TJMA - 0817071-67.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 17:12
Recurso Especial não admitido
-
23/08/2022 07:08
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 07:08
Juntada de termo
-
23/08/2022 05:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/08/2022 23:59.
-
23/07/2022 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 01:16
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 22/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2022 12:28
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2022 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
27/06/2022 08:55
Juntada de recurso especial (213)
-
25/06/2022 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 01:55
Publicado Acórdão (expediente) em 08/06/2022.
-
08/06/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 10:20
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
-
05/05/2022 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/05/2022 15:14
Juntada de Certidão de julgamento
-
27/04/2022 08:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/04/2022 02:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2022 16:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/03/2022 14:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/03/2022 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Pleno
-
23/03/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 09:57
Juntada de termo
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23/03/2022 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/03/2022 23:59.
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24/01/2022 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 14:42
Juntada de agravo interno cível (1208)
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13/12/2021 02:08
Juntada de petição
-
02/12/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 02/12/2021.
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02/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 10:37
Negado seguimento ao recurso
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25/11/2021 09:46
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 09:42
Juntada de termo
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24/11/2021 22:55
Juntada de contrarrazões
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03/11/2021 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 10:34
Juntada de Certidão
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03/11/2021 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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01/11/2021 15:45
Juntada de recurso extraordinário (212)
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01/11/2021 15:44
Juntada de recurso especial (213)
-
27/10/2021 23:51
Juntada de petição
-
18/10/2021 01:15
Publicado Acórdão (expediente) em 18/10/2021.
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18/10/2021 01:15
Publicado Acórdão (expediente) em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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16/10/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AUTOS: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - 0817071-67.2016.8.10.0001 EMBARGANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA 3827 e outros EMBARGADO: ESTADO DO MARANHAO RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª CÂMARA CÍVEL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
I. “Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição”. (STF, RE 919793 AgR-ED-EDv, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Publicação em 26.06.2019).
II.
Ausentes os vícios apontados, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir matérias apreciadas pelo relator, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos.
O mero inconformismo do embargante em relação ao acórdão embargado, que contraria seus interesses, não autoriza o manejo dos embargos de declaração, que exigem a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
III.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0817071-67.2016.8.10.0001, em que figura como Embargante e Embargado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 5 a 12 de outubro de 2021.
Participaram do julgamento, esta Desembargadora e os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva, como presidente da sessão.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça Dr.
José Henrique Marques Moreira. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Luiz Henrique Falcão Teixeira, com pedido de efeitos infringentes, em face do Acórdão proferido por esta Colenda Quarta Câmara Cível, que por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno em epígrafe, restando assim ementado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DERIVADOS DE CONDENAÇÃO GENÉRICA EM SENTENÇA COLETIVA.
TEMA ANALISADO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
APLICAÇÃO DE TESE FIXADA NO IRDR Nº 54.699/2017.
IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO.
ART. 100, §8º, DA CF.
MANTIDA A SENTENÇA E DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
Importa frisar que no julgamento do IRDR nº 54.699/2017, o E.
Tribunal Pleno do TJMA, fixou, dentre outras, a tese segundo a qual “a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, §8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório”.
II. “Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição”. (STF, RE 919793 AgR-ED-EDv, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Publicação em 26.06.2019).
III.
Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão monocrática mantida.
Na ocasião, restou mantida a sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, a execução por ausência de interesse processual, nos termos do art. 330. inc.
III e 485, VI do CPC, e negou o pedido de justiça gratuita pleiteado proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís nos autos da ação movida em desfavor do Estado do Maranhão.
Nestes aclaratórios, o(a) embargante aponta a existência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição e erro material) no acórdão embargado, para, na essência, obter a rediscussão e o prequestionamento das matérias ventiladas em seu agravo interno. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor do artigo 1.025 do CPC e das Súmulas 98 do STJ e 356 do STF.
Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração só podem ser manejados quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, conforme disposto no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido.
De início, verifico que merecem ser rejeitados os presentes embargos.
Na espécie, o embargante utiliza o rótulo da omissão e da contradição para trazer à baila a rediscussão da matéria já enfrentada no acórdão embargado, tendo em vista o seu inconformismo com a improcedência da ação, o que se mostra inviável pela via estreita deste recurso.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LAVAGEM DE CAPITAIS.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
DESTITUIÇÃO DE ADVOGADA CONSTITUÍDA.
