TJMA - 0041936-32.2012.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:18
Decorrido prazo de ARNOR SILVA MACHADO FILHO em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 22:34
Juntada de petição
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04/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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04/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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19/04/2025 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2025 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2025 20:49
Homologado cálculo de contadoria
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09/01/2025 18:03
Conclusos para decisão
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06/12/2024 06:39
Decorrido prazo de ARNOR SILVA MACHADO FILHO em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 16:21
Juntada de petição
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23/11/2024 01:49
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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23/11/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 09:08
Juntada de petição
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18/11/2024 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2024 10:42
Juntada de ato ordinatório
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18/11/2024 09:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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18/11/2024 09:58
Realizado Cálculo de Liquidação
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14/11/2024 12:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/11/2024 10:52
Juntada de Certidão
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11/11/2024 13:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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11/11/2024 13:11
Realizado Cálculo de Liquidação
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06/09/2024 22:04
Juntada de Certidão
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24/10/2023 12:54
Juntada de Certidão
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24/10/2023 12:51
Desentranhado o documento
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24/10/2023 12:51
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 12:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/09/2023 18:24
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/09/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 10:49
Conclusos para despacho
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17/01/2023 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 03/10/2022 23:59.
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17/01/2023 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 03/10/2022 23:59.
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06/12/2022 20:01
Decorrido prazo de ARNOR SILVA MACHADO FILHO em 27/09/2022 23:59.
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24/09/2022 07:25
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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16/09/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 11:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2022 10:36
Juntada de Certidão
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05/08/2022 11:16
Juntada de Certidão
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21/07/2022 22:56
Juntada de Certidão
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21/07/2022 22:56
Juntada de Certidão
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04/07/2022 11:54
Juntada de volume
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04/07/2022 11:53
Juntada de volume
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23/04/2022 10:10
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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06/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0041936-32.2012.8.10.0001 (448622012) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: ARNOR SILVA MACHADO FILHO ADVOGADO: EDVALDO GALVÃO LIMA FILHO ( OAB 8890-MA ) e JOSÉ OLIVAN AZEVEDO DE CARVALHO JÚNIOR ( OAB 7488-MA ) REU: ESTADO DO MARANHAO RODRIGO MAIA ROCHA ( OAB PROCURADORESTADUAL-MA ) Processo N.º 41936-32.2012.8.10.0001 Exequente: ARNOR SILVA MACHADO FILHO.
DECISÃO.
O Estado do Maranhão atravessou petição de fl. 183, noticiando que não houve a devida intimação do Estado acerca da atualização dos cálculos de fls. 163/164, o que teria resultado na expedição do RPV.
Aduz que após os cálculos não houve homologação dos mesmos pelo juízo, ou intimação das partes para sobre eles se manifestarem.
Diante disso, requereu o chamamento do feito à ordem, revogando a requisição de pequeno valor 166/2019, oportunizando prazo para que o Estado do Maranhão possa se manifestar sobre os cálculos de atualização monetária do crédito devido.
Assiste razão o executado.
Compulsando os autos, verifico que às fls. 136, foram homologados os cálculos de fls. 131/134, sem que fosse oportunizado que o executado apresentasse manifestação.
Após, em despacho de fl. 147, foi deferido o pedido de fls. 142/145, determinando que o valor referente aos honorários sucumbenciais fossem pagos através de RPV, e ainda, intimando a parte autora para apresentar planilha de cálculos atualizada.
Intimação reiterada em despacho de fl. 154.
Despacho de fl. 160 encaminhou os autos à Contadoria Judicial, para atualização dos cálculos, determinando a expedição dos alvarás com o retorno dos cálculos.
Cálculos juntados às fls. 162/164.
Manifestação do exequente pela homologação à fl. 166.
Despacho determinando a expedição do Precatório e do RPV à fl. 168.
Ofício de Requisição de Precatório às fls. 170/172 e Ofício de Requisitório de RPV dos honorários de sucumbência à fl. 174, equivocadamente em nome do exequente.
Assim, chamo o feito à ordem, tornando sem efeitos todos os atos praticados a partir da fl. 135.
Diante disso, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para a devida atualização.
Após, digam-se às partes em 05 (cinco) dias.
A seguir, conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 19 de maio de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública Resp: 101246
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2012
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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