TJMA - 0800138-83.2018.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 01:14
Decorrido prazo de JUSCICLEIA DA SILVA CAVALCANTE em 07/03/2024 23:59.
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21/02/2024 01:51
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 21:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/02/2024 21:23
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 21:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 13:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
01/02/2024 13:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/02/2024 13:11
Juntada de termo
-
01/02/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 13:10
Processo Desarquivado
-
23/07/2023 16:15
Juntada de petição
-
19/05/2023 11:11
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 10:54
Juntada de termo
-
20/09/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 15:01
Processo Desarquivado
-
30/07/2022 18:29
Juntada de petição
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27/05/2022 14:26
Arquivado Definitivamente
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27/05/2022 14:25
Transitado em Julgado em 03/05/2022
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12/04/2022 07:24
Publicado Sentença (expediente) em 12/04/2022.
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12/04/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800138-83.2018.8.10.0054 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REQUERENTE: LUDMILA SOUSA DE AQUINO REQUERIDA: JAFRA COSMETICOS DO BRASIL LTDA SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ID n° 9728829), ajuizada por LUDMILA SOUSA DE AQUINO, em desfavor de JAFRA COSMETICOS DO BRASIL LTDA, devido, em suma, inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, por cobrança indevida. A sentença de ID n° 29681627 julgou procedentes os pedidos autorais. Certidão de trânsito em julgado no ID n° 54977600. Requerimento de cumprimento de sentença, conforme petição de ID n° 54408782. O despacho de ID n° 54981033 determinou a intimação da parte requerida para o cumprimento voluntário da condenação.
Então, foram expedidas cartas com aviso de recebimento para os 02 (dois) endereços do requerido informados nos autos, tendo em vista que a JAFRA COSMETICOS DO BRASIL LTDA se encontra sem representação processual.
Contudo, as cartas foram devolvidas, visto que o requerido não foi localizado nos endereços indicados (IDs n° 57858569 e n° 62018135). Em petição de ID n° 62468140, a parte autora informou que não há outro endereço para indicar, visto que um dos endereços indicados é o que consta no sítio eletrônico oficial da parte requerida. Eis o breve relatório.
Passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de extinção do processo em razão da não localização do devedor, nos termos do artigo 53, § 4º, Lei n° 9.099/1995. No caso dos autos, verifico, de pronto, que foram realizadas tentativas de intimação da parte requerida, ora executada, nos endereços indicados pela parte autora, não tendo se obtido êxito.
Além disso, a própria parte autora, ora exequente, informou que não dispõe de outro endereço para indicar, por isso que a extinção é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 53, § 4º, Lei n° 9.099/1995, julgo extinta a presente execução. Sem custas e condenação em honorários, em conformidade com a lei. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após, sem manifestação da parte requerente ou sem requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
08/04/2022 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 09:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/04/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 13:30
Juntada de termo
-
17/03/2022 16:31
Juntada de Certidão
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11/03/2022 10:43
Juntada de petição
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04/03/2022 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2022 14:44
Juntada de ato ordinatório
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04/03/2022 14:42
Juntada de Certidão
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14/02/2022 10:27
Juntada de Certidão
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09/02/2022 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2022 11:03
Juntada de Certidão
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13/12/2021 10:40
Juntada de petição
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09/12/2021 10:35
Juntada de Certidão
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19/11/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 10:07
Juntada de Certidão
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11/11/2021 14:34
Juntada de Certidão
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27/10/2021 00:17
Publicado Despacho em 26/10/2021.
