TJMA - 0800296-04.2020.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2022 07:51
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2022 16:39
Transitado em Julgado em 05/11/2021
-
06/11/2021 17:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 05/11/2021 23:59.
-
30/09/2021 10:22
Decorrido prazo de DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 10:21
Decorrido prazo de DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO em 29/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 02:50
Publicado Intimação em 08/09/2021.
-
18/09/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
-
07/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800296-04.2020.8.10.0076 - [Piso Salarial, Tutela de Evidência] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DORALICE DE SOUSA MONTELES LINHARES Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO - PI5949 Requerido: MUNICIPIO DE ANAPURUS Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO - PI5949, para ciência da sentença: AUTOS Nº. 0800296-04.2020.8.10.0076 Autor: DORALICE DE SOUSA MONTELES LINHARES Requerido: MUNICIPIO DE ANAPURUS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE REAJUSTE DO PISO SALARIAL C/C COBRANÇA DOS VALORES ATRASADOS C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada por DORALICE DE SOUSA MONTELES LINHARES em face do MUNICIPIO DE ANAPURUS, todos qualificados nos autos, sustentando: A autora é servidora do MUNICÍPIO DE ANAPURUS desde 02 de maio de 1981 no cargo de professora, conforme termo de posse, certidão de tempo de contribuição e outros documentos em anexo, enquadrando-se no conceito estabelecido pelo § 2º do art. 2º da Lei 11.738/2008, que lhe garante os benefícios instituído nesta norma.
Considerando a lei acima em destaque, o reajuste aplicado pelo MEC (conforme tabela de evolução do piso salarial em anexo) em 2015 corresponde a 13,01%( treze virgula zero um por cento), 2016 a 11,36%, (onze vírgula trinta e seis por cento), em 2017 a 7,64% (sete vírgula sessenta e quatro por cento), em 2018 a 6,81% (seis vírgula oitenta e um por cento e em 2019 a 4,17% (quatro vírgula dezessete por cento) e 2020 a 12,84% (doze virgula oitenta e quatro por cento), que inclusive alcança os aposentados e pensionistas.
Nota-se que o total do salário base de 2020 da autora soma a quantia de R$ 1.950,90, ou seja, valor bem abaixo do piso salarial vigente que totaliza a quantia de R$ 2.886,24.
Diante desta irregularidade, a autora vem sofrendo prejuízos com a não efetivação dos referidos reajustes acima mencionados na sua matricula, conforme podem demonstrar os contracheques em anexo, valores este que deverão ser corrigidos posteriormente, em fase de liquidação de sentença.
Vejamos Exa. que em 2015 o salário base (vencimento) da requerente era de R$ 1.492,03, sendo que, conforme o piso nacional dos professores de 2015, o valor totalizava em R$ 1.917,98 (um mil novecentos e dezessete reais e noventa e oito centavos), vejamos a tabela comparativa.
Ao final, requer: 1.
Diante do exposto, e com fundamento na legislação vigente, especificamente no artigo 206 VIII da Constituição Federal e Lei nº 11.738/2008, requer que, seja a presente ação de Cobrança acolhida em todo os seus termos, para ao final ser julgada procedente, a fim de determinar que o Município de Anapurus - MA e IPA para implantação do piso salarial de 2020 nos termos do pedido da tutela de evidência, bem como efetue o pagamento das diferenças pagas ao valor proporcional do Piso Salarial da professora do Magistério da Educação Básica, ANO 2015: R$ 1.917,98; ANO 2016: R$ 2.135,64; ANO 2017 R$ 2.298,80; ANO 2018: R$ 2.455,35; ANO 2019: R$ 2.557,74, ANO de 2020: R$ 2.886,24 de 2015 a 2020, com as devidas correções e juros legais. 1.1 bem como requerer o retroativo a janeiro de 2015 cumulado com a correções de suas gratificações demostradas nas tabelas acima que totaliza a quantia de R$ 41.906,04 com as devidas correções e juros legais.
Tutela de evidência indeferida em ID 30361926.
Certidão informando ausência de contestação em ID 38843167.
Decisão em ID 39256876 decretando a revelia e determinando a intimação da autora para especificar as provas que pretenda produzir.
Certidão em ID 44652080 informando ausência de manifestação pela autora. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não havendo preliminares, passo ao mérito.
Constata-se que na presente controvérsia discute-se matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado do mérito.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado.
No mais, deve ser dito que estão presentes as condições da ação, presentes os pressupostos processuais positivos e ausentes os negativos, de forma que o feito se encontra apto para o julgamento.
Primeiramente, verifica-se que a autora pleiteia o recebimento de valores retroativos referentes aos anos de 2015 a 2021.
Assim, cuidando-se de relação de trato sucessivo, e considerando que a ação foi proposta em 21/04/2020, a prescrição atingirá as parcelas referentes a período anterior a cinco anos da data do ajuizamento da ação, ou seja, aquelas anteriores a 21/04/2015.
No mérito propriamente dito, vejo que não há dúvidas de que a autora, ocupante do cargo de professora, integra o Magistério Público.
