtual ser acessada por celular ou computador conectado a internet. 08.
Qualquer dúvida ou informação a respeito da audiência por videoconferência, as partes podem obter pelo e-mail da vara, a saber: [email protected] ou pelo whatsapp business (98) 3229-1180. 09.
Intime(m)-se o acusado e seu causídico, para ingressar(em) na sessão virtual através do link acima informado, na data e horário acima designados, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, com a advertência de que a sua ausência injustificada à audiência implicará na decretação da sua revelia e no prosseguimento regular do feito, assim como de que deverá apresentar suas testemunhas em banca, informando a testemunha por ele arrolada, acerca do horário e da data aprazada para a audiência com o envio do link de acesso à sala virtual, dispensando-se a intimação do juízo.
Fica VEDADA a participação do réu e oitiva de testemunha, de forma remota, no escritório do advogado ou em outro ambiente distinto do prédio do Poder Judiciário quando a mesma não puder ser ouvida da sua própria residência. 10.
Intime(m)-se as testemunhas arroladas pela acusação (fl. 0/5), para ingressar(em) na sessão virtual através do link acima informado, na data e horário acima designados, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, com a advertência de que o não comparecimento injustificado poderá implicar na imposição de multa à testemunha faltosa, no valor de 01 (um) a 10 (dez) salários mínimos, sem prejuízo de ser conduzida coercitivamente e responder pelo crime de desobediência e ainda ser condenada ao pagamento das custas da diligência, tudo conforme disposto nos arts. 218, 219, 436, § 2º e 458, todos do CPP.
Fica VEDADA a participação de oitiva de testemunha, de forma remota, no escritório do advogado ou em outro ambiente distinto do prédio do Poder Judiciário quando a mesma não puder ser ouvida da sua própria residência. 11.
ADVIRTO as partes - réu, advogado, testemunha(s) -, que caso alguma(s) dela(s) não possua(m) acesso a computador ou celular com internet, o(a/s) mesmo(a/s) deverá(ão) comparecer, na data e no horário aprazados para a audiência, no Fórum local, situado na Av.
Cafeteira, s/n, Vila Bom Viver, Raposa/MA, a fim de participe(m) da audiência, em sala apropriada e disponibilizada pelo Juízo, garantindo-se assim que as testemunhas não irão ouvir o depoimento uma da outra.
SALVO se as atividades presenciais estiverem suspensas ou se houver, na data aprazada, restrição de acesso das partes ao Fórum local. 12.
Requisitem-se os policiais arrolados como testemunhas. 13.
A Secretaria Judicial, ao expedir os mandados de intimação, deverá constar, além dos requisitos legais, conforme determina o art. 9º, da Resolução n.º 329 do CNJ, que: I - o ato ocorrerá por videoconferência, com o link de acesso para ingresso no dia e hora designados, com informação sobre a forma de acesso; II - todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto; III - Caberá ao ofendido informar, tão logo recebe a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que se possa ser ouvido na forma prevista no art. 217 do CPP. 14.
Notifique-se o MPE, para ciência da audiência aprazada. 15.
O presente despacho servirá de mandado e ofício para os fins legais, devendo estar acompanhado de cópia endereço das testemunhas (fl. 0/4).
Raposa (MA), 18/06/2021.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2018
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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