TJMA - 0800973-04.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 14:36
Determinado o arquivamento
-
11/12/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 08:45
Decorrido prazo de FABIANO ARAUJO SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 08:45
Decorrido prazo de ROMARIO LISBOA DUTRA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 08:44
Decorrido prazo de LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE em 10/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 08:40
Decorrido prazo de LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 08:40
Decorrido prazo de FABIANO ARAUJO SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 08:40
Decorrido prazo de ROMARIO LISBOA DUTRA em 28/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 05:20
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2024 13:58
Outras Decisões
-
14/11/2024 10:33
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
14/11/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
14/11/2024 02:24
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 02:24
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:55
Juntada de petição
-
08/11/2024 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 02:30
Decorrido prazo de LETICIA CAROLINA NALESSO DE CASTRO em 14/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2024 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 03:30
Decorrido prazo de INVEST BENZ em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:08
Juntada de petição
-
28/02/2024 02:40
Decorrido prazo de NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 20:41
Juntada de diligência
-
02/02/2024 00:36
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 13:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
23/01/2024 13:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 13:57
Juntada de petição
-
16/01/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 08:17
Juntada de petição
-
18/12/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 15:43
Juntada de petição
-
17/10/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
08/10/2023 11:06
Decorrido prazo de INVEST BENZ em 06/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 21:47
Juntada de diligência
-
24/08/2023 09:57
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 08:23
Juntada de petição
-
12/07/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 17:41
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 01:55
Decorrido prazo de GEZIVAN PASSINHO SILVA em 28/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 11:32
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
15/06/2023 07:46
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 07:45
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 14:46
Juntada de petição
-
13/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800973-04.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: GEZIVAN PASSINHO SILVA - Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE - MA13748-A, FABIANO ARAUJO SILVA - MA13353-A, ROMARIO LISBOA DUTRA - MA14977-A PARTE REQUERIDA: INVEST BENZ e outros - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LETICIA CAROLINA NALESSO DE CASTRO - SP406665 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, GEZIVAN PASSINHO SILVA, parte autora da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: DESPACHO Considerando a certidão de Id. 92303334, intime-se a autora para informar novo endereço da requerida INVEST BENZ para fins de intimação, no prazo de 10 dias.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Segunda-feira, 12 de Junho de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
12/06/2023 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 02:11
Decorrido prazo de INVEST BENZ em 24/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 08:07
Juntada de diligência
-
15/05/2023 09:41
Juntada de petição
-
13/05/2023 00:14
Decorrido prazo de NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA em 11/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:14
Decorrido prazo de GEZIVAN PASSINHO SILVA em 11/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:47
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
26/04/2023 00:47
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800973-04.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: GEZIVAN PASSINHO SILVA - Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE - MA13748-A, FABIANO ARAUJO SILVA - MA13353-A, ROMARIO LISBOA DUTRA - MA14977-A PARTE REQUERIDA: INVEST BENZ e outros - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LETICIA CAROLINA NALESSO DE CASTRO - SP406665 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, GEZIVAN PASSINHO SILVA, parte autora da presente ação, do ATO ORDINATÓRIO/DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO/DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de ação em que o autor alega que não celebrou contrato de consórcio objeto da ação, vindo a solicitar administrativamente o cancelamento do mesmo e devolução dos valores pagos, sem obter êxito.
Relata o demandante que procurou a INVEST BENZ, primeira requerida, para celebrar o contrato de uma Carta de Crédito de um imóvel, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com promessa de contemplação imediata após pagamento de entrada.
Afirma que aderiu ao Contrato de Consórcio objeto dos autos (n° 11.719), celebrado junto à segunda demandada, NETWORK ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO LTDA, negócio intermediado pela primeira ré, pensando aderir a uma Carta de Crédito, efetuando o pagamento da entrada no valor de R$ 19.013,31 (dezenove mil e treze reais e trinta e um centavos), mas nunca recebeu cópia do contrato, boletos para pagamento ou qualquer informação sobre assembleia para fechamento do grupo ou outras informações sobre o consórcio em questão.
Requer, com a ação, a devolução do valor pago e indenização por danos morais.
Realizada a audiência Una a demandada INVEST BENZ ausentou-se embora devidamente citada, sendo imperiosa a declaração de sua revelia.
Os efeitos gerados pela revelia, descritos nos artigos 344 e 346 do Código de Processo Civil e artigo 20 da Lei n.º 9.099/95 são de ordem substancial e processual: presunção de veracidade das alegações feitas pelo requerente a respeito dos fatos da causa e o julgamento antecipado do processo, além da fluência dos prazos a partir da publicação de cada ato, respectivamente.
