TJMA - 0803520-96.2017.8.10.0029
1ª instância - 3ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2022 16:47
Arquivado Definitivamente
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26/01/2022 16:47
Transitado em Julgado em 26/01/2022
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30/09/2021 08:16
Decorrido prazo de BRUNO RICARDO NASCIMENTO DOS REIS em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 08:07
Decorrido prazo de BRUNO RICARDO NASCIMENTO DOS REIS em 29/09/2021 23:59.
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17/09/2021 12:59
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
PROCESSO: 0803520-96.2017.8.10.0029 AÇÃO: [Colocação em família substituta] REQUERENTE: ANTONIA JULIA GOMES DA SILVA REQUERIDO: JULIA GOMES DA SILVA, SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do(a) advogado(a) : BRUNO RICARDO NASCIMENTO DOS REIS - MA15951-A, para ciência da sentença descrita suscintamente a seguir "(...)
Vistos. Trata-se de GUARDA proposta por (menor), neste ato representado por sua genitora ANTONIA JULIA GOMES DA SILVA em face de JULIA GOMES DA SILVA, todos qualificados nos autos, Compulsando os autos, tem-se que o feito se encontra parado desde 2018. Ao ser intimada pessoalmente a dar prosseguimento ao feito, a autora manteve-se inerte (ID49839058 ). De acordo com o art. 485, II do CPC, o processo será extinto, sem resolução do seu mérito, quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes. Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi do disposto no art. 485, II, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se. Caxias/MA, Quarta-feira, 25 de Agosto de 2021. MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA. Juiz Titular do Juizado Especial Cível e Criminal resp. pela 3ª Vara Cível. Portaria CGJ 28692021. Francisco Clailson de Carvalho Lima -
03/09/2021 12:17
Juntada de Certidão
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03/09/2021 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2021 16:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/08/2021 16:42
Juntada de Certidão
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10/08/2021 13:30
Conclusos para julgamento
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10/08/2021 13:30
Juntada de Certidão
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07/08/2021 04:44
Decorrido prazo de ANTONIA JULIA GOMES DA SILVA em 04/08/2021 23:59.
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29/07/2021 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2021 10:37
Juntada de diligência
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02/02/2021 14:38
Expedição de Mandado.
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02/02/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 12:06
Conclusos para decisão
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15/01/2021 12:06
Juntada de Certidão
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15/01/2021 12:05
Juntada de Certidão
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17/08/2019 01:52
Decorrido prazo de ANTONIA JULIA GOMES DA SILVA em 16/08/2019 23:59:59.
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13/08/2019 13:31
Juntada de petição
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25/07/2019 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2018 14:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/12/2018 14:27
Conclusos para julgamento
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11/10/2018 08:22
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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11/10/2018 08:20
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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03/10/2018 14:17
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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11/09/2018 16:31
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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05/09/2018 16:53
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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02/09/2018 21:30
Declarada incompetência
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10/07/2018 12:44
Juntada de Certidão
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26/03/2018 09:53
Conclusos para despacho
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19/01/2018 11:34
Juntada de Petição de petição
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31/12/2017 17:42
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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19/12/2017 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/12/2017 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/12/2017 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/10/2017 22:50
Expedição de Mandado
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10/08/2017 15:42
Juntada de Outros documentos
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10/08/2017 14:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/08/2017 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2017 14:51
Concedida a Medida Liminar
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17/07/2017 23:03
Conclusos para decisão
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17/07/2017 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2018
Ultima Atualização
26/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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