TJMA - 0866035-91.2016.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE NUNES CACHOEIRA em 24/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 13:24
Juntada de petição
-
28/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2025 23:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 13:44
Decorrido prazo de LUCAS ARRUDA MARTINS CALIXTO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 13:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE NUNES CACHOEIRA em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:26
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/01/2025 10:24
Outras Decisões
-
11/09/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 12:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE NUNES CACHOEIRA em 17/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 12:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 23:11
Juntada de petição
-
26/06/2024 00:31
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2024 08:47
Expedição de Informações pessoalmente.
-
24/06/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 08:30
Juntada de petição
-
30/10/2023 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 02:07
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 11:46
Expedição de Informações pessoalmente.
-
02/06/2023 11:39
Juntada de Ofício
-
02/06/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 01:08
Juntada de petição
-
30/08/2022 08:42
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
30/08/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
30/08/2022 08:41
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
30/08/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 09:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/05/2022 23:59.
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30/06/2022 15:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/05/2022 23:59.
-
28/06/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 07:51
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 07:48
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 07:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2022 07:40
Expedição de Informações pessoalmente.
-
07/03/2022 12:10
Outras Decisões
-
02/02/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 22:31
Juntada de petição
-
03/12/2021 10:42
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2021 12:21
Transitado em Julgado em 16/11/2021
-
27/10/2021 12:36
Juntada de petição
-
20/10/2021 06:39
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0866035-91.2016.8.10.0001 REQUERENTE: MARTA MARIA ARRUDA MARTINS ESPÓLIO DE:MARIA NEUZA ARRUDA MARTINS ADVOGADO: LUCAS ARRUDA MARTINS CALIXTO OAB: MA12955 SENTENÇA: MARTA MARIA ARRUDA MARTINS, através de advogado que constituíram, requereram a este juízo abertura de inventário no rito de ARROLAMENTO SUMÁRIO/COMUM dos bens que compõem o espólio de MARIA NEUZA ARRUDA MARTINS, cujo óbito ocorreu em 04/11/2016.
Assevera a requerente em síntese, que são herdeiros do(a) de cujus, filhos e neto.
Aduz, também, que o inventariado deixou bens a inventariar.
Constam dos autos a certidão de óbito (ID nº 4471652), documentação do imóvel/veículo.
Decisão (ID nº 30460582 - Pág. 1/3), nomeando como inventariante o(a) Sr.(a) MARTA MARIA ARRUDA MARTINS MORAES, independentemente da lavratura de termo.
Certidões negativas fiscais dos tributos municipais, estaduais e federais (ID nº 50135347 - Pág. 1/3). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Compulsando os autos, verifico que o pedido preenche os requisitos necessários para sua homologação, já que foram juntadas as certidões negativas fiscais e apresentada instrumento de partilha amigável, na forma do art. 659, do Novo Código de Processo Civil verbis: "Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. § 1o O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2o Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2o do art. 662".
Grifei. 1 - Ante o exposto, com amparo no artigos 487, III e 659, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a partilha amigável celebrada entre as partes (ID nº 52852973 - Pág. 1/13) dos bens que compõem o espólio de MARIA NEUZA ARRUDA MARTINS e, em consequência, adjudica-se os seus respectivos quinhões, salvo erro, omissão ou direito de terceiros, em especial a Fazenda Pública. 2 - Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Decorrido o prazo legal, expeçam-se os respectivos formais de partilha/carta de adjudicação/alvarás aos(s) herdeiro(s).
Intime-se a Fazenda Pública Estadual nos termos do art. 659, § 2º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, e ultimados os seus termos, arquive-se os presentes autos, dando-se a respectiva baixa.
São Luís-MA, 13 de outubro de 2021 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
18/10/2021 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 13:25
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2021 11:29
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 12:43
Juntada de petição
-
18/09/2021 00:14
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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18/09/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
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17/09/2021 17:59
Juntada de petição
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07/09/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0866035-91.2016.8.10.0001 REQUERENTE: MARTA MARIA ARRUDA MARTINS ESPÓLIO DE: MARIA NEUZA ARRUDA MARTINS ADVOGADO: LUCAS ARRUDA MARTINS CALIXTO OAB: MA12955 DESPACHO: R. hoje.
Intime-se o patrono LUCAS ARRUDA MARTINS CALIXTO para que no prazo de 15 (quinze) dias junte aos autos instrumento de partilha assinado por todos os herdeiros em um documento único,pois há vários arquivos soltos com a assinatura de cada herdeiro em documentos variados o que dificulta o andamento regular do feito.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, Segunda-feira, 16 de Agosto de 2021 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
06/09/2021 06:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 11:12
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 22:16
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 22:16
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 09:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE NUNES CACHOEIRA em 11/05/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 21:00
Juntada de petição
-
08/04/2021 21:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 14:22
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 04:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 04:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 09:06
Juntada de consulta INFOJUD
-
02/02/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 12:00
Expedição de Informações pessoalmente.
-
01/02/2021 12:00
Expedição de Informações pessoalmente.
-
01/02/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 22:20
Determinada Requisição de Informações
-
05/08/2020 08:58
Conclusos para despacho
-
06/06/2020 09:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE NUNES CACHOEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
17/05/2020 12:18
Juntada de petição
-
06/05/2020 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2020 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 00:47
Juntada de petição
-
02/03/2020 16:04
Conclusos para decisão
-
02/03/2020 16:04
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 22:18
Juntada de petição
-
04/02/2020 17:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE NUNES CACHOEIRA em 03/02/2020 23:59:59.
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17/01/2020 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2018 15:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/11/2018 09:07
Juntada de petição
-
08/10/2018 15:44
Conclusos para despacho
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04/10/2018 01:34
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 03/10/2018 23:59:59.
-
05/09/2018 11:39
Juntada de petição
-
30/08/2018 00:07
Publicado Intimação em 30/08/2018.
-
30/08/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2018 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2018 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/08/2018 14:21
Outras Decisões
-
23/11/2017 10:51
Conclusos para despacho
-
23/11/2017 10:08
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2017 16:20
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2016 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica
-
14/12/2016 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2016 08:49
Conclusos para despacho
-
04/12/2016 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2016
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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