TJMA - 0803939-18.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2022 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/03/2022 19:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/02/2022 14:35
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 28/01/2022 23:59.
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13/01/2022 14:40
Juntada de contrarrazões
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03/12/2021 15:07
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 13:14
Juntada de Certidão
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26/11/2021 13:01
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 25/11/2021 23:59.
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25/11/2021 15:31
Juntada de petição
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04/11/2021 03:33
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803939-18.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DECLYMAR FEITOSA RIBEIRO LEITE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: IRESOLVE SA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por DECLYMAR FEITOSA RIBEIRO LEITE, em face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, ambos já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial .
Com a inicial vieram os documentos de Id 35529009 –pág.1 e seguintes.
Em decisão de Id 35538042 foi acolhido o pedido de retificação da parte autora, deferidos os benefícios da justiça gratuita, a tutela de urgência postulada, enviada a parte autora para a Plataforma do Consumidor e suspenso o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Petitório da autora informando protocolo de reclamação junto ao CEJUS, vide Id 36504423-pág.1 e ss.
Termo da audiência de conciliação/mediação, quando as partes não celebraram acordo (Id 41673409-pág.1 e ss).
Contestação acompanhada de documentos em Id 43987943 -pág.1 e seguintes.
Réplica em Id 53526711–pág.1 e ss.
Em decisão de Id 54178027 foi deferida a inversão do ônus da prova em benefício da parte demandante e oportunizada às partes especificarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de reputar-se a anuência ao julgamento antecipado.
Intimadas, as partes informaram não ter mais provas a serem produzidas, vide Id 54862963 e Id 54956228.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Considerações gerais Na espécie, trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer e tutela antecipada, argumentando a parte ter seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes pela demandada , não obstante não tenha celebrado nenhum negócio jurídico com esta.
Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que estabelece o artigo 370 do CPC.
Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados, o julgamento será antecipado.
Nesse contexto, entendo que o mérito da causa pode ser apreciado pelos documentos acostados por autora e réus.
Ademais, intimadas as especificar as provas que desejassem produzir, as partes manifestaram o desinteresse em não produzir mais nenhuma prova.
Nesse contexto, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
II.2- Das preliminares II.2.1- Da preliminar de conexão Alega a demandada a existência de conexão entre este processo e outros os quais tramitam nesta comarca.
Preceitua o art.55 do CPC que “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
No caso dos autos, verifico que as aludidas demandas tratam-se de ações com idêntica denominação ajuizadas pela mesma parte autora contra o mesmo réu; porém, relativas a outros contratos.
Assim, como as ações possuem objetos -contratos- diferentes, não é o caso de se reconhecer a conexão.
Cito jurisprudência a ratificar este entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
Hipótese em que as situações fáticas originadoras dos títulos são diversas, de modo que não há identidade entre as causas de pedir que possam dar guarida á conexão.
AGRAVO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS.
Agravo de Instrumento nº *00.***.*92-67, 11ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
ANTÔNIO Maria rodrigues de Freitas Iserhard, jul.30.05.2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E/OU CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO E PERDAS E DANOS.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDENCIA DE OUTRA AÇÃO, ENTRE AS MESMAS PARTES E CAUSA DE PEDIR, MAS COM OBJETOS DIFERENTES.
INCABIMENTO.
Não há conexão entre ações que se referem a rescisão de contratos diferentes, embora tenham a mesma causa de pedir e as mesmas partes.
A regra da livre distribuição- corolário do princípio constitucional do juiz natural é norma expressa e cogente no CPC. ( Agravo de Instrumento *00.***.*22-42 13ª Câmara Cível Rel.Desa.
Lúcia de Castro Boller.
DJe 08.08.2012).
Desta feita, rejeito a preliminar suscitada.
II.2.2- Da preliminar de falta de interesse/ausência de pretensão resistida O requerido sustenta que a parte autora não procurou as vias administrativas para a solução da lide, o que incorreria na falta de interesse de agir.