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27/10/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 14:21
Juntada de Certidão
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25/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0800138-83.2018.8.10.0054 (PJE) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REQUERENTE: LUDMILA SOUSA DE AQUINO REQUERIDA: JAFRA COSMETICOS DO BRASIL LTDA DESPACHO Tratam os presentes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Id. 9728829), ajuizada por LUDMILA SOUSA DE AQUINO, em desfavor de JAFRA COSMETICOS DO BRASIL LTDA, devido, em suma, inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, por cobrança indevida. A sentença de procedência do pleito autoral em Id. 29681627, proferida em 27 de março de 2020. Certidão de Id. 54977600 atesta o trânsito em julgado da sentença. Tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença (Id. 54408782), intime-se a parte devedora para, em 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% e imediata expedição de mandado de penhora e avaliação, na forma do artigo 523, §§ 1º e 3º, Novo Código de Processo Civil (NCPC). Caso não haja o pagamento voluntário pela devedora, determino a imediata indisponibilidade de valores, pelo sistema SISBAJUD, até o montante indicado na execução, pois, na forma do artigo 835, I, NCPC, a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Havendo bloqueio via sistema SISBAJUD, será considerada efetuada a penhora a partir do depósito judicial, dispensada a lavratura do termo, de acordo com o Enunciado 140 do FONAJE, devendo ser intimada a devedora, por mandado, ou ainda, na pessoa de seu advogado constituído via DJE, caso tenha, para, garantida a execução, apresentar embargos à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá a partir da intimação da penhora (Enunciado 142 FONAJE).
Oferecidos os embargos, dê-se vista ao credor para manifestação, também no prazo legal de 15 (quinze) dias. Não encontrado valor em dinheiro suficiente à garantia do crédito, intime-se a requerente para que indique bens em nome da devedora, a fim de que seja viabilizada a penhora ou arresto, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito, por força do artigo 53, § 4º, Lei nº 9.099/1995. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
23/10/2021 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2021 20:51
Juntada de Certidão
-
23/10/2021 20:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 14:18
Conclusos para despacho
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22/10/2021 14:18
Juntada de termo
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22/10/2021 14:17
Transitado em Julgado em 22/09/2021
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14/10/2021 11:21
Juntada de petição
-
23/09/2021 12:53
Decorrido prazo de JAFRA COSMETICOS DO BRASIL LTDA - ME em 22/09/2021 23:59.
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18/09/2021 02:59
Publicado Sentença (expediente) em 08/09/2021.
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18/09/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
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07/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800138-83.2018.8.10.0054 (PJE) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REQUERENTE: LUDMILA SOUSA DE AQUINO REQUERIDA: JAFRA COSMETICOS DO BRASIL LTDA SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Id. 9728829), ajuizada por LUDMILA SOUSA DE AQUINO, em desfavor de JAFRA COSMETICOS DO BRASIL LTDA, devido, em suma, inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, por cobrança indevida. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, Lei nº 9.099/1995, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está centrado no reconhecimento dos efeitos da revelia, quando a parte requerida não comparece à audiência de conciliação, instrução e julgamento, com base no artigo 20, Lei nº 9.099/1995, embora devidamente citada, segundo documento de Id. 12110127. Em análise aos autos, verifico, de pronto, que o efeito material da revelia, qual seja, a presunção de veracidade das alegações feitas pelo requerente a respeito dos fatos da causa, não é absoluta, ao ser necessária a análise do conjunto probatório para se concluir pela verdade dos fatos aduzidos.
Ademais, a revelia não implica, necessariamente, na procedência dos pedidos iniciais, consoante a redação do artigo 20, Lei nº 9.099/1995. Assim, apesar da decretação da revelia da parte requerida, segundo é imprescindível que a parte requerente comprove, efetivamente, os fatos constitutivos mínimos de seu direito, a teor do que prescreve o artigo 373, I, Novo Código de Processo Civil (NCPC). Então, vislumbro, desde logo, que o(a) ora autor(a) teve a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, devido a um débito no valor de R$ 370,10 (trezentos e setenta reais e dez centavos), consoante documento de Id. 9729064, datado de 18 de outubro de 2017. Nesse sentido, embora a autora tivesse efetuado o pagamento da quantia, ora cobrado, em atraso, consoante o comprovante de pagamento de Id. 9729042, datado de 28 de setembro de 2017, houve a permanência da inscrição indevida, como aponta a consulta online de Id. 9729064; logo, de acordo com a Súmula 548, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), incumbe ao credor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento, a retirada do nome do devedor dos cadastros de proteção ao crédito, fato esse que não ocorrera, já que, friso, em 18 de outubro de 2017, o nome do(a) autor(a) ainda persistia nos cadastros de inadimplentes. Dessa forma, assiste razão à requerente para pleitear a declaração de inexistência do débito e a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes. Então, quanto ao pleito de indenização por danos morais, compactuo com o entendimento de que essa espécie de dano necessita ofender a dignidade humana, um dos fundamentos da República Federativa, descrito no artigo 1º, III, Constituição Federal (CF), a qual é compreendida como fonte ética de onde brotam os direitos e deveres fundamentais. Para arrematar, a jurisprudência se mostra pacífica no sentido de que se configura dano moral in re ipsa a simples inscrição indevida do nome da requerente junto aos cadastros de proteção ao crédito, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO DEVEDOR NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
VALOR ARBITRADO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Alterar o decidido no acórdão recorrido no que se refere à responsabilidade da agravante e ao nexo de causalidade impõe o revolvimento de fatos e provas, medida vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2.
