TJMA - 0809845-20.2018.8.10.0040
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro da Agua Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 17:54
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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15/11/2024 15:09
Decorrido prazo de JULIANNE MACEDO RODRIGUES em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:07
Juntada de petição
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21/10/2024 15:37
Juntada de petição
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21/10/2024 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2024.
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20/10/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 08:18
Recebidos os autos
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16/10/2024 08:18
Juntada de despacho
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01/09/2023 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/09/2023 16:25
Juntada de ato ordinatório
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01/09/2023 16:03
Juntada de contrarrazões
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22/08/2023 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2023 09:58
Juntada de Certidão
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21/08/2023 17:16
Juntada de apelação
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28/07/2023 14:22
Decorrido prazo de WALACY DE CASTRO RAMOS em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 09:47
Juntada de petição
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06/07/2023 01:14
Publicado Sentença (expediente) em 06/07/2023.
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06/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA (MA) PROCESSO Nº 0809845-20.2018.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: MAURÍCIO LEANDRO LUSTOSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS /MA SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA DOS ADICIONAIS DE PROGRESSÃO PLANO DE CARREIRA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER” proposta por MAURÍCIO LEANDRO LUSTOSA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, pleiteando sua progressão funcional em virtude da maior habilitação ou formação dentro dos cargos em que se encontra sobre seus vencimentos.
Com a inicial vieram os documentos ID. 13291020 e seguintes.
Despacho determinando a citação da parte requerida e deferindo o pedido de justiça gratuita, ID. 13718545.
Apesar de devidamente citado, o requerido não apresentou contestação, conforme certidão ID. 17010106.
Manifestação da parte requerida, requerendo habilitação nos autos, ID. 41673979.
Decisão decretando a revelia da parte requerida, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo Autor, dando vista ao Ministério Público, ID. 51800396.
Manifestação da parte autora informando que não possui mais provas a produzir, bem como pelo julgamento antecipado do mérito, ID. 52891868.
Decisão remetendo os autos a Comarca de São Pedro da Água Branca, tendo em vista o advento da Lei Complementar Estadual n° 236/2021, publicada em 27.10.2021, que transferiu o Termo Judiciário de Vila Nova dos Martírios da Comarca de Imperatriz para a Comarca de São Pedro da Água Branca, ID. 58306643.
Manifestação ministerial pela desnecessidade de intervenção ministerial, uma vez que não configurar nenhuma das hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil, ID. 60207430.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, estando o processo maduro para a fase decisória, adentro o exame do mérito.
O cerne da presente querela paira sobre o preenchimento dos requisitos para a progressão funcional da parte autora, servidor público municipal, com o pagamento das diferenças salarias decorrentes, sobre seus vencimentos.
Sobre o desenvolvimento da carreira do servidor público municipal, a Lei Municipal n° 142/2011, que dispõe sobre a estruturação do plano de cargo e carreira da rede Municipal de ensino de Vila Nova dos Martírios / MA, assim prevê: Art. 14º Os níveis da carreira a que se refere o Art. 12 constituem a linha de elevação funcional em virtude da maior habilitação ou formação dentro dos Cargos assim considerada: I – Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais, Vigia, e Auxiliar de Serviços de Gerais e Motorista Escolar. a) NIVEL I: com formação na 4ª série 5ª ano do Ensino Fundamental; b) NIVEL II: com formação no Ensino Fundamental completo; c) NIVEL III: com formação no Ensino Médio completo; d) NIVEL IV: com formação de Nível Técnico em curso profissionalizante em sua área correlata ou correspondente a Área Profissional; e) NIVEL V: com formação de Nível Superior em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de sua atuação Profissional; f) NIVEL VI: com formação de Nível Superior acrescido pós-graduação em nível de especialização, em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de sua atuação Profissional Ou seja, para que se progrida na carreira e se tenha como consequência justa o aumento em seu subsídio, o servidor tem que passar pelo requisito do art. 14°, I, alíneas "a","b", "c", "d" "e", ou "f", § 2° da Lei supramencionada.
Desse modo, os servidores públicos com maior experiência ou, sucessivamente, com o ganho dela, devem ser corretamente valorizados com planos de carreiras, que possibilitem ao funcionário público o gradativo aumento em seu subsidio no decorrer dos anos.
A progressão tem como finalidade precípua a indispensável valorização do trabalhador pelo tempo despendido e pela maior capacidade técnica e cognitiva que somente o tempo lhe oferece, mormente a experiência adquirida que favorece a boa prestação daquele específico serviço público.
Percebe-se que a atividade daqueles cargos públicos são divididas em níveis, quando o servidor público já encontra-se com a elevação funcional em virtude da maior habilitação ou formação dentro dos Cargos.
