TJMA - 0800512-32.2021.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 08:48
Baixa Definitiva
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14/02/2022 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/02/2022 07:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/02/2022 07:38
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 09/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:38
Decorrido prazo de JUCELEIDE GOMES PINHEIRO em 09/02/2022 23:59.
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16/12/2021 01:19
Publicado Acórdão em 16/12/2021.
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16/12/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 1º-12-2021 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800512-32.2021.8.10.0010 REQUERENTE: JUCELEIDE GOMES PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - MA7765-A RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: RAFAEL DE LACERDA CAMPOS - MG74828-A, FABIANA DINIZ ALVES - MG98771-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º : 6531/2021-1 (4537) EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO EXCLUSIVO PARA VERIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA.
ARTIGO 1.013 DO CPC.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, ao primeiro dia do mês de dezembro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, pelo que confirmo os efeitos da liminar e condeno o requerido a: 1) cancelar os contratos objetos dos autos (contratos nº 500000286 e 500000287); 2) a restituir as parcelas do empréstimo descontadas do benefício da autora, o que perfaz o valor total de R$ 1.241,20 (um mil, duzentos e quarenta e um reais e vinte centavos), a ser atualizo com juros e correção monetária a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual; 3) pagar à autora, a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal (Súmula 362 do STJ), ou seja, juros e correção monetária contados da data desta sentença.
Determino, ainda, que o cumprimento das obrigações às quais passa o requerido estar compelido com a presente condenação estão condicionadas à prévia devolução da totalidade dos valores dos empréstimos pela parte autora, correspondente à quantia de R$ 26.378,52 (vinte e seis mil, trezentos e setenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), o que deve ser comprovado nos autos em até 10 dias após trânsito em julgado desta decisão. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA apresentada em virtude de haverem descontos imotivado na conta da Recorrente, realizados em razão de suposto empréstimo que jamais contratou, nem mesmo usufruiu, sendo vítima de uma fraude, permitida pelo Recorrido, que tinha o dever de observância mas não tomou os devidos cuidados. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Assim, diante de toda a matéria fática e jurídica exposta, requer a VOSSA EXCELÊNCIA que o presente recurso inominado seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial do Autor Recorrente e determinar assim o reconhecimento do dano causado à Recorrente bem como a responsabilidade objetiva da Recorrida, com a consequente majoração dos danos morais da sentença recorrida bem como a reforma no que compete à repetição do indébito, que deverá ser de R$ 3.723,60, por ser de inteira Justiça. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito recursal, a questão versa sobre: responsabilidade civil por prática comercial abusiva, concernente em cobrança de dívida de contratos de mútuo bancário que a parte autora afirma não ser devida.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Sobre a prática comercial abusiva, anoto que, em decorrência do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, o CDC veda a cláusula contratual que estabeleça obrigações ou reconheça cobranças consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Com efeito, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes - majoração dos danos morais fixados na sentença, bem como a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do beneficio da parte autora.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Pontuo que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Observo que a parte autora formula pedido indenizatório decorrente dos fatos noticiados na inicial, daí a incidência do instituto acima mencionado.
Portanto, a controvérsia posta nestes autos será dirimida à luz das regras protetivas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como segundo a teoria da responsabilidade objetiva, que, embora independa de culpa basta à prova da ocorrência do fato danoso, exige como pressuposto à responsabilização, o nexo causal.
Com referência ao ônus probatório, deixo de aplicar o disposto no art. art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, em razão de, nesta fase processual, ser medida tardia e implicar na ofensa do artigo 373, §1º, do NCPC.
Pois bem, sobre a regularidade da contratação, assento que a matéria não foi devolvida.
Nesse caminhar, assento que, de acordo com o NCPC, artigo 1013: “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.
Em se tratando de devolução, o tribunal ou turma recursal deverá apreciar todas as questões apontadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas pela sentença que foi uma vez recorrida, desde que relativas ao capítulo impugnado.
A extensão é limitada pelo pedido da parte recorrente, visto que nenhum juiz ou órgão judicial pode prestar tutela jurisdicional se esta não for requerida pela parte (art. 2º); por isso o artigo 1013 afirma que a apelação devolverá ao tribunal a “matéria impugnada”, o que quer dizer que, em seu julgamento, o acordão deverá se limitar aquilo que foi requerido pelo apelante.
Em relação ao prejuízo de ordem moral, anoto que a quantia fixada na sentença ora atacada não merece reparo algum, pois o juízo a quo fixou o quantum de forma moderada, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto e observando a dupla finalidade de compensar os transtornos sofridos pela vítima, sem que tal valor constitua fonte de enriquecimento ilícito, bem como para punir o ofensor pela falta praticada, a fim de se inibir novas incursões na esfera jurídica alheia, estando de acordo com o entendimento desta Turma e conforme parâmetros do STJ.
