TJMA - 0812985-80.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2022 15:32
Juntada de petição
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24/01/2022 02:43
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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20/01/2022 08:58
Arquivado Definitivamente
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20/01/2022 08:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/01/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812985-80.2021.8.10.0000 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: Benedito Washington Ferreira ADVOGADO: Dr.
Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) AGRAVADO: Estado do Maranhão PROCURADOR: Dr.
Angelo Gomes Matos Neto RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Considerando que já houve a entrega da prestação jurisdicional vindicada nos autos do presente Agravo de Instrumento, determino o seu retorno à Coordenadoria da Quinta Câmara Cível deste Tribunal, para que, transcorrido in albis o prazo recursal, seja certificado o trânsito em julgado do decisum e, por conseguinte, proceda ao arquivamento do respectivo feito. Publique-se e Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 17 de janeiro de 2022.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator - 
                                            
18/01/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 02:43
Decorrido prazo de BENEDITO WASHINGTON FERREIRA em 18/11/2021 23:59.
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18/11/2021 10:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/11/2021 00:31
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812985-80.2021.8.10.0000 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: Benedito Washington Ferreira ADVOGADO: Dr.
Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) AGRAVADO: Estado do Maranhão PROCURADOR: Dr.
Angelo Gomes Matos Neto RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Considerando que já houve a entrega da prestação jurisdicional vindicada nos autos do presente Agravo de Instrumento, determino o seu retorno à Coordenadoria da Quinta Câmara Cível deste Tribunal, para que, transcorrido in albis o prazo recursal, seja certificado o trânsito em julgado do decisum e, por conseguinte, proceda ao arquivamento do respectivo feito. Publique-se e Intime-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 08 de novembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator - 
                                            