Todavia, entendo que, oferecida a contestação, e no estágio em que se encontra o processo, caracterizada está a pretensão resistida.
Ademais, em Id. 36505181 foi juntado comprovante de protocolo de reclamação pré-processual junto ao 1º CEJUSC de São Luís/MA.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
II.3- Mérito Versam os presentes autos de Ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, ajuizada sob o fundamento de que a parte requerente teve seu nome negativado pela demandada em virtude de débito indevido.
Cumpre asseverar, de início, que a lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente.
Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor da autora-consumidora, diante da constatação da hipossuficiência desta, o que foi deferido no decisum de Id 54178027.
Observa-se, assim, que o ponto fundamental da demanda cinge-se à legalidade ou não do apontamento questionado, bem como à existência ou não dos danos morais alegados.
Face à inversão do ônus da prova em favor do postulante, cabia à parte suplicada produzir as provas capazes de desconstituir os fatos alegados na exordial, ou seja, comprovar que a parte promovente possuía débito em aberto decorrente de contrato com a ré, capaz de ensejar a inscrição nos cadastros de inadimplentes.
Na peça contestatória, sustenta a demandada que o débito em questão é relativo a uma Cessão de Crédito oriundo do Banco Itaú Unibanco, referente a uma renegociação de débito, o que tornaria legítima a inscrição em razão do inadimplemento contratual, sendo, assim, descabido o pleito inicial.
Pois bem.
Analisando-se os autos, constata-se, do conjunto probatório coligido, o direcionamento no sentido de não se acolher os pedidos da parte autora.
Entendo que a demandada trouxe elementos suficientes a demonstrar ter o promovente celebrado negócio jurídico junto ao cedente Banco Itaú, mormente o contrato celebrado com o cedente, os extratos, bem como a Certidão da Cessão de crédito (Id 43987946-pág1 e ss).
Nesse sentido, necessário frisar que, no extrato constante do evento de Id 43987948-pág.105, há informação de que o contrato questionado fora cedido ao ora demandado.
Quanto à necessidade de comunicação enviada pelo SERASA, mister dizer ser desnecessária referida comunicação, não sendo esta circunstância relevante para o julgamento, haja vista que eventual ausência de notificação da cessão de crédito para a demandante, por si só, não torna irregular a negativação do nome do consumidor inadimplente, pois a única finalidade da notificação é impedir que o devedor efetue o pagamento a quem não mais é seu credor, não ensejando, jamais, a declaração de inexistência da dívida.
Logo, o contrato juntado aos autos, como dito alhures, corrobora a entabulação de negócio jurídico originário, bem como a transmissão do direito à empresa ora demandada.
Sobre o tema, colaciono as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
CESSÃO DE CRÉDITOS.
FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS E BANCO SANTANDER.
COMPROVAÇÃO DA CESSÃO E DA ORIGEM DA DÍVIDA.
VALIDADE DA CESSÃO QUE PRESCINDE DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Comprovada a origem da relação jurídica e dívida imputada ao autor, a qual foi cedida regularmente à ré, a inscrição em cadastro de devedores não representa ato ilícito.
Exercício regular de direito.
Dever de indenizar não configurado.
Registro mantido. 2.
A validade da cessão de crédito prescinde da notificação a que se refere o art. 290 do Código Civil.
Precedentes.
Manutenção da sentença de improcedência dos pedidos.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*41-03, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 18/12/2013) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA.
NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO AO DEVEDOR.
FINALIDADE.
ART. 290, DO CC/02.
PAGAMENTO AO CREDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para o deferimento da gratuidade de justiça, basta a mera afirmação do requerente acerca da impossibilidade de arcar com os custos do processo sem comprometer a sua própria subsistência ou a de sua família acompanhada de declaração assinada de próprio punho ou subscrita por advogado dotado de poderes especiais para fazê-lo.
Presentes esses requisitos, o benefício deve ser concedido 2.
