TJMA - 0807516-69.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2022 09:57
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2022 09:55
Juntada de termo
-
01/11/2022 10:56
Juntada de petição
-
29/10/2022 21:59
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
29/10/2022 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 17:11
Juntada de Certidão
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17/10/2022 11:33
Juntada de petição
-
14/10/2022 16:59
Transitado em Julgado em 07/10/2022
-
22/09/2022 06:28
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
22/09/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 18:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
21/05/2022 17:45
Conclusos para julgamento
-
17/05/2022 11:06
Juntada de petição
-
17/05/2022 05:34
Publicado Intimação em 16/05/2022.
-
17/05/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
01/05/2022 00:26
Decorrido prazo de JHONNY WESLEY MELO DA SILVA em 25/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 15:51
Juntada de diligência
-
12/04/2022 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 15:44
Juntada de diligência
-
21/03/2022 15:39
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
08/01/2022 23:40
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 02:40
Decorrido prazo de JOSAFA HENRIQUE ROCHA em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 02:37
Decorrido prazo de JOSAFA HENRIQUE ROCHA em 15/12/2021 23:59.
-
23/11/2021 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 15:04
Juntada de diligência
-
23/11/2021 02:29
Publicado Intimação em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0807516-69.2017.8.10.0040 AUTOR: JHONNY WESLEY MELO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA MARTA PEREIRA DA COSTA - MA16719 REU: MOTOCA MOTORES TOCANTINS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: GIOVANA COLAVITE DEITOS VILELA - MA4659 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc.
V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR as partes, por meio dos advogados, o(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA MARTA PEREIRA DA COSTA - MA16719 e Advogado/Autoridade do(a) REU: GIOVANA COLAVITE DEITOS VILELA - MA4659, para que tomem ciência da data designada para realização da perícia e o loca, conforme informado pelo perito na petição id: 56571804. A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 19 de novembro de 2021.
Rafael Resende Gomes Técnico Judiciário da 1ª Vara Cível Matrícula 138560 -
19/11/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 09:51
Juntada de ato ordinatório
-
19/11/2021 09:42
Juntada de termo
-
19/11/2021 09:37
Juntada de termo
-
10/11/2021 16:12
Expedição de Mandado.
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10/11/2021 16:09
Juntada de Mandado
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25/10/2021 11:07
Juntada de petição
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18/10/2021 12:41
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0807516-69.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Acidente de Trânsito] Requerente: JHONNY WESLEY MELO DA SILVA Requerido: MOTOCA MOTORES TOCANTINS LTDA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA MARTA PEREIRA DA COSTA - MA16719, e do(a) requerido(a), Dr(a) Advogado/Autoridade do(a) REU: GIOVANA COLAVITE DEITOS VILELA - MA4659, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. Analisando detidamente os autos, observo que proferida decisão de saneamento, foi deferido o pedido de produção de prova pericial (ID 48130570). O perito nomeado apresentou a proposta de honorários no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimados, a parte autora não apresentou oposição a proposta, todavia a parte ré, sustentou que o valor é excessivo, e que se encontra bastante dissonante dos honorários periciais fixados na Resolução nº 232/2016 do CNJ, que prevê o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) para perícias de engenharia. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. Dispõe o artigo 465, §3º, do NCPC que: Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I – arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. § 2o Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I – proposta de honorários; II – currículo, com comprovação de especialização; III – contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3o As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95. Importante registrar que a fixação da verba honorária pericial deve observar a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o tempo de execução, a natureza e o valor da causa, devendo, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da moderação. Compulsando os autos, verifico que o valor da verba honorária apresentada pelo perito não se revela desproporcional em relação à complexidade do trabalho a ser desenvolvido e o tempo de execução da perícia. Assim é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DMAE.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
Para a fixação dos honorários periciais devem ser considerados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como a complexidade do trabalho do profissional e o tempo exigido para a sua realização, não estando vinculado o juiz às tabelas expedidas pelos órgãos de classe.
Na hipótese dos autos, os honorários foram fixados em 15% do valor da avaliação do imóvel (R$ 3.000.000,00), posteriormente reduzidos para R$ 25.000,00, quantia que se mostra razoável.