08/11/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 14:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/09/2021 13:41
Juntada de contrarrazões
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28/09/2021 13:44
Juntada de petição
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10/09/2021 01:04
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2021.
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10/09/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
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07/09/2021 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/09/2021 10:03
Juntada de malote digital
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07/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812985-80.2021.8.10.0000 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: Benedito Washington Ferreira ADVOGADO: Dr.
Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) AGRAVADO: Estado do Maranhão PROCURADOR: Dr.
Angelo Gomes Matos Neto RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Benedito Washington Ferreira contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, que determinou a suspensão da Execução nº. 0858120-20.2018.8.10.0001, pelo prazo de 01 (um) ano ou até o trânsito em julgado da liquidação do título executivo judicial coletivo constituído nos autos da Ação Coletiva nº 6.542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP/MA) em face do Estado do Maranhão, ora Agravado. Em suas razões recursais (Id. nº. 11585973), informa que, embora tenha juntado aos autos Certidão de Trânsito em Julgado emitida no dia 27 de agosto de 2019 pela Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública, a Magistrada de base determinou o sobrestamento do feito executivo por entender que a fase de liquidação não se findou, considerando que a decisão homologatória dos cálculos ainda está sujeita a recursos e fora parcial, pois não englobou a todos os interessados. Destaca que o Estado do Maranhão, após homologação dos cálculos, ainda interpôs Embargos de Declaração se insurgindo sobre outras questões de direito, e confirmando a sua concordância com os índices e com a listagem, conforme explicitado na certidão juntada aos autos. Sustenta que a decisão que homologa os cálculos em fase de liquidação de sentença tem força de sentença e transita em julgado, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo seu conhecimento e provimento, para determinar o prosseguimento dos atos executórios. Esta Relatoria postergou a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo para momento posterior às informações do Juízo a quo e apresentação da contraminuta do recurso pelo Agravado. O Agravado apresentou as contrarrazões de Id. nº. 12297331, oportunidade em que requer a continuidade do feito para extingui-lo, de pronto, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória; subsidiariamente, a declaração de inexistência do direito à incorporação do índice.
Ainda, postula a abordagem expressa acerca dos dispositivos e questões prequestionados em tópico específico, bem como a condenação do Agravante em custas e honorários advocatícios de sucumbência. É o relatório. Inicialmente, observa-se que o Agravante afirmou a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais requerendo a concessão da assistência judiciária gratuita.
Todavia, a Magistrada de base manteve-se omisso quanto à análise deste pleito. Nesse contexto, o Agravante encontra-se dispensado do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiário da Justiça Gratuita, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada no sentido de que a ausência de manifestação do Judiciário no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito. Ainda em sede de análise prévia, constata-se a presença dos requisitos de admissibilidade extrínsecos e também dos intrínsecos, razão pela qual conheço o recurso e passo à análise do mérito recursal. A questão versa sobre matéria que se encontra pacificada no âmbito da jurisprudência, razão pela qual, analiso e julgo monocraticamente o recurso interposto, nos termos do art. 932, V, do CPC. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a possibilidade da realização da execução individual de título judicial formado em Ação Coletiva quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, mesmo que estes não tenham sido fornecidos pelo Executado, devendo, contudo, ser analisada caso a caso a diversidade de situações fáticas existentes nos processos coletivos.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO.
LISTA DE ASSOCIADOS.
DESNECESSIDADE. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão proferida em Ação de Execução individual de sentença coletiva em que foi declarada de ofício a ilegitimidade ativa de associados que não figuravam, no momento do ajuizamento da ação, no quadro de associados e na lista apresentada pela associação, excluindo-se também do título executivo aqueles associados que não liquidaram previamente o valor reconhecido na Ação Coletiva. (...) 7.
A jurisprudência do STJ tem reconhecido a possibilidade da realização da execução individual de título judicial formado em Ação Coletiva quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, mesmo que estes não tenham sido fornecidos pelo devedor, como é o caso sob análise, em que se requer o pagamento de valores atrasados relacionados a parcelas remuneratórias devidas aos recorrentes como servidores públicos. 8.
Nessa linha, a compreensão sedimentada no julgamento do REsp 1.336.026/PE (Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30.6.2017 - Tema 880), exarada sob o rito dos recursos repetitivos: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal". 9.
Em síntese: buscou o STJ, ao interpretar as alterações processuais realizadas ainda na época do código revogado, simplificar a fase de cumprimento da sentença.
Quando necessária para liquidação do título executivo judicial a realização de meros cálculos aritméticos, como no caso concreto, o próprio credor apresenta os cálculos com os valores que entende devidos e promove a execução, sem aguardar outro ato de terceiros para o exercício do seu direito. 10.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, dar-lhe provimento. (AREsp 1554598/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 18/10/2019) Destacou-se. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ADMISSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO ABREVIADA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA TITULARIDADE DO DIREITO PLEITEADO E APURAÇÃO DA DÍVIDA POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
PRETENSÃO RECURSAL EM SENTIDO CONTRÁRIO QUE ESBARRA NA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O entendimento desta Corte é de ser possível a dispensa de liquidação por arbitramento ou artigos nas execuções coletivas que permitam verificar o valor devido por simples operação matemática com planilha de cálculo.
Entretanto, essa possibilidade deve ser analisada caso a caso devido à diversidade de situações fáticas existentes nos processos coletivos. 2.
O Tribunal de origem afirmou que os documentos apresentados com a petição que requereu o cumprimento individual da sentença eram suficientes para comprovar, de plano, o valor da dívida e também a titularidade do crédito pleiteado, sem necessidade de uma liquidação por artigos ou arbitramento.
Aferir se a liquidação de sentença deve ser procedida por simples cálculo aritmético ou mediante liquidação por artigos na ação coletiva enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1602761/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018) Destacou-se. Pois bem.
No presente caso, observa-se que o Juízo de base, pelo ato judicial agravado, determinou a suspensão do feito executivo, pelo prazo de 1 (um) ano ou até o trânsito em julgado da liquidação, da ação originária nº 6542/2005, o que ocorrer primeiro, por entender que a Certidão juntada pelo Exequente certifica que a decisão que homologou os cálculos transitou em julgado apenas em relação à parte dos substituídos, de modo que “faz-se imperioso o aguardo do trânsito em julgado da decisão de homologação dos cálculos, a fim de evitar resultados conflitantes com a consequente instabilidade dos cumprimentos, o que configuraria ofensa ao princípio da segurança jurídica, norteador de nosso ordenamento.”. Contudo, de uma atenta análise dos fundamentos da decisão agravada, em cotejo com as razões recursais e com as alegações contidas na inicial da demanda executiva e demais documentos instrutivos, verifica-se a desnecessidade da ordem de suspensão da execução até o trânsito em julgado da liquidação, porquanto a efetiva individualização da situação particular do Exequente como beneficiário do título executivo, no que se refere à apuração do valor devido, é possível mediante simples cálculos aritméticos (Art. 509, §2º, do CPC), de acordo com os parâmetros definidos na fase de conhecimento pela Contadoria Judicial, com os quais houve expressa concordância do Executado quanto ao índice obtido para a perda remuneratória pela conversão em URV. Nessa perspectiva, não se pode olvidar que cabe ao Executado, ora Agravado, após a sua regular intimação/citação, impugnar o pedido de cumprimento individual da sentença coletiva, pela via processual adequada, oportunidade na qual poderá discutir o eventual excesso no cálculo da dívida, a titularidade do crédito e as demais matérias defensivas, assim como as que foram suscitadas pela primeira vez em contrarrazões. Ademais, mostra-se igualmente de grande relevância para o deslinde da presente controvérsia recursal destacar que é possível ao Magistrado, independentemente de requerimento das partes, remeter os autos à Contadoria Judicial quando houver dúvida acerca dos cálculos apresentados, a fim de verificar se estes estão em conformidade com o título executado. Ante o exposto, na forma do artigo 932, V, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso para, reformando a decisão agravada, determinar o processamento da execução na forma da lei processual, nos termos da fundamentação supra. Publique-se.
Intimem-se. São Luís (MA), 09 de setembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A3 - 
                                            
06/09/2021 20:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2021 10:37
Provimento por decisão monocrática
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03/09/2021 09:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/09/2021 09:07
Juntada de contrarrazões
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05/08/2021 00:25
Publicado Despacho (expediente) em 02/08/2021.
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05/08/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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30/07/2021 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2021 08:10
Juntada de malote digital
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29/07/2021 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 09:55
Conclusos para despacho
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23/07/2021 09:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/01/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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