TJMA - 0801388-93.2021.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 12:30
Baixa Definitiva
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27/03/2023 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/03/2023 12:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/03/2023 10:51
Juntada de petição
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25/03/2023 02:06
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 02:06
Decorrido prazo de MOISES DE JESUS FERREIRA SERRAO em 24/03/2023 23:59.
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03/03/2023 02:10
Publicado Acórdão em 03/03/2023.
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03/03/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 14 DE FEVEREIRO DE 2023 RECURSO Nº : 0801388-93.2021.8.10.0007 ORIGEM : 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE : MOISES DE JESUS FERREIRA SERRÃO ADVOGADO(A) : RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR – OAB\MA nº 20.658-A RECORRIDO(A) : CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - OAB PE16983-A RELATOR : JUIZ MARIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº: 561/2023-2 EMENTA: SEGURO NÃO CONTRATADO – COBRANÇA INDEVIDA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA por maioria em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator.
Acompanhou o voto do relator a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (presidente).
Voto divergente da Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (suplente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, aos 14 dias de fevereiro de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO O recurso é próprio tendo sido interposto no prazo legal, atendendo aos demais pressupostos de admissibilidade, razões pelas quais deve ser recebido.
Sentença julgando extinto o processo sem julgamento do mérito, em razão de reconhecer a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para processar o feito, nos termos dos artigos 485, IV, do CPC e 8º da lei 9.099/95.
Rejeita-se a preliminar de incompetência material dos Juizados Especiais, pois litígio envolvendo particular e empresa particular afasta a competência da justiça federal, nos termos da CF/88, art. 109, “caput”.
A parte Recorrida, instituída sob a forma de sociedade anônima, possui personalidade jurídica de direito privado.
Assim já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça no CC: 159152 GO 2018/0144779-4 (Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 05/08/2020).
Quanto ao pedido de exclusão da parte Requerida, não o acolho em virtude de as partes serem integrantes do mesmo grupo econômico.
Aplicação, ao caso, da teoria da aparência.
Passo ao enfrentamento da matéria.
Quanto ao pagamento do seguro prestamista, a recorrido faz parte do mesmo grupo econômico da seguradora vinculada ao empréstimo, o seguro encontra impedimento em face do entendimento, em termos de precedente normativo, do Resp 1.639.320/sp, que considera venda casada, uma vez que há imposição ao consumidor do seguro prestamista se a empresa que atua no campo securitário é integrante do mesmo grupo econômico. in casu, o caso se enquadra nessa hipótese. em razão disso, a sentença a quo deve ser reformada.
Nesse sentido: 78432093 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
CONSUMIDOR.
FINANCIAMENTO.
SEGURO PRESTAMISTA.
ABUSIVIDADE.
RESTITUIÇÃO DO PRÊMIO DETERMINADA.
TARIFA DE AVALIAÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
CARACTERIZAÇÃO DA ABUSIVIDADE.
O autor celebrou junto à ré um contrato de financiamento para aquisição de um veículo automotor, sendo-lhe cobrado o prêmio referente ao seguro prestamista CDC protegido vida/desemprego no valor de R$ 1.560,00.
Sendo assim, justo e adequado presumir-se que, diferente de um seguro contratado por meio de corretora, no caso concreto a oferta do seguro prestamista se deu no âmbito do próprio contrato de financiamento.
Venda casada reconhecida com invalidação da disposição contratual e ordem de restituição do valor.
Aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do incidente de recursos repetitivos, instaurado no RESP.
Nº 1.639.320/SP, relator o Ministro Paulo DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 12/12/2018: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Contrato que previu cobrança de tarifa de avaliação de R$ 420,00.
Banco réu que não demonstrou efetivação dos serviços.
Abusividade caracterizada.
Precedentes da Turma julgadora.
Determinada imediata devolução dos valores, inadequados recálculo da dívida como pretendido pelo autor.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS IMPRÓVIDOS. (TJSP; AC 1003461-38.2018.8.26.0452; Ac. 14547481; Piraju; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Alexandre David Malfatti; Julg. 16/04/2021; DJESP 22/04/2021; Pág. 2026).
O valor indevidamente descontado deve ser devolvido em dobro, perfazendo o valor de R$ 1.480,78 (mil, quatrocentos e oitenta reais e setenta e oito centavos ), nos termos do art 42, paragrafo único do CDC.
Consoante se infere do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falhas na prestação de seus serviços, exceto se comprovar culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, não sendo este o caso, vez que o Recorrido não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora.
Para resolver a celeuma provoca pela má prestação de serviço, a Autora teve de recorrer ao Poder Judiciário, fato que caracteriza o desvio produtivo: “O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”, explica o advogado capixaba Marcos Dessaune, autor da tese Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado, que começou a ser elaborada em 2007 e foi publicada em 2011 pela editora Revista dos Tribunais.
Nesse caso, a responsabilidade é objetiva, não se perquirindo se houve ou não culpa, bastando a existência do dano e o nexo de causalidade.
Dano moral caracterizado por vício grave na prestação de serviço.
O consumidor deve ser ressarcido em dobro, pelo que indevidamente pagou, dessa forma deve ser aplicado a norma prevista no paragrafo único do art. 42 do CDC.
Sobre danos morais, convém ressaltar que ele se configura quando há lesão a bem que integra direitos da personalidade, como: honra, bom nome, dignidade, imagem, intimidade, consoante disciplinam os artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Portanto, verifica-se dano moral quando da ocorrência de situações que ultrapassam os limites do mero aborrecimento.
No caso em exame, tem-se que os atos da requerida ofenderam os direitos de personalidade da parte autora, motivo pelo qual entende-se foram configurados danos morais no caso dos autos.
Uma vez caracterizados, a reparação deve ser fixada com moderação e razoabilidade, razão pela qual a arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), até porque se trata de um dos direitos básicos do consumidor (art. 6º, VI, CDC), não podendo ser afastado.
Diante do exposto, reconhecida a falha na prestação dos serviços, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para condenar a Recorrida a pagar à Recorrente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescida de juros legais da citação e correção monetária do arbitramento (Súmula 362/STJ), bem como determinar que os valores descontados, sejam restituídos em dobro, perfazendo o valor de R$ 1.480,78 (mil, quatrocentos e oitenta reais e setenta e oito centavos).
Custas processuais na forma da lei e sem honorários advocatícios, face ao provimento do recurso. É como voto.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente -
01/03/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 13:02
Conhecido o recurso de MOISES DE JESUS FERREIRA SERRAO - CPF: *68.***.*82-34 (REQUERENTE) e provido
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27/02/2023 17:36
Juntada de Certidão
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27/02/2023 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/01/2023 17:22
Juntada de Outros documentos
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11/01/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2022 16:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 09:28
Recebidos os autos
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12/08/2022 09:28
Conclusos para despacho
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12/08/2022 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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