Para isso, o servidor vai avançando na profissão através da Progressão, que é a “passagem do servidor de um padrão ou nível de subsidio para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe” Art. 14, § 2° da Lei 142/2011, gerando, com isso, aumento de subsidio, conforme preceitua o acima citado Lei, senão, vejamos: Art. 14º Os níveis da carreira a que se refere o Art. 12 constituem a linha de elevação funcional em virtude da maior habilitação ou formação dentro dos Cargos assim considerada: I – Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais, Vigia, e Auxiliar de Serviços de Gerais e Motorista Escolar. [...] § 2° - A progressão entre os Níveis descritos no inciso I deste artigo ocorrerá na forma a seguir: a) 5% (dez por cento) do Nível I para o Nível II; b) 10 % (quinze por cento) do Nível II para o Nível III; c) 15% (quinze por cento) do Nível III para o Nível IV; d) 20% (vinte por cento) do Nível IV para o Nível V e e) 25% (vinte e cinco por cento) do Nível V para o Nível VI.
No presente caso, verifico que o requerente é auxiliar de serviços gerais da rede municipal, e detém mais de 10 (dez) anos de Serviço Público e se encontra na Referência a linha elevação funcional em virtude da maior habilitação ou formação dentro dos cargos em que se encontra.
Cumpre destacar, que apesar de cumprir os requisitos estabelecidos na Lei Municipal n° 142/2011, que dispõe sobre a estruturação do plano de cargo e carreira da rede Municipal de ensino de Vila Nova dos Martírios / MA, a parte autora não se encontra na linha de elevação funcional em virtude da maior habilitação ou formação dentro dos cargos correta, inexistindo qualquer justificativa plausível para as percas salariais que a mesma vem suportando, vez que o direito da requerente é garantido por lei.
A progressão é direito adquirido dos servidores abrangidos pela Lei 142/2011, não cabendo por parte da Administração Pública a inobservância de tal direito, e sim o devido cumprimento, de acordo com os princípios que regem a própria administração pública, em especial o princípio da legalidade.
No caso em tela, o autor demonstrou nos autos o preenchimento dos requisitos necessários para obtenção da progressão de regime funcional, conforme determinado em lei municipal, fazendo jus ao recebimento das verbas salariais correspondentes a progressão em questão.
Por fim, é importante registrar que, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, competia ao ente público provar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora ao recebimento da licença, ônus do qual não se desincumbiu nos autos.
Nessas condições, é devido ao autor o pagamento das diferenças salariais decorrentes da progressão funcional, do período 2013 até a presente data.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inc.
I, do CPC, e o faço para: a) CONDENAR o Município de São Vila Nova dos Martírios ao pagamento retroativo das diferenças salariais decorrentes da progressão funcional do período de 2013 até a presente data, corrigidos monetariamente pelos índices do IPCA-E, e juros de mora remuneração da poupança, nos termos do artigo 1°-F da Lei n°. 9.494/97, com a alteração dada pela Lei n°. 11.960/09, a partir da citação.
Isento o réu do pagamento das custas, nos termos do artigo 12, inc.
I, da Lei Estadual n. 9.109/2009.
Condeno ao requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC.
Superados os prazos sem a interposição de recursos voluntários, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado para o reexame necessário, nos termos da súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se vista as partes.
Nada sendo requerido, arquive-se.
P.R.I.C ESTE SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
São Pedro da Água Branca/MA, data registrada em sistema.
Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª vara de família da Comarca de Açailândia/MA Respondendo pela Comarca de São Pedro da Água Branca -
04/07/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 15:02
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2022 11:32
Conclusos para julgamento
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14/02/2022 11:32
Juntada de Certidão
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07/02/2022 22:54
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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26/01/2022 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2022 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2021 11:27
Declarada incompetência
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15/12/2021 11:46
Conclusos para decisão
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24/09/2021 09:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS em 23/09/2021 23:59.
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20/09/2021 09:45
Juntada de petição
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18/09/2021 19:26
Decorrido prazo de MAURICIO LEANDRO LUSTOSA DE OLIVEIRA em 16/09/2021 23:59.
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18/09/2021 04:33
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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18/09/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
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08/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DE IMPERATRIZ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS – NAUJ AÇÃO DE COBRANÇA Processo nº : 0809845-20.2018.8.10.0040 Autor : Maurício Leandro Lustosa de Oliveira Advogado : Dr.
Walacy de Castro Ramos – OAB/MA 17.440 Réu : Município de Vila Nova dos Martírios Procuradora : Dra.
Julianne Macêdo Rodrigues – OAB/MA 16.275 DECISÃO Tendo em vista que, embora devidamente citado, o Município de Vila Nova dos Martírios não contestou o feito, conforme certidão de Id 17010106, DECRETO a REVELIA do Requerido, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo Autor.
Em prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, bem como para apresentarem, sem vinculação, eventuais pontos controvertidos que entenderem necessários, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC.
Na sequência, dê-se vista ao Ministério Público para emissão de parecer (art. 178 do CPC).
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 31 de agosto de 2021.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar, participando do Mutirão Processual do NAUJ por força da PORTARIA-CGJ - 27902021 -
07/09/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2021 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 13:44
Decretada a revelia
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25/02/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2019 09:28
Conclusos para despacho
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04/02/2019 09:28
Juntada de Certidão
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29/11/2018 14:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS em 22/11/2018 23:59:59.
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20/09/2018 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica
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27/08/2018 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2018 13:04
Conclusos para despacho
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15/08/2018 13:04
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/08/2018 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação de acórdão • Arquivo
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