ATUAÇÃO TUMULTUÁRIA.
OMISSÕES.
OBSCURIDADES.
MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios opostos. 2.
Não merecem conhecimento as matérias não apreciadas na origem e sob as quais a parte, embora tenha oposto embargos declaratórios, não se insurgiu contra a omissão pleiteando a determinação de integração do recurso naquela instância.
Tal intervenção nesta Corte Superior configuraria indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. 3.
Na espécie, inexistem as omissões e obscuridades apontadas pela defesa, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento. 4.
Não se prestam os embargos de declaração para discutir matéria nova, que não foi apresentada pela parte no apelo nobre interposto ou no consequente agravo. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS 52.007/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 07/03/2019).
Recordo que “o simples descontentamento com o decisum, a despeito de legítimo, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida” (EDcl no AgInt no AREsp 1242547/RN, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (desembargador convocado do TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 28/09/2018), de modo que, “sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior” (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1253070/RS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 22/04/2019).
Na realidade, da análise dos argumentos traçados nos declaratórios, verifica-se que o objetivo da parte é claramente a reforma do acórdão em análise e não o esclarecimento de eventual omissão, o que é incompatível com as vias utilizadas.
Ademais, analisando as alegações da Embargante não vislumbro nenhuma omissão, contradição ou erro material no julgado objeto dos aclaratórios.
A decisão ora atacada restou suficientemente clara ao expor as razões de seu convencimento.
Cabe ainda destacar que a produção de decisões divergente da interpretação uniformizada e normativa egressas do Supremo Tribunal Federal, enquanto Tribunal de Superposição, revela-se afrontosa à força normativa da Constituição Federal e ao princípio da máxima efetividade de sua norma, porque ela conferiu a esse Tribunal Superior o dever de guardar e uniformizar a jurisdição constitucional, previsto no artigo 102 da CF.
Assim, a postura dos Tribunais Inferiores tem que ser a de valorizar cada vez mais decisões hierarquicamente superiores, sobretudo as normativas, com vistas a criar um ambiente de maior segurança jurídica.
Com base em todo o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 5 a 12 de outubro de 2021. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-6-11 -
14/10/2021 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 13:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/10/2021 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/10/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 13:15
Juntada de petição
-
20/09/2021 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2021 15:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/09/2021 11:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/09/2021 11:02
Juntada de contrarrazões
-
10/09/2021 00:22
Publicado Despacho (expediente) em 09/09/2021.
-
10/09/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
06/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0817071-67.2016.8.10.0001 EMBARGANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA OAB/MA-3827 EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADOR DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação do embargado para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos termos e fundamentos dos Embargos fundamentos dos Embargos em epígrafe, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC/2015. Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11 -
03/09/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 08:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/09/2021 15:13
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
27/08/2021 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 27/08/2021.
-
27/08/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
27/08/2021 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 27/08/2021.
-
27/08/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 14:13
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
-
18/08/2021 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/08/2021 14:51
Juntada de petição
-
24/07/2021 19:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2021 14:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/07/2021 15:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/07/2021 15:37
Juntada de contrarrazões
-
23/06/2021 00:22
Publicado Despacho (expediente) em 23/06/2021.
-
22/06/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 23:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2021 19:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 15:26
Juntada de petição
-
11/06/2021 10:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/06/2021 10:32
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
07/06/2021 00:40
Publicado Decisão (expediente) em 07/06/2021.
-
05/06/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
05/06/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
03/06/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2021 22:35
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
-
19/05/2021 09:42
Juntada de petição
-
11/05/2021 00:08
Publicado Despacho em 11/05/2021.
-
10/05/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
07/05/2021 13:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/05/2021 13:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/05/2021 13:22
Juntada de documento
-
07/05/2021 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
07/05/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 18:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/03/2019 00:32
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 25/03/2019 23:59:59.
-
18/03/2019 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 18/03/2019.
-
16/03/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2019 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2019 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2019 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2018 13:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/07/2018 13:35
Juntada de Petição de parecer
-
10/05/2018 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2018 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2017 10:26
Recebidos os autos
-
11/10/2017 10:26
Conclusos para despacho
-
11/10/2017 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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