Ademais, anoto que o valor arbitrado a título de indenização deve ser mantido, tendo em vista que o Juízo de 1° Grau detém, em regra, melhores condições de verificação e avaliação das peculiaridades, minúcias e nuances do caso, por estar mais próximo das partes integrantes do litígio e da eventual produção da prova testemunhal em audiência.
A modificação do valor fixado somente ocorrerá em casos de evidente excesso ou insuficiência, o que não restou demonstrado nestes autos.
Sobre a repetição do indébito, pontuo que, assentada a inexigibilidade da obrigação noticiada nos autos, percebo ter a parte demandada recebido o que não lhe era devido.
Observo que, segundo o atual Código Civil: “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir” (artigo 876).
Ou seja, na eventualidade de ser efetuado um pagamento indevido, quem tiver recebido fica obrigado a devolver a quantia, devidamente corrigida, sob pena de configurar enriquecimento sem causa (artigos 884 e 885, do CC).
Nesse enquadramento, assento que os requisitos básicos para a ação de repetição (in rem verso) são: prestação indevida, natureza de pagamento ao ato e inexistência de dívida entre as partes.
No presente caso, no desenrolar do processo, ficou comprovado que as circunstâncias acima apontadas caracterizam a cobrança indevida de valores e o seu correspondente recebimento.
Nessa perspectiva, é verdade que o CDC estabelece a devolução em dobro de valores cobrados irregularmente do consumidor.
Porém, tal norma se justifica na hipótese de cobrança sem lastro ou com má-fé.
No caso dos autos, é diferente, conforme o quadro fático acima delineado.
Não pode, assim, ser aplicada a regra do parágrafo único do art. 42 do CDC, pois aí cabe a exceção de engano justificável, prescrita na parte final da norma.
A repetição deve ser simples e sem a compensação, sob pena de enriquecimento ilícito.
Do acima exposto, a pretensão recursal cobrada não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente recurso inominado e nego-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto. São Luís/MA, 1º de dezembro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
14/12/2021 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 10:49
Conhecido o recurso de JUCELEIDE GOMES PINHEIRO - CPF: *08.***.*21-00 (REQUERENTE) e não-provido
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09/12/2021 21:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2021 09:55
Juntada de Certidão
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09/11/2021 09:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2021 17:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/10/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 09:13
Recebidos os autos
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18/10/2021 09:13
Conclusos para decisão
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18/10/2021 09:13
Distribuído por sorteio
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06/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800512-32.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JUCELEIDE GOMES PINHEIRO - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - MA7765 PARTE REQUERIDA: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - Advogados/Autoridades do(a) REU: RAFAEL DE LACERDA CAMPOS - MG74828, FABIANA DINIZ ALVES - MG98771 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA , intimo Vossa Senhoria, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: Cuida-se de pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ambos decorrentes de descontos em benefício previdenciário da autora de dois empréstimos que afirma não ter contratado (contratos 500000286 e 500000287).
Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Liminar deferida.
Audiência una realizada sem acordo entre as partes.
No mérito, analisando as provas que guarnecem os autos, verifica-se que a situação presente possui peculiaridades que confirmam a tese da ocorrência de ilícito.
Em primeiro lugar, não foi firmado qualquer contrato para a formalização do citado empréstimo, cuja adesão deu-se por movimentação efetuada por meio eletrônico do banco, sem conferência de documentação pessoal ou mesmo solicitação de chave segura, previamente cadastrada, a confirmar ser a autora a real contratante do empréstimo.
Caberia ao requerido, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, comprovar que não houve falhas no seu sistema ou que a culpa no caso foi da autora, que teria agido negligentemente ao permitir que terceiros tivessem acesso à sua conta através de meios on-line, ou mesmo um hacker.
Entretanto, tal prova não foi realizada de maneira satisfatória, pois foram juntadas apenas telas do sistema informatizado do banco, o que até poderia ser considerado se tivesse sido corroborado por outros documentos que comprovassem a utilização de senha pessoal através da internet banking, ônus do qual não se desincumbiu o demandado, a teor do art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil. É de ser relevado que, repise-se, diante da negativa do acesso à negociação on line com o banco réu para contratação dos empréstimos, caberia ao requerido provar a negociação e a existência dos citados contratos aderidos pela autora, visto que não se poderia exigir de quem aponta um fato negativo comprovar negativamente esse fato.