A Lei 1.738108, em seu art. 2°, §2°, dispõe que: §2º - Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional." Em complemento ao conceito de profissional de educação e grau de formação exigido do docente, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996) em seus artigos 61 e 62, estabelece o seguinte: Art. 61.
Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: I - professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; II - trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; III - trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36; V - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação.
Art. 62.
A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal.
O Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento dos Embargos Declaratórios interpostos contra o acórdão proferido na ADI n9 4167/DE, decidiu pela validade do piso nacional dos professores, com incidência sobre o vencimento a partir do mês de maio de 2011.
Como professora do ensino fundamental do Município de Anapururus/MA, mesmo aposentada, portanto, faz jus a postulante ao piso salarial estabelecido pela Lei n°1.738/08.
No caso, ausente prova do tempo de jornada semanal da autora, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, do CPC, considero-a como de 20 horas, mínimo admitido na atuação do magistério.
Conforme estabelece o § 3º do art. 2º da Lei 11.738/2008, os valores percebidos para quem trabalha com carga horária divergente de 40 horas devem ser calculados proporcionalmente ao mínimo estatuído para o piso salarial nacional.
Desse modo, o valor a ser percebido pelo professor submetido à carga horária de 20 (vinte) horas semanais não pode ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do piso nacional.
Analisando os autos, percebo que, durante o período questionado, a remuneração da autora sempre foi mantida em quantia superior ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do piso nacional, conforme a possível notar nos contracheques contidos em ID 30318087.
Ocorre que a atualização do piso deve ser aplicada, ainda que o educador já esteja ganhando o mínimo.
A correção é exatamente para valorizar as carreiras e as diferenças que existem entre elas, de forma a permitir que o magistério possa aos poucos adquirir uma renda maior.
Por isso a correção é, obrigatoriamente, linear, ou seja, todos deverão ter em 2020, por exemplo, os mesmos 12,84% de reajuste.
Assim, para efeitos didáticos, trago a tabela abaixo, elaborada com base nos contracheques acima explicitados: ANO VALOR PROVENTOS DIFERENÇA REAJUSTE EFETIVO REAJUSTE DEVIDO 2015 R$ 1.492,03 2016 R$ 1.661,52 R$ 169,49 11,359% 11,36% 2017 R$ 1.753,40 R$ 91,88 5,52% 7,64% 2018 R$ 1872,79 R$ 119,39 6,809% 6,81% 2019 R$ 1989,92 R$ 117,13 6,25% 4,17% 2020 NÃO CONSTA CONTRACHEQUE Extraio, portanto, as seguintes conclusões: 1) em todos os anos percebeu valores acima de 50% do teto do piso nacional; 2) os reajustes obedeceram a lei do piso nacional quanto aos anos de 2016, 2018 e 2019; 3) quanto ao ano de 2017, em que pese o reajuste ter sido 2,12% menor, houve a compensação em 2019, cujo reajuste foi 2,08% maior ; 4) não foram anexados contracheques do ano de 2020 para fins de análise .
Assim, pela tabela acima, não tem direito a valores retroativos não reajustados dos anos de 2015 a 2020, vez que os percentuais apurados estão condizentes com a implantação do piso salarial ou seu reajuste. 4) DA TUTELA DE EVIDÊNCIA Nos termos do art. 311, inciso IV, do CPC: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
No caso em questão, ausente a probabilidade do direito vez que, pela tabela confeccionada, o Município vem reajustando os proventos da postulante segundo o piso nacional dos professores.
POR TAIS RAZÕES, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução de mérito.
Atento ao princípio da sucumbência, condeno o (a) autor (a) ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, com a ressalva da gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Brejo-MA, 20 de agosto de 2021.
Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito Titular Brejo-MA, Segunda-feira, 06 de Setembro de 2021.
MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria -
06/09/2021 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2021 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2021 06:40
Julgado improcedente o pedido
-
27/04/2021 06:58
Conclusos para julgamento
-
27/04/2021 06:57
Juntada de
-
10/02/2021 04:34
Decorrido prazo de DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO em 09/02/2021 23:59:59.
-
17/12/2020 02:15
Publicado Intimação em 17/12/2020.
-
17/12/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2020 15:46
Decretada a revelia
-
03/12/2020 20:15
Conclusos para julgamento
-
03/12/2020 20:15
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 12:48
Juntada de petição
-
01/07/2020 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 30/06/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 11:50
Juntada de petição
-
05/05/2020 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2020 19:07
Juntada de Mandado
-
27/04/2020 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2020 09:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/04/2020 18:24
Conclusos para decisão
-
21/04/2020 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2020
Ultima Atualização
25/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813079-73.2019.8.10.0040
Maria Luzenir Pontes Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Shelby Lima de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/09/2019 15:59
Processo nº 0808033-68.2021.8.10.0029
Janete Moreno de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/07/2021 16:45
Processo nº 0802105-39.2021.8.10.0029
Maria das Gracas Borba
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2021 20:56
Processo nº 0802105-39.2021.8.10.0029
Maria das Gracas Borba
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/03/2021 10:35
Processo nº 0000079-63.2017.8.10.0087
Josefa Vitorio da Silva
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2022 09:52