TJMA - 0800321-84.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2021 10:16
Juntada de Certidão
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19/10/2021 14:32
Arquivado Definitivamente
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19/10/2021 14:31
Transitado em Julgado em 24/09/2021
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24/09/2021 09:07
Decorrido prazo de JOANA DA NATIVIDADE AROUCHE em 23/09/2021 23:59.
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23/09/2021 01:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/09/2021 23:59.
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17/09/2021 11:06
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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17/09/2021 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800321-84.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOANA DA NATIVIDADE AROUCHE - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO EVERTON CUTRIM - MA13679 PARTE REQUERIDA: ITAU UNIBANCO S.A. - Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA , intimo Vossa Senhoria, ITAU UNIBANCO S.A., parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: Cuida-se de ação intentada pela autora objetivando cancelamento de contrato de empréstimo de número *03.***.*08-39, restituição dos valores descontados em benefício previdenciário e indenização por danos morais.
Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Realizada audiência una sem acordo entre as partes.
Em contestação o requerido arguiu preliminar de falta de interesse de agir, que deixo de acolher, pois negar o efetivo ingresso ao Judiciário, condicionando-o a prévio procedimento administrativo – que, ressalte-se, não é previsto em lei –, é negar a própria realização do direito material, impedindo a utilização de meios processuais na solução dos conflitos e da plena concretização da atividade jurisdicional.
De qualquer modo, quanto à preliminar suscitada, a condição de ação denominada interesse de agir compõe-se de duas vertentes: necessidade/utilidade do provimento jurisdicional vindicado (traduzido na imprescindibilidade do processo para a concessão do bem da vida posto a juízo) e adequação do procedimento escolhido, significando que o meio processual do qual lançou mão a parte autora abarque a sua pretensão.
Do que se viu dos autos, o pleito do requerente subsume-se totalmente a estes requisitos, não havendo que se falar em carência de ação por ausência da citada condição.
No mérito, e analisadas as considerações das partes e os documentos juntados, sobretudo comprovante do depósito bancário fornecido pelo banco demandado, que comprova a titularidade da conta e o recebimento do valor do empréstimo pela parte autora, concluo que não houve vício de consentimento ou qualquer irregularidade na contratação do empréstimo.
Faz-se necessário ressaltar que, convertido o feito em diligência oportunizando a consumidora a refutar o comprovante de depósito bancário juntado pelo réu, esta permaneceu inerte, o que, aliado aos extratos bancários que acompanham a contestação e a falta de provas de que a autora tenha se insurgido contra os descontos que vinham sendo realizados em seu benefício previdenciário por tão longo período (dois anos), leva a crer que o valor do empréstimo foi livremente usufruído pela demandante.
Deste modo, inexistente prova mínima de eventual vício de vontade, não há que se falar em conduta ilícita do requerido e em incidência da nulidade prevista no art. 39, I do Código de Defesa do Consumidor, sendo que a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, arquive-se o processo. São Luís (MA), data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Sexta-feira, 03 de Setembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
03/09/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 10:48
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2021 11:28
Conclusos para julgamento
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31/08/2021 11:28
Juntada de Certidão
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27/08/2021 13:55
Decorrido prazo de JOANA DA NATIVIDADE AROUCHE em 20/08/2021 23:59.
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13/08/2021 15:43
Juntada de aviso de recebimento
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06/08/2021 15:37
Decorrido prazo de JOANA DA NATIVIDADE AROUCHE em 05/08/2021 23:59.
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05/08/2021 01:03
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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05/08/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 17:48
Conclusos para julgamento
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27/07/2021 17:48
Juntada de Certidão
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27/07/2021 15:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/07/2021 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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26/07/2021 14:23
Juntada de petição
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26/07/2021 13:58
Juntada de contestação
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26/07/2021 00:23
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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26/07/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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19/07/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2021 10:24
Juntada de Certidão
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18/07/2021 19:30
Juntada de Certidão
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14/07/2021 11:11
Juntada de aviso de recebimento
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28/04/2021 01:45
Juntada de protocolo
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31/03/2021 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2021 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2021 22:13
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/07/2021 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/03/2021 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
06/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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