TJMA - 0801346-09.2019.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2021 13:55
Arquivado Definitivamente
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29/09/2021 06:55
Decorrido prazo de DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA em 28/09/2021 23:59.
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25/09/2021 07:03
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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25/09/2021 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801346-09.2019.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: HILTON ALEXANDRE CAMPELO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA15388, AMANDA MICHELLYNE ANGELO DA SILVA - MA15354 Reclamado: OI MOVEL S.A. Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria para receber o certidão de crédito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, sujeito a pagamento de custas para reativação dos autos.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Sexta-feira, 17 de Setembro de 2021. Cinira Raquel Correa Reis.
Secretária Judicial do 4º JECRC" -
17/09/2021 10:34
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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17/09/2021 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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17/09/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 11:49
Juntada de Certidão
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09/09/2021 09:23
Realizado Cálculo de Liquidação
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06/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801346-09.2019.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: HILTON ALEXANDRE CAMPELO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA15388, AMANDA MICHELLYNE ANGELO DA SILVA - MA15354 Reclamado: OI MOVEL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A SENTENÇA: "Observo ser caso de extinção da fase executória dos presentes autos, tendo em vista a informação de estar a executada em recuperação judicial.De acordo com a doutrina e jurisprudência dominante, entendimento este que não difere desse magistrado, os atos de constrição deverão ser determinados pelo Juízo da Recuperação Judicial.De acordo com o Enunciado nº 51 do FONAJE, os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.Assim, diante da impossibilidade de prosseguimento, determino o arquivamento do processo nos moldes da sentença de mérito proferida.
Determino o encaminhamento dos autos ao setor de cálculo para que refaça os mesmos sem a incidência da multa de 10 % do art. 523 ante a impossibilidade de pagamento, após, Expeça-se certidão de crédito judicial e intime-se a parte exequente para retirá-la em secretaria para, querendo, solicitar o que entender pertinente, por meio de advogado, junto juízo da recuperação judicial.
Caso haja bloqueio de valores nos autos, promova-se a transferência para conta que deverá ser indicada pela parte executada, devendo, para tanto, ser expedido ofício ao Banco do Brasil.Com o trânsito em julgado desta, arquive-se com as cautelas de praxe.
São Luís, Quinta-feira, 02 de Setembro de 2021.Luiz Carlos Licar Pereira.Juiz de Direito" " -
03/09/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 20:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/08/2021 10:28
Conclusos para despacho
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03/08/2021 10:27
Juntada de Certidão
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03/08/2021 10:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2021 20:21
Decorrido prazo de AMANDA MICHELLYNE ANGELO DA SILVA em 19/07/2021 23:59.
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31/07/2021 20:20
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 19/07/2021 23:59.
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22/07/2021 15:05
Juntada de petição
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22/07/2021 10:43
Publicado Intimação em 12/07/2021.
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22/07/2021 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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08/07/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2021 10:35
Realizado Cálculo de Liquidação
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06/07/2021 15:14
Transitado em Julgado em 25/05/2021
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29/05/2021 11:35
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 25/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 08:51
Juntada de petição
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11/05/2021 04:12
Publicado Intimação em 11/05/2021.
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11/05/2021 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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07/05/2021 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2020 12:59
Conclusos para despacho
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23/06/2020 12:57
Juntada de Certidão
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22/06/2020 11:59
Juntada de petição
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24/05/2020 02:51
Decorrido prazo de AMANDA MICHELLYNE ANGELO DA SILVA em 18/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 02:51
Decorrido prazo de AMANDA MICHELLYNE ANGELO DA SILVA em 18/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2020 12:48
Juntada de Ato ordinatório
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19/05/2020 12:46
Juntada de Certidão
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13/05/2020 16:28
Juntada de petição
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25/03/2020 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2020 17:03
Juntada de petição
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20/03/2020 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2020 09:37
Transitado em Julgado em 06/03/2020
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20/03/2020 09:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/03/2020 09:23
Transitado em Julgado em 06/03/2020
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20/03/2020 09:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/03/2020 01:42
Decorrido prazo de AMANDA MICHELLYNE ANGELO DA SILVA em 05/03/2020 23:59:59.
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20/02/2020 14:01
Juntada de petição
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07/02/2020 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2020 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2020 13:33
Julgado procedente em parte do pedido
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28/01/2020 11:50
Conclusos para julgamento
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28/01/2020 09:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 28/01/2020 09:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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27/01/2020 15:29
Juntada de contestação
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01/10/2019 17:21
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2019 14:51
Juntada de petição
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18/09/2019 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2019 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2019 15:09
Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2019 17:04
Conclusos para decisão
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16/09/2019 17:04
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/01/2020 09:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/09/2019 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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