No entanto, o banco requerido em sua peça defensiva trouxe simples prints de tela, que não têm o condão de comprovar a contratação do referido empréstimo feito pela autora via internet banking, pois embora de fato houvesse a disponibilidade de valor através de Transferência Bancária, o que a consumidora nega é a contratação em si dos empréstimos, que vêm gerando descontos em seu benefício previdenciário.
Desta forma, não resta dúvida que a responsabilidade do banco é objetiva, pelo fato do serviço por ele fornecido ter apresentado falhas, conforme dispõe o art. 14 do CDC, verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; § 2.º (omissis) § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Assim, tratando-se de responsabilidade objetiva, o requerido somente deixa de ter o dever de indenizar nas hipóteses dos inc.
I e II do § 3º. do art. 14 supra, ou seja, quando demonstrar que tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Deixando o demandado de comprovar a validade das contratações dos empréstimos, por não haver juntado aos autos cópias dos contratos celebrados entre as partes ou outros meios de prova que demonstrassem a livre celebração dos negócios, concluo que houve falha na prestação de serviços, o que levou a autora a ver-se desprovida da integralidade de sua renda, o que suplanta a situação de mero aborrecimento.
Nesse sentido: COBRANÇA.
EMPRÉSTIMO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO.
PROVA.
AUSÊNCIA. É dever do banco comprovar a contratação de empréstimo por meio eletrônico, não se prestando a tal desiderato os extratos que demonstram a utilização do limite de crédito e evolução do débito, unilateralmente produzidos pela instituição financeira. (TJ-DF 20.***.***/6050-09 DF 0015738-97.2016.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/10/2018 .
Pág.: 327/334) Quanto aos danos morais, prescreve o Código Civil, no artigo 927, que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, dispondo, ainda, no parágrafo único, que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Encaixa-se, nesta última hipótese, a relação de consumo, que traz o consumidor como polo hipossuficiente da relação e o fornecedor como aquele que suporta os riscos da atividade econômica – responsabilidade objetiva, portanto.
Para a caracterização do dano moral indenizável, necessária a ocorrência dos seguintes fatores: atitude comissiva ou omissiva do agente (independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva); dano; nexo de causalidade entre um e outro.
Não obstante, observa-se, no caso vertente, o que se chama de dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que dispensa comprovação cabal do prejuízo anímico experimentado pelo ofendido, bastando que se demonstre o ato ilícito e o nexo de causalidade.
Isto porque, em alguns casos, o dano moral é, por assim dizer, presumido, porquanto há situações em que, do próprio ilícito perpetrado, presumam-se as consequências morais danosas que dele emirjam.
Devido à sua natureza peculiar o dano moral não se submete às mesmas regras de prova do dano material, já que impossível a comprovação empírica dos danos personalíssimos suportados pela vítima. É praticamente pacífico, em sede do Superior Tribunal de Justiça, que no ressarcimento por dano moral in re ipsa basta, para responsabilizar o agente, o simples fato da violação (Resp. 851.522/SP), posto que o dano moral seja implícito, decorrente da própria conduta do agente, independentemente de prova (Resp. 775.766).
No caso dos autos, o desconto em benefício previdenciário de valores não contratados pela promovente, decerto, causou-lhe excessiva insegurança, assim como sentimentos de frustração, revolta, angústia e outras lesões à sua personalidade, o que deve ser indenizado.
Impõe-se, assim, reconhecer os danos suportados pela consumidora e impor condenação ao promovido, como medida punitiva pelas falhas na prestação de serviço e pedagógica para casos análogos.
No que concerne ao valor da indenização, deve ser suficiente para promover a reprimenda do agente, sem, contudo, provocar o enriquecimento indevido.
Do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, pelo que confirmo os efeitos da liminar e condeno o requerido a: 1) cancelar os contratos objetos dos autos (contratos nº 500000286 e 500000287); 2) a restituir as parcelas do empréstimo descontadas do benefício da autora, o que perfaz o valor total de R$ 1.241,20 (um mil, duzentos e quarenta e um reais e vinte centavos), a ser atualizo com juros e correção monetária a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual; 3) pagar à autora, a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal (Súmula 362 do STJ), ou seja, juros e correção monetária contados da data desta sentença.
Determino, ainda, que o cumprimento das obrigações às quais passa o requerido estar compelido com a presente condenação estão condicionadas à prévia devolução da totalidade dos valores dos empréstimos pela parte autora, correspondente à quantia de R$ 26.378,52 (vinte e seis mil, trezentos e setenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), o que deve ser comprovado nos autos em até 10 dias após trânsito em julgado desta decisão.
Concedo a assistência judiciária gratuita à demandante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Sexta-feira, 03 de Setembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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