TJMA - 0800108-58.2021.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 09:04
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 23/05/2022 23:59.
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30/06/2022 09:02
Decorrido prazo de ROSENILDE BORGES DOS SANTOS em 23/05/2022 23:59.
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30/06/2022 09:02
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 23/05/2022 23:59.
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30/06/2022 09:00
Decorrido prazo de NEY LACERDA GOIS em 23/05/2022 23:59.
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14/05/2021 05:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 09:58
Juntada de aviso de recebimento
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19/04/2021 00:33
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800108-58.2021.8.10.0049 Parte Autora: VERA LUCIA MENDES MATOS Advogados(as): NEY LACERDA GOIS - OAB/MA Nº 14.382, ROSENILDE BORGES DOS SANTOS - OAB/MA Nº 13.061 Parte Demandada: BANCO DO BRASIL SA Advogados(as): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA -OAB/MA Nº 14.501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA Nº 14.009-A DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por VERA LUCIA MENDES MATOS em face do Banco do Brasil S/A, objetivando a restituição de valores supostamente subtraídos de sua conta vinculada ao PASEP, suscitando a falha na prestação do serviço pela instituição. Sobre o assunto, cumpre-me ressaltar que foi possível constatar atualmente um boom de demandas semelhantes, não apenas nesta unidade jurisdicional, mas em todo o Judiciário brasileiro, o que ensejou a propositura de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas país afora. Ocorre que, no dia 18/03/2021 (DJE/STJ nº 3110), foi publicada decisão do Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o Exmo.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, acolhendo requerimento formulado com fundamento no art. 982, §3º, do CPC/2015, tendo sido determinado, em seus termos, até o trânsito em julgado, a “suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI”. Desse modo, devem guardar observância à referida suspensão todos os processos que tramitam no país, versando sobre as seguintes questões jurídicas: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. Dito isso, em observância à aludida decisão exarada no bojo do IRDR nº 71 – TO (2020/0276752-2), uma vez constatado que o presente feito diz respeito aos pontos ali evidenciados, determino a SUSPENSÃO do processo, pelo prazo de um ano (art. 313, §4º, do CPC) ou até o julgamento definitivo de um dos seguintes IRDR’s: nº 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT; nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO; nº 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e nº 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI. Intime-se. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Paço do Lumiar, 14 de Abril de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
15/04/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 13:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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09/04/2021 16:14
Juntada de contrarrazões
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05/04/2021 16:49
Conclusos para despacho
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31/03/2021 09:52
Juntada de petição
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03/03/2021 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 16:53
Conclusos para decisão
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17/02/2021 16:52
Juntada de Certidão
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10/02/2021 14:42
Juntada de apelação cível
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05/02/2021 03:42
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR PROCESSO Nº. 0800108-58.2021.8.10.0049 AUTOR(A): VERA LUCIA MENDES MATOS Advs.: Rosenilde Borges dos Santos (OAB/MA 13.061) e Ney Lacerda Gois (OAB/MA 14.382) RÉU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por VERA LUCIA MENDES MATOS em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando ter sido prejudicada pela não conservação dos valores acumulados em sua conta individual do PASEP ao longo de anos de serviço público. Requer, portanto, a condenação do réu a restituir o saldo do PASEP.
Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. A Lei Complementar nº 26/1975, responsável pela unificação dos fundos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), foi regulamentada pelo Decreto Federal nº 4.751/2003 (revogado em 20 de agosto de 2019 pelo Decreto nº 9978, de 2019), que dispunha expressamente em seu artigo 7º: "O PIS-PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de sete membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos de dois anos, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda [...]".
Naquele mesmo ato, constava que a defesa em juízo seria realizada por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional (art. 7º, §6º, Decreto nº 4.751/2003), cabendo àquele Conselho Diretor (art. 8º, II): "ao término de cada exercício financeiro: a) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; b) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das mesmas contas individuais; c) constituir as provisões e reservas indispensáveis; e d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas".
Por outro lado, ao Banco do Brasil foram destinadas as seguintes funções: "I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5o da Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4o deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, e com observância da Lei Complementar no 26, de 1975, e das disposições deste Decreto." Já o atual Decreto nº 9978, de 20 de agosto de 2019, que revogou o ato anteriormente referenciado, promoveu ínfimas alterações nas atribuições daqueles entes, a saber: "Art. 4º Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP: I - aprovar o plano de contas do Fundo; II - ao término de cada exercício financeiro: a) constituir as provisões e as reservas indispensáveis e distribuir excedentes de reserva aos cotistas, se houver; b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; e d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; III - autorizar, nos períodos estabelecidos, os créditos de que trata o inciso II do caput nas contas individuais dos participantes. [...] Art. 12.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto.
