TJMA - 0807841-39.2020.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 15:20
Juntada de petição
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21/05/2024 07:32
Recebidos os autos
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21/05/2024 07:32
Juntada de despacho
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26/10/2022 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/09/2022 02:13
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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20/09/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 17:38
Juntada de contrarrazões
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21/07/2022 17:36
Juntada de apelação cível
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14/07/2022 11:58
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2021 10:13
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:13
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:11
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:11
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 29/09/2021 23:59.
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27/09/2021 16:09
Conclusos para julgamento
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27/09/2021 16:08
Juntada de termo
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27/09/2021 15:58
Juntada de petição
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27/09/2021 14:43
Juntada de petição
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18/09/2021 01:37
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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18/09/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
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16/09/2021 14:52
Juntada de petição
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07/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0807841-39.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO SILVA LEAL DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS - MA16629 RÉU: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A Advogado/Autoridade do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A D E S P A C H O Considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), determino a intimação de ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se quiserem, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa.
Após o decurso do prazo acima estabelecido, voltem-me os autos conclusos para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC), sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC) ou designar audiência de instrução e julgamento, conforme o caso.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 22 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2793/2021 -
06/09/2021 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2021 22:44
Conclusos para decisão
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31/01/2021 22:43
Juntada de Certidão
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14/12/2020 16:38
Juntada de petição
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06/10/2020 17:31
Juntada de petição (3º interessado)
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03/10/2020 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2020 13:06
Conclusos para decisão
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12/09/2020 15:54
Juntada de petição
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02/09/2020 04:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/09/2020 23:59:59.
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28/08/2020 09:52
Juntada de contestação
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11/08/2020 20:23
Juntada de Certidão
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01/08/2020 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2020 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2020 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2020 15:20
Conclusos para decisão
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02/07/2020 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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