TJMA - 0800901-69.2020.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 14:25
Juntada de petição
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11/05/2023 03:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 09/05/2023 23:59.
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11/05/2023 02:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 17:40
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 00:51
Decorrido prazo de ERVINA ALVES em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 17:39
Juntada de petição
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03/05/2023 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
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03/05/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 19:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 19:30
Juntada de ato ordinatório
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20/04/2023 06:43
Recebidos os autos
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20/04/2023 06:43
Juntada de despacho
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20/10/2022 20:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/03/2022 21:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/03/2022 23:59.
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07/03/2022 10:49
Juntada de contrarrazões
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14/02/2022 12:28
Juntada de Certidão
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30/09/2021 10:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:09
Decorrido prazo de ERVINA ALVES em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:07
Decorrido prazo de ERVINA ALVES em 29/09/2021 23:59.
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18/09/2021 01:15
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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18/09/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
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09/09/2021 17:34
Juntada de apelação
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07/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800901-69.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:ERVINA ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por Ervina Alves contra BANCO PAN S/A, ambos qualificados na peça portal.
A requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a Cartão de Crédito Consignado (contrato nº 0229739553740), no valor de R$ 1.536,00, para ser pago em parcelas de R$ 52,25 - com o contrato iniciando 11/09/2020 no benefício da autora.
Em contestação, o banco alega preliminarmente, falta de interesse de agir (perda do objeto), e no mérito a legalidade contratual, informando ser a operação oriunda de Contrato de Cartão de Crédito tipo RMC, disponibilizado diretamente à requerente mediante crédito em conta, a ser pago em parcelas de valores mínimos, apresentando o instrumento de contratação formalizado pela requerente mediante assinatura eletrônica, além de documentos pessoais do requerente e tela de extrato digital de transferência.
Em tempo, afirmo ainda que é dever do requerente juntar aos autos extratos bancários que comprovem a transferência dos valores, o que não ocorreu, in casu.
Em Réplica, o autor afastou os argumentos exposados pelo requerido.
Os autos vieram conclusos.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que a de fato já estava bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Observando os presentes autos, é o caso de julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, consoante artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou o contrato supracitado, bem como o comprovante de transferência – TED, além de faturas diversas, o que demonstra a existência de relação jurídica e utilização do cartão de crédito periodicamente por parte da autora.
DAS PRELIMINARES O requerido aduziu a preliminar de perda do objeto, pois se discute a (i)legalidade de contrato, portanto, causa de pedir e pedidos permanecem contemporâneos. DO MÉRITO Observadas as provas juntadas aos autos, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido contrato tipo RMC, através do contrato juntado e da tela comprobatória de transferência de valores em favor da parte autora, além de faturas diversas.
Saliente-se, que este foi o entendimento consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, o qual, foi julgado em 12 de setembro de 2018.
Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o Princípio Pacta Sunt Servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato de cartão de crédito consignado com o banco requerido, como provado nos autos.
Nessa toada, a pretensão declaratória de inexigibilidade do contrato aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória.
As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar.
Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal.
Determino ainda o envio de ofício ao NUMOPEDE, da Corregedoria Geral de Justiça do TJMA, órgão responsável por identificar demandas fraudulentas e outros eventos atentatórios à dignidade da Justiça, para a ciência e tomadas de providências que entenderem necessárias acerca dos indícios de fraude e da má-fé processual verificada, tendo em conta a grande quantidade de demandas propostas dos patronos da parte autora neste juízo, relacionadas ao mesmo tema.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Esta Sentença servirá de Mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE.
Monção/MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE -
06/09/2021 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 15:57
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2021 14:44
Conclusos para julgamento
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28/07/2021 09:33
Juntada de réplica à contestação
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20/07/2021 15:30
Juntada de contestação
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01/07/2021 14:55
Juntada de Certidão
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06/02/2021 18:13
Decorrido prazo de ERVINA ALVES em 29/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 19:20
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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28/01/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
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20/01/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 11:56
Juntada de petição
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12/01/2021 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2020 15:05
Não Concedida a Medida Liminar
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10/11/2020 13:16
Conclusos para decisão
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10/11/2020 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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