Há que se observar, no entanto, se as provas apresentadas pela parte contrária possuem coerência e aparência de verdade, vez que a presunção gerada pela revelia é apenas relativa e deve ser corroborada por outras provas dos autos.
A segunda promovida, em sede de defesa, afirmou que não comercializa cotas de consórcio contempladas e que o autor tinha plena ciência disso quando da celebração do negócio, inclusive vindo a declarar em áudio ciência quanto a esses fatos (id 64170062). É o que cabia relatar.
Frustradas as tentativas conciliatórias em audiência.
Em detida análise dos autos, sobretudo documentos juntados e depoimentos das partes, observo que embora o autor confirme ser sua a voz da gravação constante no id 64170062, onde confirma realizar o consórcio e ter ciência da inexistência de contemplação imediata, não há provas nos autos de que o negócio jurídico se efetivou, pois não foi fornecido ao consumidor as informações mínimas para continuidade das obrigações, como valores das parcelas, vencimento, boletos, datas das assembleias ou outras informações sobre o consórcio em questão.
O autor, por seu turno, juntou provas do pagamento do valor da entrada e das reiteradas tentativas de comunicação com ambas as empresas demandadas, sem que lhe fossem fornecidos meios de adequação do negócio ou meios de cumprir com sua obrigação de pagamento de boletos ou oferecimento de lances, no que entendo que não houve efetivação do consórcio.
Frise-se que o áudio de Id. 64170062 só confirma que ao autor foi repassado a informação de não contemplação imediata da carta de crédito, mas não demonstra que foram esclarecidos ao demandante questões referentes ao grupo a que estaria fazendo parte, número da cota, valor da carta, forma de pagamento, extração e boletos, datas das assembleias, contemplação etc.
Assim, está comprovada a falha na prestação dos serviços, o que, aliado à revelia da primeira requerida e a falta de juntada de provas na segunda requerida, é suficiente para consolidar o convencimento deste julgador e condenar as empresas demandadas a cancelar o contrato e restituir o valor pago.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA: 1) rescindir o contrato de consórcio objeto dos autos, n° 11.719, em nome da demandante; 2) condenar a segunda requerida, NETWORK ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO LTDA, à devolução do valor pago a título de entrada, de forma simples, na quantia de R$ 19.013,31 (dezenove mil e treze reais e trinta e um centavos), devidamente atualizados com juros INPC de 1% ao mês e correção monetária, ambos contados da citação; 3) condenar ambas as demandas, de forma solidária, ao pagamento de danos morais ao autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal, nos termos da Súmula 362 do STJ, com juros INPC de 1% ao mês, e correção monetária, ambos contados da data desta sentença.
Com o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
Na eventualidade de cumprimento voluntário, ficam advertidos os requeridos de que devem juntar aos autos o respectivo comprovante de depósito em 5 (cinco) dias, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e fixação de multa de até 20% do valor da causa, reversível ao FERJ (CPC, artigo 77, IV, e §§ 1º e 2º).
Defiro o benefício da gratuidade de Justiça.
Fica cientificada a parte demandante de que, para interposição de recurso, será necessária a representação por advogado, por força do art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários de advogado nesta fase processual, por força de lei (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença que dou por registrada e publicada com o seu lançamento no Sistema PJE.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Segunda-feira, 24 de Abril de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
24/04/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 10:29
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 16:21
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2023 17:19
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 12:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2023 09:40, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
14/02/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 03:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
07/12/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
27/11/2022 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2022 19:40
Juntada de diligência
-
15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS QUINTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CASA DA JUSTIÇA – UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (UFMA) Avenida dos Portugueses, 1966, Bacanga, São Luís-MA, CEP: 65.080.805 Telefone fixo: (98) 3198-4746 - Celular/WhatsApp: (98)99981-1659 – Email: [email protected] Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel5 Carta de Intimação Processo nº 0800973-04.2021.8.10.0010 Promovente: DEMANDANTE: GEZIVAN PASSINHO SILVA Promovido: INVEST BENZ e outros GEZIVAN PASSINHO SILVA Endereço: GEZIVAN PASSINHO SILVA Rua da Mangueira de Baixo, 4, (Tamancão), Alto Esperança, SãO LUíS - MA - CEP: 65082-195 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 14/02/2023 09:40, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 3a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado (aut.) Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel3 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1.
Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4.
Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
14/11/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 11:57
Expedição de Mandado.
