TJMA - 0000683-97.2006.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 18:21
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 18:21
Juntada de Certidão
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09/05/2025 18:18
Juntada de petição
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28/04/2025 20:49
Juntada de petição
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28/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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18/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2025 09:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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03/02/2025 09:43
Conta Atualizada
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29/01/2025 11:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/01/2025 11:53
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 09:25
Juntada de petição
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21/11/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 13:52
Juntada de Certidão
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21/11/2024 13:50
Desentranhado o documento
-
21/11/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 13:12
Juntada de juntada de ar
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20/09/2024 12:32
Juntada de Certidão
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10/09/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 14:42
Conclusos para despacho
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14/05/2024 14:42
Juntada de Certidão
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10/03/2024 14:07
Decorrido prazo de ERMELINE PAULA DE JESUS SOUZA em 08/03/2024 23:59.
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17/02/2024 02:09
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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17/02/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 13:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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15/12/2023 13:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/11/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 10:38
Conclusos para despacho
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07/10/2022 10:38
Juntada de Certidão
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29/08/2022 18:13
Decorrido prazo de ERMELINE PAULA DE JESUS SOUZA em 18/08/2022 23:59.
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10/08/2022 04:38
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 16:24
Juntada de Certidão
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08/08/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2022 10:58
Juntada de Certidão
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22/07/2022 15:17
Juntada de Certidão
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22/07/2022 15:17
Juntada de Certidão
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13/07/2022 13:06
Juntada de volume
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13/07/2022 13:04
Juntada de volume
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13/07/2022 13:02
Juntada de volume
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13/07/2022 13:00
Juntada de volume
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27/06/2022 15:11
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000683-97.2006.8.10.0058 (6832006) CLASSE/AÇÃO: ACAO DE COBRANCA REQUERENTE: GEPETÉCNICA - COMERCIAL TÉCNICA E REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO: ERMELINE PAULA DE JESUS SOUZA ( OAB 5912-MA ) REQUERIDO: SECRETARIA DE SAÚDE DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR MADSON HENRIQUE ARAUJO DIAS JUNIOR ( OAB 20001-MA ) PROCESSO N.º 683-97.2006.8.10.0058 (6832006) EXEQUENTE: GEPETÉCNICA - COMERCIAL TÉCNICA E REPRESENTAÇÕES LTDA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por GEPETÉCNICA - COMERCIAL TÉCNICA E REPRESENTAÇÕES LTDA em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA (fls. 258-259).
O exequente apresentou memória de cálculos de fls. 260-262.
Despacho de fls. 264 encaminhando os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
Cálculos apresentados pela contadoria judicial às fls. 265-271.
O executado apresentou impugnação alegando excesso na execução pela inadequação da aplicação do índice de correção monetária e juros moratórios.
Ainda, requereu a integralização da sentença condenatória, sob a justificativa que esta apresenta omissão ao não fixar o indexador da correção monetária. (fls. 273-293).
Devidamente intimada, a exequente não apresentou manifestação à impugnação (fls.301). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que a sentença de fls. 110 a 112 transitou em julgado, conforme certidão de fls. 244.
Desse modo, a impugnação não é instrumento hábil para revisão de sentença que já fez coisa julgada, motivo pelo qual indefiro o pedido de integralização requerido pelo Município de São José de Ribamar/MA.
Em continuidade, dispõe o art. 535, §2º, do CPC: Art. 535 A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
No caso em análise, em que pese o executado alegue excesso na execução, não apontou o valor que entende correto, tampouco apresentou demonstrativo de cálculos, razão pela qual a impugnação deve ser rejeitada.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pelo executado, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9289/96).
Honorários advocatícios a cargo do executado, no importe de 10% (dez por cento) do valor executado.
Não apresentados recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos e inclusão dos honorários sucumbenciais arbitrados nesta oportunidade, dando-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para homologação e determinação de expedição das ordens de pagamento.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
São José de Ribamar/MA, 30 de agosto de 2021.
ANTÔNIO AGENOR FOMES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Termo Judiciário de São José de Ribamar Resp: 200204
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2006
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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