TJMA - 0806859-24.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 12:44
Baixa Definitiva
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06/09/2023 12:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/09/2023 12:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/09/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCOS ANDRADE DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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20/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 14/08/2023.
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20/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806859-24.2021.8.10.0029 — CAXIAS/MA APELANTE: MARCOS ANDRADE DA SILVA.
ADVOGADO: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONÇALVES (OAB/MA Nº 13.728-A).
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA Nº 9.348-A).
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PGTO BB CRÉDITO SALÁRIO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
MANUTENÇÃO.
COBRANÇA DOS ENCARGOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO NÃO DESCONTADO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS NA CONTA-CORRENTE DA PARTE AUTORA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que o consumidor contraiu empréstimo bancário cujas prestações, quando debitadas em conta, foram estornadas por insuficiência de fundos, inexistindo assim prática abusiva pelos descontos efetuados na conta-corrente da mesma, descritos por "Pgto BB Crédito Salário", razão pela qual as cobranças se apresentam devidas. 2.
Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, a parte autora, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 3.
Recurso Desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Marcos Andrade da Silva, em 07.07.2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 13.06.2022 (Id. 19249579), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, Dr.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, com Repetição de Indébito, ajuizada em 01.07.2021, em face do Banco do Brasil S/A, assim decidiu: “DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Por entender que a concessão/manutenção da gratuidade de justiça não constitui óbice para a condenação por litigância de má-fé, condeno a parte autora ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81 do Código Processual Civil”.
Em suas razões recursais contidas no Id. 19249582, aduz a parte apelante, em síntese, que, "apesar do elevado respeito pelo titular da 1ª Vara Cível Caxias, não há como acatar o entendimento manifestado nessa decisão, posto que a sentença foi proferida tendo por fundamento que o Apelante requereu a declaração de inexistência de negócio jurídico feito em benefício previdenciário, fato INEXISTENTE, posto que o Apelante, servidor municipal, requereu a condenação do Apelado por ter descontado parcelas de empréstimo em duplicidade nos meses de maio/2020 e novembro/2020".
Com esses argumentos, requer: “a) Seja CONHECIDA e PROVIDA a presente Apelação, REFORMANDO-SE a sentença para determinar: a.1) Seja o Recorrido condenado a devolver em dobro, com todos os acréscimos legais, R$ 229,28 (duzentos e vinte e nove reais e vinte e oito centavos), ou seja, R$ 458,56 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC; a.2) Seja o Apelado condenado ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). b) A gratuidade das custas processuais pelo benefício da justiça gratuita, nos termos dos artigos 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, 4º da Lei n.º 1.060/50 e 98 e seguintes do NCPC; c) Seja excluída da condenação a aplicação da multa por litigância de má-fé; d) A condenação do Apelado em custas processuais e honorários advocatícios, estes na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação”.
A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 19249587 defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 20087009). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
Na origem, consta da inicial que a parte autora teve descontado de sua conta bancária débitos sobre sob a rubrica “PGTO BB CRÉDITO SALÁRIO” que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos intitulados “PGTO BB CRÉDITO SALÁRIO", efetuados na conta da parte apelante.
O juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que o ora apelado, entendo, se desincumbiu do seu ônus de comprovar que o consumidor contraiu empréstimo bancário (Id. 19249563) cujas prestações, quando debitadas em conta, foram estornadas por insuficiência de fundos, como se infere dos extratos contidos nos Ids. 19249547 a 19249549, inexistindo assim prática abusiva pelos descontos em duplicidade efetuados na conta-corrente do mesmo, descritos por "Pgto BB Crédito Salário", uma vez que eles são referentes aos meses que não houve fundos para o desconto das parcelas do contrato de empréstimo, razão pela qual as cobranças se apresentam devidas.
Enfrentando situação similar à presente, vejamos o entendimento da jurisprudência pátria: "APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUTOR QUE ALEGA TER CONTRATADO DOIS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS JUNTO AO BANCO RÉU, COM PREVISÃO DE DÉBITO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE.
DESCONTO DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRÉDITO PESSOAL", CUJA COBRANÇA O DEMANDANTE REPUTA INDEVIDA, EIS QUE NÃO AUTORIZADA PELO MESMO E EM MONTANTE EXORBITANTE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL ACOSTADO AOS AUTOS QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE OS ENCARGOS POR ATRASO NO PAGAMENTO, BEM COMO A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NO TOCANTE AOS DESCONTOS DOS MESMOS EM CONTA CORRENTE.
ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A INSUFICIÊNCIA DE SALDO A PARTIR DA TERCEIRA PARCELA, INCINDIDO O CONSUMIDOR EM MORA A PARTIR DE ENTÃO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE REFORMA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00545167720158190021 RIO DE JANEIRO DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL, Relator: JDS MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 22/11/2017, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 28/11/2017)" Desse modo, concluo que a parte apelante agiu de forma livre e espontânea a todo momento, externando a sua vontade ao optar pela aquisição do produto (empréstimo) e sofrendo, de forma regular, os descontos decorrentes da sua inadimplência, descritos, no caso, como "Pgto BB Crédito Salário".
Quanto à condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de um produto que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que a mesma assim agiu, e por isso deve ser condenada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença do juiz de primeiro grau que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé deve ser prestigiada, uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão por que como dito, não merece reforma.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: "APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE.
I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática.
A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta.
II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15.
MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)".
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé poderá ser cobrado desde logo, nos termos do que dispõe o §4º do art. 98 do CPC.
De já, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" - 
                                            
10/08/2023 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2023 09:16
Conhecido o recurso de MARCOS ANDRADE DA SILVA - CPF: *04.***.*86-91 (REQUERENTE) e não-provido
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14/09/2022 07:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/09/2022 05:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/09/2022 23:59.
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13/09/2022 13:10
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/09/2022 16:24
Juntada de petição
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19/08/2022 01:12
Publicado Despacho (expediente) em 19/08/2022.
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19/08/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806859-24.2021.8.10.0029 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS - 
                                            
17/08/2022 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 09:59
Recebidos os autos
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10/08/2022 09:59
Conclusos para despacho
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10/08/2022 09:59
Distribuído por sorteio
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25/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0806859-24.2021.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANDRADE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA13728 RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que não foi oportunizado às partes manifestarem-se quanto à produção de provas, pelo que o feito não se encontra maduro para julgamento no presente momento.
Assim, com o fito de evitar eventual alegação futura de nulidade por cerceamento de defesa, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se ainda pretendem produzir provas, e se positivo, por quais meios, alegando especificadamente os seus motivos, ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito.
Em caso de não manifestação das partes no prazo fixado, certifique-se e façam os autos conclusos para deliberação.
INTIME-SE. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1664 /2022 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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