TJMA - 0801346-96.2017.8.10.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2022 06:16
Baixa Definitiva
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07/07/2022 06:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/07/2022 06:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/07/2022 02:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COROATA em 06/07/2022 23:59.
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08/06/2022 03:26
Decorrido prazo de MATHEUS CORDEIRO MELO em 07/06/2022 23:59.
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17/05/2022 01:51
Publicado Decisão (expediente) em 17/05/2022.
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17/05/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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13/05/2022 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 15:00
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE COROATA - CNPJ: 06.***.***/0001-12 (APELADO)
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07/02/2022 11:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COROATA em 01/02/2022 23:59.
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31/01/2022 10:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2022 10:49
Juntada de agravo interno cível (1208)
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26/11/2021 02:41
Decorrido prazo de MATHEUS CORDEIRO MELO em 25/11/2021 23:59.
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04/11/2021 03:03
Publicado Acórdão (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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03/11/2021 07:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO: 18/10/2021 A 25/10/2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0801346-96.2017.8.10.0035 COROATÁ - MA APELANTE: MATHEUS CORDEIRO MELO ADVOGADO: WEMERSON TIAGO ALVES AMORIM SILVA (OAB-MA 13.543) APELADO: MUNICÍPIO DE COROATÁ PROCURADOR: WILSON CARLOS DE SOUSA NUNES RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPROVAÇÃO DO VINCULO FUNCIONAL.
DIREITO AO FGTS.
AGENTE ADMINISTRATIVO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DE DIREITO DO AUTOR.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
O cerne da questão é definir se a apelante tem direito ao recolhimento de FGTS no percentual de 8% durante o período de 01 de Abril de 2014 a 31 de Dezembro de 2016, acrescidos de juros moratórios e correção monetária.
II. "[...] é constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados" (RE 596478 Min.
ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013).
V - " III.
Registre-se que, no caso em exame, restou devidamente comprovado que o apelante era servidor do Município apelado, no cargo de agente administrativo, consoante documentos de Id. 11947529, bem como que não houve o pagamento dos valores aduzidos na inicial, uma vez que o apelado não fez prova da materialização da quitação de referida verba, descuidando-se do ônus que lhe cabia, conforme prevê o inciso II, do art. 373 do CPC/15.
IV.
Na hipótese de cobrança de crédito relativo à FGTS em face da Fazenda Pública deve ser aplicada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, em razão de se tratar de norma especial.
V.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores, Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente) Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe e José Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
29/10/2021 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 12:50
Conhecido o recurso de MATHEUS CORDEIRO MELO - CPF: *08.***.*97-02 (REQUERENTE) e provido
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25/10/2021 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/10/2021 03:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COROATA em 19/10/2021 23:59.
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01/10/2021 11:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2021 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 15:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/09/2021 02:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COROATA em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 02:59
Decorrido prazo de MATHEUS CORDEIRO MELO em 16/09/2021 23:59.
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16/09/2021 13:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/09/2021 12:34
Juntada de parecer
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10/09/2021 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 09/09/2021.
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10/09/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0801346-96.2017.8.10.0035 COROATÁ - MA APELANTE: MATHEUS CORDEIRO MELO ADVOGADO: WEMERSON TIAGO ALVES AMORIM SILVA (OAB-MA 13.543) APELADO: MUNICÍPIO DE COROATÁ PROCURADOR: WILSON CARLOS DE SOUSA NUNES RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, recebo a apelação nos seus efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 30 de agosto de 2021. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
03/09/2021 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 15:00
Recebidos os autos
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16/08/2021 15:00
Conclusos para despacho
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16/08/2021 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
APELAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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