No tocante à comprovação do dano moral pela indevida inscrição em cadastro de restrição ao crédito, o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ, segundo a qual "o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (AgRg no AREsp 521.400/PR, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe 25/9/2014). 3.
O valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com as peculiaridades do caso concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se enquadra nas hipóteses permissivas de revisão da referida indenização. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 679.471/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015) – grifos nossos. Em relação ao quantum fixado, a título de danos imateriais, com base no artigo 6º, Lei nº 9.099/1995, fixo a quantia de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), ao corresponder a 10 (dez) vezes o valor da dívida cobrada indevidamente e ao levar em consideração o prazo em que o nome do(a) autor(a) ficou negativo – desde o ano de 2017 –, bem como diante da impossibilidade de obter outros créditos, sem que configure tal valor enriquecimento ilícito. À vista do exposto, com base no artigo 487, I, Novo Código de Processo Civil (NCPC), julgo procedente a presente ação, a fim de: a determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito em relação ao débito no valor de R$ 370,10 (trezentos e setenta reais e dez centavos), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta decisão; b) fixar, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), corrigida, monetariamente, segundo os índices oficiais, a partir do arbitramento (Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora, a razão de 1% (um por cento), a partir, igualmente, do arbitramento (Enunciado 10/TRCC) Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 54 e 55, Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Em caso de interposição de recurso, deverá a Secretaria, nos termos do artigo 42, Lei nº 9.099/1995, certificar a tempestividade e o preparo, bem como intimará o ora recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, se não houver pedido de efeito suspensivo. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente, para que, em caso de cumprimento voluntário, expeça-se, desde logo, o alvará judicial em favor da requerente. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
06/09/2021 20:20
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 20:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 14:00
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 14:00
Juntada de termo
-
02/09/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 10:57
Juntada de petição
-
19/02/2021 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/02/2021 13:14
Juntada de Ato ordinatório
-
19/02/2021 09:28
Juntada de termo
-
18/02/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2021 11:47
Juntada de termo
-
14/10/2020 06:23
Decorrido prazo de ALINE KILZA BATISTA DE SOUSA BENVINDO em 13/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 12:09
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2020 21:50
Juntada de petição
-
23/09/2020 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2020 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2020 08:39
Juntada de ato ordinatório
-
23/09/2020 08:31
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 23:03
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 17:18
Decorrido prazo de JUSCICLEIA DA SILVA CAVALCANTE em 18/05/2020 23:59:59.
-
31/03/2020 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2020 18:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2020 17:53
Julgado procedente o pedido
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09/03/2020 18:43
Juntada de petição
-
17/11/2019 21:15
Juntada de petição
-
13/03/2019 16:41
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2018 21:14
Juntada de Petição de petição
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04/06/2018 10:43
Conclusos para despacho
-
29/05/2018 15:48
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 24/05/2018 11:00.
-
25/05/2018 11:23
Juntada de Certidão
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14/05/2018 18:09
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2018 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica
-
12/04/2018 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/04/2018 13:56
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/05/2018 11:00.
-
27/02/2018 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2018 10:04
Conclusos para despacho
-
24/01/2018 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2018
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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