TJMA - 0803272-62.2019.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 10:58
Baixa Definitiva
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15/02/2024 10:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/02/2024 10:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/02/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO DOS SANTOS em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:45
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 14/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:58
Publicado Acórdão (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2023 12:44
Conhecido o recurso de RAIMUNDO DOS SANTOS - CPF: *20.***.*64-11 (REQUERENTE) e não-provido
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19/12/2023 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 15:47
Juntada de Certidão
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16/12/2023 12:43
Juntada de parecer do ministério público
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01/12/2023 16:33
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 16:53
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 08:51
Recebidos os autos
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28/11/2023 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/11/2023 08:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2023 08:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/09/2023 08:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2023 07:35
Juntada de Certidão
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14/09/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/09/2023 11:17
Determinada a redistribuição dos autos
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25/04/2022 18:34
Juntada de petição
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11/03/2022 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/03/2022 23:59.
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16/02/2022 14:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/02/2022 08:19
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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13/01/2022 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2021 23:44
Recebidos os autos
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19/12/2021 23:44
Conclusos para despacho
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19/12/2021 23:44
Distribuído por sorteio
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07/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0803272-62.2019.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por RAIMUNDO DOS SANTOS, em face do BANCO VOTORANTIM S.A., todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra a parte autora que é recebedora de benefício previdenciário (nº 1545372931) e verificou descontos de determinados valores em sua sua conta, em virtude da ocorrência de contrato de empréstimo consignado realizado com a parte ré.
Ocorre que o requerente, além de idoso, é pessoa analfabeta e expôs que o contrato de empréstimo fora firmado sem o seu consentimento, e que somente tomou conhecimento do fato quando se dirigiu ao INSS e realizou consulta em seu extrato - ID. 19436471.
Trata-se do contrato de nº 235789559, no valor de R$ 1.774,94 (um mil setecentos e setenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), com data de consignação em 07/03/2015 e desconto inicial em 02/2015, que deveria ser pago em 72 (setenta e duas) prestações de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Assim, requereu a inversão do ônus da prova, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a suspensão dos descontos no benefício da autora, bem como a restituição em dobro dos valores já descontados indevidamente.
Em sua contestação (ID 33815693), o réu arguiu, preliminarmente, a prescrição, em virtude do extenso lapso temporal decorrido entre o evento supostamente danoso e o protocolo da ação.
Ademais, solicitou a correção do polo passivo da ação, tendo em vista que a instituição financeira responsável pela operacionalização do empréstimo consignado seria a BV FINANCEIRA – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
No mérito, impugnou os pedidos, argumentando pela inexistência de ato ilícito passível de responsabilização civil, pela regularidade da contratação do empréstimo consignado objeto da lide e pelo não cabimento da indenização por danos morais e da repetição do indébito em dobro.
Não houve réplica. É o relatório.
Vieram-me conclusos.
Tudo ponderado, decido.
Convém pontuar que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Visto isso, convém prosseguir com o julgamento do feito.
Primeiramente, acolho o pleito preliminar da parte ré, e determino a retificação do polo passivo da ação, substituindo-se o BANCO VOTORANTIM S.A. pela BV FINANCEIRA – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CNPJ Nº 01.***.***/0001-89.
Em relação à prescrição, não tem razão em parte a requerida, pois, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, verifica-se que a pretensão à restituição de parte das parcelas alusivas ao empréstimo em tela não se encontram prescritas, pois o prazo prescricional, em casos de obrigações sucessivas, conta-se a partir de cada parcela do contrato, e, no caso, a primeira parcela fora descontada do benefício da parte autora em fevereiro de 2015 e a presente ação fora proposta em 07 de maio de 2019.
No mérito, vemos que o presente caso cuida-se de ação ordinária em que a parte autora objetiva a suspensão dos descontos do benefício da parte autora, bem como a condenação do requerido a devolver em dobro todo o numerário que foi descontado indevidamente do seu benefício, além de indenização por danos morais.
A presente demandada submete-se à Lei nº 8.078/90, pois a matéria a ser discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor da requerente (art. 6º do CDC), por haver verossimilhança em suas alegações.
Ademais, destaco o julgamento do IRDR nº 53983/2016, no qual o TJMA fixou as seguintes teses jurídicas: "O TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, JULGOU PROCEDENTE DO PRESENTE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Verifica-se, pois, que, de acordo com a 1ª TESE acima reproduzida, cabe ao banco demandado a apresentação do contrato de empréstimo ou qualquer outro documento que demonstre a consentimento do consumidor aos termos do negócio.
E, nessa senda, no caso, o requerido cumpriu seu ônus probatório de apresentar a documentação referente ao empréstimo ora atacado (cédula bancária juntada no ID 33815692, bem como o anexo de RG e CPF do autor ID 33815692), apresentando fato impeditivo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), provando de forma efetiva que houve a contratação do empréstimo consignado, revelando a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. No entanto, a parte demandante, além de não insurgir-se contra a documentação acostada pelo réu, pois não apresentou réplica, não colaborou com a justiça no sentido de juntar o extrato bancário do período da contratação do empréstimo, nem justificou a impossibilidade de fazê-lo, faltando com o seu dever probatório, de modo que restou infundada a alegação de não recebimento do valor do empréstimo em foco.
Assim, obviamente, o caso não é de restituição de indébito, muito menos de indenização por danos morais, já que não provado o dano material alegado, nem ofensa à honra do autor ou abalo psicológico.
Importante aqui mencionar que não foi provado o “golpe” arguido pelo autor em sua peça exordial, considerando que houve regularidade na contratação do empréstimo em tela, não havendo que se falar, portanto, em dever de indenizar.
Com efeito, estando válida a contratação celebrada, fica prejudicado por consequência lógica os pedidos de restituição e/ou reparação de dano moral, tudo em vista da força legal dos contratos em obediência ao brocardo “pacta sunt servanda”.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado das causas, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais , nos termos do art. 98, §3º do CPC em face do deferimento da assistência judiciaria gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se SÃO LUÍS/MA, 26 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
07/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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