Diante de tais dispositivos, fica evidente que ao Banco do Brasil foram atribuídas, tão somente, funções de mera arrecadação e acondicionamento dos valores em conta individual, sem que lhe fosse outorgada qualquer ingerência sobre os cálculos de tais quantias, incluindo atualização e correção monetária, muito menos eventual desconto naquela conta, o que se encontra na esfera de responsabilidade do Conselho Diretor.
Sobre o assunto, parece-me cristalino o intuito normativo ao dispor que a função precípua do Banco do Brasil seria "cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP" (art. 12, inc.
V, do Decreto nº 9978/2019), isto é, atribui-se-lhe apenas a operacionalidade de tais quantias em consonância com as ordenações do Conselho Diretor, mas não a administração dos rendimentos.
Diante desse entendimento, não há como se conceber que o Banco do Brasil seja parte legítima para responder, isoladamente, por operações realizadas e administrados pelo Conselho Diretor.
Ao ensejo, cabe destacar que diante do boom de tais demandas recentemente, a jurisprudência ainda não se consolidou sobre o assunto, em razão do que é de conhecimento deste juízo ter sido encaminhada proposta ao egrégio Tribunal de Justiça para instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. No entanto, ressalto que em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou sua jurisprudência mais antiga, indicando que, da mesma forma que a Caixa Econômica Federal não poderia responder nas ações relacionadas ao PIS, conforme Súmula 77 do STJ, também não deveria o Banco do Brasil figurar no polo passivo das ações inerentes ao PASEP (REsp nº 1894357 - DF; Min.
Rel.
Regina Helena Costa; Publicada em 25/09/2020). Seguindo a mesma linha de raciocínio, colaciono diferentes julgados dos Tribunais brasileiros que corroboram a presente compreensão sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL.
LEVANTAMENTO DO PASEP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO. 1.
O Banco do Brasil não possui legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda que discute levantamento de PASEP, uma vez que atua como mero depositário dos valores recolhidos a título de PIS/PASEP. 2.
Nesse diapasão, "O Banco do Brasil, na condição de depositário dos valores e mero executor dos comandos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação Social - que é vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério Fazenda – não detém legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda objetivando o levantamento de valores depositados em conta vinculado do PIS/PASEP, a qual deve ser atribuída apenas à União, já que o Conselho Diretor não possui personalidade jurídica." (Processo Numeração Única: 0065594-15.2008.4.01.0000 AG 2008.01.00.064551-1 / BA; AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator JUIZ FEDERAL OSMANE ANTONIO DOS SANTOS (CONV.) Órgão OITAVA TURMA Publicação 29/01/2010 e-DJF1 P. 548) (...) 6.
Apelação provida para excluir da lide o Banco do Brasil, por ilegitimidade passiva ad causam.
Prejudicadas as demais questões postas no apelo. (TRF-1.AC0036971-55.2006.4.01.3800, DES.
FEDERAL REYNALDO FONSECA.
SÉTIMA TURMA, e-DJF1 06/03/2015 PAG 837.) APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. O Banco do Brasil S.A. não possui legitimidade para figurar em polo passivo de ação em que se discute a correção das contas vinculadas do PASEP, já que a instituição financeira apenas executa as normas provenientes do Conselho Diretor do PIS/PASEP, pertencente à União, ao qual, de fato, compete a gerência do citado Fundo.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-TO - AC: 00247369420198270000 - Des.
Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS - 02.09.2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. (...) 2. Ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S.A. para proceder à atualização monetária e aplicar juros sobre as contas individualizadas dos servidores.
LC 26/75.
Art. 10 do Decreto 4.751/03.
Competência do Conselho Diretor do PIS-PASEP. 3.
Precedentes jurisprudenciais do STJ e deste Tribunal de Justiça. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00589801320168190021 - 7ª Câmara Cível - Des.
Rel.
RICARDO COUTO DE CASTRO - Julgado em 08/05/2019). Por todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo, sem julgamento de mérito, ante à ilegitimidade da parte, com fundamento nos arts. 485, inc.
I c/c 330, inc.
II, ambos do CPC/2015.
Custas processuais a cargo da parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, comunique-se o réu (art. 331, §3º, do CPC), e, após, arquivem-se os autos, com baixa. Paço do Lumiar, 20/01/2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
01/02/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 11:15
Indeferida a petição inicial
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20/01/2021 13:57
Conclusos para despacho
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20/01/2021 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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