A ausência de notificação quanto à cessão de crédito não isenta o devedor do cumprimento da obrigação e tampouco tem o condão de tornar nula a cessão, mas apenas dispensa o devedor, que, de boa-fé, pagou ao cedente, de pagar novamente ao cessionário do crédito.
Assim, o argumento do apelante, no sentido de que a ausência de notificação da transferência do crédito teria o condão de impedir a cobrança da dívida pelo cessionário, não o aproveita.
Notadamente, quando não há provas nos autos de que houve pagamento, total ou parcial, da dívida. 3.
Apelo não provido.
Sentença mantida.(TJ-DF - APC: 20.***.***/3150-18, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 07/10/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/10/2015.
Pág. 129) - Destacamos Nesse contexto, não tendo a parte autora arguido o eventual adimplemento do débito, já que o principal fundamento da demanda é a alegação de inexistência do contrato com a requerida, e uma vez ter sido comprovada a cessão de crédito, conclui-se pela licitude da anotação restritiva e a inexistência de dano moral.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito os pedidos iniciais, por falta de amparo legal.
Revogo, pois, a tutela de urgência antes deferida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários da sucumbência, estes últimos fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser a parte demandante beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon/MA, 25 de outubro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 28/10/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
28/10/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 13:20
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2021 03:08
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 22/10/2021 23:59.
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22/10/2021 15:54
Juntada de termo
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22/10/2021 15:53
Conclusos para julgamento
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22/10/2021 14:46
Juntada de petição
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21/10/2021 10:28
Juntada de petição
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15/10/2021 04:38
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803939-18.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DECLYMAR FEITOSA RIBEIRO LEITE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: IRESOLVE SA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Desta feita, in casu, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, o que não desobriga a mesma de comprovar minimamente as suas alegações.
De outra banda, antes do saneamento do feito ou julgamento antecipado da demanda, imperioso se buscar sobre a especificação de provas e delimitação das controvérsias com a cooperação das partes, nos termos do art. 6º do CPC.
Assim, oportunizo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que abalizem, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especifiquem as provas que desejam produzir.
Registre-se que, em relação às questões de fato, as partes deverão apontar as matérias que consideram incontroversas, bem como, aquelas que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Com relação às demais questões de fato que permanecem controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, de forma clara e objetiva, sua relevância e pertinência.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Relativamente às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, no mesmo lapso temporal acima estabelecido, manifestar-se sobre a matéria passível de ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário.
Timon/MA, 08 de Outubro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular de Direito da 2ª Vara Cível.
Aos 13/10/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
13/10/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 19:16
Outras Decisões
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05/10/2021 16:06
Juntada de termo
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05/10/2021 16:06
Juntada de termo
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05/10/2021 16:01
Conclusos para decisão
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29/09/2021 09:56
Juntada de réplica à contestação
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17/09/2021 12:22
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803939-18.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DECLYMAR FEITOSA RIBEIRO LEITE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: IRESOLVE SA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA,31 de agosto de 2021 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de TimonAos 03/09/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
03/09/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 20:54
Juntada de Certidão
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04/05/2021 06:41
Decorrido prazo de IRESOLVE SA em 03/05/2021 23:59:59.
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09/04/2021 20:11
Juntada de aviso de recebimento
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04/03/2021 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2021 15:54
Juntada de Ato ordinatório
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04/03/2021 13:51
Juntada de Certidão
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25/02/2021 16:18
Juntada de petição
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07/11/2020 03:35
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 05/11/2020 23:59:59.
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07/10/2020 10:30
Juntada de petição
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23/09/2020 12:18
Juntada de Certidão
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21/09/2020 02:32
Publicado Intimação em 21/09/2020.
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19/09/2020 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/09/2020 19:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2020 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2020 19:43
Juntada de Certidão
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14/09/2020 17:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/09/2020 17:21
Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2020 13:09
Juntada de petição
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14/09/2020 11:53
Conclusos para decisão
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14/09/2020 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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