Agravo desprovido. (TJRS – Agravo de Instrumento Nº *00.***.*63-99, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 21/02/2018) Grifei Assim, levando-se em consideração que os honorários periciais devem ser fixados conforme as circunstâncias do caso concreto, considerando o valor atual do bem, qual seja, R$ 11.592,00, conforme tabela FIPE[1] entendo que a verba honorária apresentada pelo perito não se revela excessiva ou desproporcional. Ademais, registre-se que a Resolução nº 232/2016 do CNJ trata dos valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, o que não se aplica ao presenta caso, uma vez que a perícia foi requerida pelo réu, que não é beneficiário da justiça gratuita. Diante o exposto, e em atenção ao artigo 465, §3º, do CPC, e por considerar proporcional e razoável, mantenho os honorários periciais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme já aplicado em situações semelhantes perante este juízo. Intime-se a demandada para proceda ao depósito de metade da verba honorária e em seguida, proceda-se ao cumprimento das determinações de ID 48130570, em sua integralidade. Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se. Imperatriz, 07 de outubro de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 14 de outubro de 2021.
JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário -
14/10/2021 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 14:26
Outras Decisões
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01/10/2021 10:13
Conclusos para decisão
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30/09/2021 10:04
Decorrido prazo de JHONNY WESLEY MELO DA SILVA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:04
Decorrido prazo de MOTOCA MOTORES TOCANTINS LTDA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:01
Decorrido prazo de JHONNY WESLEY MELO DA SILVA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:01
Decorrido prazo de MOTOCA MOTORES TOCANTINS LTDA em 29/09/2021 23:59.
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18/09/2021 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2021.
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18/09/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
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17/09/2021 07:20
Decorrido prazo de JOSAFA HENRIQUE ROCHA em 16/09/2021 23:59.
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16/09/2021 11:04
Juntada de petição
-
09/09/2021 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2021 23:28
Juntada de diligência
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07/09/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0807516-69.2017.8.10.0040 AUTOR: JHONNY WESLEY MELO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA MARTA PEREIRA DA COSTA - MA16719 REU: MOTOCA MOTORES TOCANTINS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: GIOVANA COLAVITE DEITOS VILELA - MA4659 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc.
V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR as partes, por meio dos advogados, o(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA MARTA PEREIRA DA COSTA - MA16719 e Advogado/Autoridade do(a) REU: GIOVANA COLAVITE DEITOS VILELA - MA4659, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca da proposta de honorários apresentada pelo perito, na forma do art. 465, §3º do CPC.
Ficando a cargo da parte ré, o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. , requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos. A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 6 de setembro de 2021.
Joyce de Sousa Silva Técnica Judiciária -
06/09/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 09:58
Juntada de Informações prestadas
-
31/07/2021 13:39
Decorrido prazo de JHONNY WESLEY MELO DA SILVA em 29/07/2021 23:59.
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27/07/2021 16:17
Juntada de petição
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26/07/2021 06:28
Publicado Intimação em 21/07/2021.
-
26/07/2021 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
20/07/2021 21:17
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 21:15
Juntada de Mandado
-
19/07/2021 21:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2021 09:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2021 11:19
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
20/06/2021 01:13
Decorrido prazo de JHONNY WESLEY MELO DA SILVA em 18/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 03:22
Publicado Intimação em 11/06/2021.
-
11/06/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
09/06/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2020 11:35
Juntada de petição
-
26/03/2019 00:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 17:42
Conclusos para decisão
-
12/03/2019 17:42
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 17:41
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 17:39
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/01/2019 10:19
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 07/02/2018 11:30 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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16/06/2018 00:25
Publicado Intimação em 04/12/2017.
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02/03/2018 15:38
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2018 15:08
Juntada de Petição de petição
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05/12/2017 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/11/2017 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2017 12:35
Expedição de Mandado
-
30/11/2017 12:33
Juntada de ato ordinatório
-
30/11/2017 12:32
Audiência conciliação designada para 07/02/2018 11:30.
-
18/07/2017 00:08
Publicado Intimação em 18/07/2017.
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18/07/2017 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/07/2017 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2017 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2017 17:18
Conclusos para despacho
-
04/07/2017 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2017
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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