TJMA - 0803088-76.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 22:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
21/06/2024 22:13
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 12:54
Juntada de contrarrazões
-
04/06/2024 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
31/05/2024 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 11:27
Juntada de apelação
-
23/05/2024 01:53
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARROS SOEIRO em 22/05/2024 23:59.
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20/05/2024 15:27
Juntada de petição
-
30/04/2024 02:13
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2024 15:12
Julgado improcedente o pedido
-
19/03/2024 22:12
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 22:11
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 04:30
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARROS SOEIRO em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 16:36
Juntada de petição
-
07/03/2024 00:25
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2024 09:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/02/2024 16:02
Outras Decisões
-
06/02/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 03:47
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARROS SOEIRO em 20/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 03:47
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARROS SOEIRO em 20/10/2022 23:59.
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07/01/2023 08:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/10/2022 23:59.
-
09/12/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 00:06
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
01/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2022 11:18
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
16/09/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
04/12/2021 08:46
Decorrido prazo de HELLEM RAIANY PEREIRA LESSA em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:46
Decorrido prazo de JUSCICLEIA DA SILVA CAVALCANTE em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:46
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:46
Decorrido prazo de HELLEM RAIANY PEREIRA LESSA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:46
Decorrido prazo de JUSCICLEIA DA SILVA CAVALCANTE em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:46
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 02:10
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 06:10
Publicado Intimação em 10/11/2021.
-
10/11/2021 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803088-76.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO BARROS SOEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HELLEM RAIANY PEREIRA LESSA - PI16627, JUSCICLEIA DA SILVA CAVALCANTE - PI16200 RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) RÉU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Considerando que a análise do petitório de Id 54296721 depende da decisão a ser proferida no IRDR 2020/0276752-2, deixo para apreciar esta petição em momento oportuno e suspendo o feito até o julgamento do referido Incidente.
Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário.
Cumpra-se.
Timon/MA, 03 de Novembro de 2021.
Susi Ponte de Almeida Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível.
Aos 08/11/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
08/11/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 18:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
-
21/10/2021 10:45
Juntada de termo
-
21/10/2021 10:44
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 15:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 21:41
Decorrido prazo de JUSCICLEIA DA SILVA CAVALCANTE em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 18:23
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 18:23
Decorrido prazo de HELLEM RAIANY PEREIRA LESSA em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 18:23
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 18/10/2021 23:59.
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13/10/2021 09:17
Juntada de petição
-
07/10/2021 03:07
Publicado Intimação em 07/10/2021.
-
07/10/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803088-76.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO BARROS SOEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HELLEM RAIANY PEREIRA LESSA - PI16627, JUSCICLEIA DA SILVA CAVALCANTE - PI16200 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Não existindo as situações previstas nos artigos, 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal.
I.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1.
Da Impugnação à Justiça Gratuita Sabe-se que a parte que pleiteia a benesse da gratuidade da justiça deve comprovar minimamente o seu direito, isto é, demonstrar a sua incapacidade de custear as despesas sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sendo tal direito garantido pela Constituição Federal (art.5º, LXXIV, CF) e disciplinado nos artigos 98 a 102 do CPC.
In casu, o autor juntou aos autos a declaração de hipossuficiência (Id. 33271746) e cópia do seu extrato bancário (Id. 33271757 – pág. 1).
O réu, por sua vez, não fez prova do contrário, ônus que lhe incumbia, limitando-se a meras alegações para embasar sua tese.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.
AFASTAMENTO DA BENESSE.
PROVA INEQUÍVOCA.
INEXISTÊNCIA.
Com o advento do novo digesto processual civil consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/2015).
Contudo, a declaração feita por aquele que colima ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção juris tantum, permitindo a impugnação da contraparte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse. É ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira do requerente lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100, do digesto processual em vigor.
Ausente a comprovação de que os agravantes possuem condições de suportar os encargos processuais, o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe. (Acórdão n.1186110, 07077412020198070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/07/2019, Publicado no DJE: 23/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, considerando que, pela documentação e demais elementos constantes neste caderno processual, foi possível extrair a hipossuficiência do requerente, aliado ao fato de que o réu não trouxe documento capaz de infirmar a presunção trazida nos autos, não há motivo para revogar a decisão que deferiu o benefício, razão pela qual rejeito a impugnação da gratuidade concedida à parte autora, nos termos do disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 99, do CPC.
I.2.
DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Tendo em vista a decisão do Colendo STJ, que admitiu o IRDR 2020/0276752-2, deixo para apreciar as demais questões processuais pendentes no momento da prolação da sentença, após o julgamento do referido IRDR.
II – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos a legitimidade passiva, a prejudicial de prescrição e os requisitos para a configuração dos danos morais e materiais.
Em relação às provas a serem produzidas, determino que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as partes especifiquem justificadamente as provas que pretendem produzir.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como dispensa de outras provas e concordância com o julgamento antecipado, bem como, serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Transcorrido o prazo acima fixado, certifique-se o necessário, voltando-me os autos conclusos.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Timon/MA, 04 de Outubro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível.
Aos 05/10/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
05/10/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2021 09:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/09/2021 08:19
Decorrido prazo de JUSCICLEIA DA SILVA CAVALCANTE em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 08:10
Decorrido prazo de JUSCICLEIA DA SILVA CAVALCANTE em 29/09/2021 23:59.
-
27/09/2021 17:53
Juntada de termo
-
27/09/2021 17:52
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 19:14
Juntada de petição
-
17/09/2021 12:22
Publicado Intimação em 08/09/2021.
-
17/09/2021 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803088-76.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO BARROS SOEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HELLEM RAIANY PEREIRA LESSA - PI16627, JUSCICLEIA DA SILVA CAVALCANTE - PI16200 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA,31 de agosto de 2021 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de TimonAos 03/09/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
03/09/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 20:51
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 12:51
Juntada de contestação
-
25/03/2021 17:22
Juntada de aviso de recebimento
-
04/03/2021 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2021 08:37
Juntada de Ato ordinatório
-
27/02/2021 18:52
Juntada de petição
-
28/09/2020 14:41
Juntada de petição
-
19/09/2020 09:15
Decorrido prazo de HELLEM RAIANY PEREIRA LESSA em 15/09/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2020 13:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/07/2020 11:21
Juntada de termo
-
17/07/2020 11:21
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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