-
22/10/2022 13:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/02/2023 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
19/10/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 10:01
Conclusos para julgamento
-
23/09/2022 09:50
Juntada de aviso de recebimento
-
01/08/2022 12:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2022 09:40, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
01/08/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 12:00
Desentranhado o documento
-
01/08/2022 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2022 09:50
Juntada de petição
-
01/08/2022 09:45
Juntada de contestação
-
21/06/2022 16:58
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
21/06/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
21/06/2022 16:57
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
21/06/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2022 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 07:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/08/2022 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
05/04/2022 19:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 05/04/2022 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
05/04/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 15:25
Juntada de contestação
-
08/03/2022 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2022 09:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/12/2021 13:31
Juntada de aviso de recebimento
-
03/11/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. dos Portugueses, nº 1966, Campus do Bacanga, Casa da Justiça - UFMA, CEP 65085-580 Telefone: (98)3198-4746 / WhatsApp: (98)99981-1659 CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 0800973-04.2021.8.10.0010 Promovente: DEMANDANTE: GEZIVAN PASSINHO SILVA Promovido: INVEST BENZ e outros GEZIVAN PASSINHO SILVA Rua da Mangueira de Baixo, 4, (Tamancão), Alto Esperança, SãO LUíS - MA - CEP: 65082-195 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 05/04/2022 09:40, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 2a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel2 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Quarta-feira, 22 de Setembro de 2021 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) INFORMAÇÕES IMPORTANTES: 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1. Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3. A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4. Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
22/09/2021 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2021 13:34
Expedição de Mandado.
-
22/09/2021 12:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/04/2022 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
06/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800973-04.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: GEZIVAN PASSINHO SILVA - Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE - MA13748, FABIANO ARAUJO SILVA - MA13353, ROMARIO LISBOA DUTRA - MA14977 PARTE REQUERIDA: INVEST BENZ e outros - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA , intimo Vossa Senhoria, GEZIVAN PASSINHO SILVA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DECISÃO O demandante pleiteia, em sede de tutela de urgência em caráter liminar, que se proceda com o bloqueio das contas da empresa requerida do valor referente ao débito em aberto a ser ressarcido, como modo de garantir o pagamento final em possível caso de condenação da ré.
A tutela de urgência – sem oitiva da parte contrária – é medida excepcional, que mitiga os princípios do contraditório e ampla defesa e afigura-se cabível apenas para dar efetiva salvaguarda a decisão judicial posterior, ou para corrigir os efeitos da marcha processual regular em direitos que se julgue de premente atendimento.
Neste sentido, imprescindível a presença de ambos os requisitos autorizadores, a justificar a adoção da medida.
Ocorre que as provas constituídas em fase inicial não deixam antever a presença dos requisitos essenciais à concessão da tutela pretendida, especialmente a probabilidade do direito, ante a ausência de elementos bastantes de verossimilhança dos fatos.
A providência requerida pela autora impõe a existência de débito liquidado e consolidado, posto que implique na constrição de contas da demandada a despeito de seu direito de defesa, que deve ser assegurado.
O cabimento do débito e da própria ação será analisado no curso da instrução, razão pela qual reputo necessário aguardar-se a fase instrutória para a tomada de qualquer decisão de cunho executivo.
Desse modo, indefiro a liminar pleiteada.
Agende-se Audiência UNA virtual.
Cite-se e intimem-se na forma da lei, com antecedência mínima de vinte dias e sob a advertência prevista no artigo 20 da Lei n.º 9.099/95, disponibilizando o link de acesso e demais informações necessárias para realização do ato por meio de videoconferência.
Caso as partes não possuam meios tecnológicos ou acesso à internet para realização do ato, que informe a este Juízo no prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento da intimação deste despacho acerca de eventual indisponibilidade.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos.
Serve este despacho como Mandado/Carta de Citação/Intimação, devendo constar o número de telefone/WhatsApp deste Juízo para fins de resposta.
São Luís, data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Sexta-feira, 03 de Setembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
03/09/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 08:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2021 14:37
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801553-63.2019.8.10.0120
Joana Darte Costa
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Genival Abrao Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/10/2019 13:33
Processo nº 0001188-15.2014.8.10.0024
Jaqueline de Sousa Santos
Municipio de Bacabal
Advogado: Barbara Cesario de Oliveira Sermoud
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/09/2020 10:29
Processo nº 0810412-69.2021.8.10.0000
Nezeildes Alves da Silva Gomes
Municipio de Estreito
Advogado: Suelene Garcia Martins
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/06/2021 11:27
Processo nº 0001188-15.2014.8.10.0024
Jaqueline de Sousa Santos
Municipio de Bacabal
Advogado: Barbara Cesario de Oliveira Sermoud
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/04/2014 00:00
Processo nº 0800006-18.2020.8.10.0034
Laura Maria Carvalho Sousa
Estado do Maranhao
Advogado: Marcio Barrozo da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/07/2021 21:55