TJMA - 0825932-42.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 02:00
Publicado Decisão (expediente) em 21/09/2022.
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21/09/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 16:35
Recurso Especial não admitido
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03/08/2022 08:34
Conclusos para decisão
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03/08/2022 08:33
Juntada de termo
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03/08/2022 05:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/08/2022 23:59.
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07/06/2022 03:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/06/2022 23:59.
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06/06/2022 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 09:41
Juntada de Certidão
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06/06/2022 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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05/06/2022 22:24
Juntada de recurso especial (213)
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23/05/2022 00:46
Publicado Acórdão (expediente) em 23/05/2022.
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21/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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19/05/2022 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 23:17
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
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05/05/2022 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2022 15:19
Juntada de Certidão de julgamento
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27/04/2022 08:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/04/2022 01:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2022 16:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/04/2022 12:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/04/2022 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Pleno
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01/04/2022 09:10
Conclusos para decisão
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01/04/2022 09:10
Juntada de termo
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01/04/2022 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/03/2022 23:59.
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12/02/2022 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/02/2022 23:59.
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04/02/2022 20:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2022 20:46
Juntada de Certidão
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04/02/2022 16:01
Juntada de agravo interno cível (1208)
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22/01/2022 18:11
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NÚMERO DO PROCESSO: 0825932-42.2016.8.10.0001 RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012), ANDRÉ ARAÚJO SOUSA (OAB/MA 19.403) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR GERAL DO ESTADO DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Uma vez fixado TEMA de repercussão geral pelo STF sobre a questão constitucional discutida nos autos, passo ao juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário em destaque, em cumprimento ao que prevê o art. 12, §2º, II, do Código de Processo Civil. Pois bem, esta Presidência admitiu os Recursos Extraordinários interpostos nos processos nº 0818447-88.2016.8.10.0001 e 0819346-86.2016.8.10.0001, selecionando-os como representativos de controvérsia, para exame do Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 1.036, §1º). O STF reconheceu repercussão geral da questão constitucional e formou o TEMA 1142.
O caso foi julgado em 07.5.2021, com fixação da seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” No próprio acórdão (publicado em 18.6.2021) em que foi firmada a tese de repercussão geral, o STF assentou que “[…] o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no sentido da impossibilidade de execução de honorários advocatícios, considerada sua natureza una e indivisível, de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído”. Ante o exposto, por estar o acórdão recorrido em conformidade com esse mais novo precedente do STF, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto nos autos em destaque, com fundamento no art. 1.030, I, ‘a’, do CPC. Por uma questão lógica e para garantir a coerência do sistema processual, o recurso especial interposto em conjunto com o extraordinário também deve ter o trânsito negado. Isso porque o STF já decidiu que a questão discutida no acórdão recorrido, objeto da tese de repercussão geral, é de natureza eminentemente constitucional.
Dessa forma, não cabe mais rediscutir a questão constitucional perante o STJ, competente para reexame, em recursos especiais, de ofensas a leis federais infraconstitucionais.
O próprio STJ recusa conhecer recursos especiais que buscam rediscutir questões já decididas pelo STF e consolidadas em teses de repercussão geral.
Assim: “[…] À toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional.
Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem constitucional” (REsp 1923092, relª Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 2ª Turma, j. em 04/05/2021).
E a 1ª Turma do STJ segue o mesmo entendimento: [...] 2.
O acórdão recorrido apreciou a questão sob enfoque eminentemente constitucional, tendo em vista que as alegações de validade do critério de liquidação integram o mérito da matéria decidida e analisada pelo STF no RE 574.706/PR, sendo vedado a esta Corte Superior pronunciar-se acerca dos limites que já foram ou que serão definidos em sede de repercussão geral, já que a competência de tal exame está jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. 3.
A la.
Seção desta Corte possui entendimento consolidado de que não cabe a este Superior Tribunal de Justiça emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional (Dentre outros, o AgInt no AREsp 1.541.921/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.9.2019). (AgInt no AREsp 1793602, rel.
Ministro MANOEL ERHARDT, j. em 03/05/2021). E mais. Na hipótese de interposição conjunta de recurso especial e recurso extraordinário, a Corte ordinária pode admitir o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, com suspensão de ambos os recursos, até decisão final do STF.
E, uma vez fixada a tese de repercussão geral, pode o próprio Tribunal de segunda instância negar seguimento não só ao recurso extraordinário, mas, inclusive, ao recurso especial, quando entender que o exame da questão discutida no recurso especial fique prejudicada pelo julgamento proferido pelo STF, no regime de repercussão geral.
Essa providência foi adotada pela da 2ª Turma do STJ, com apoio no art. 1.040 do CPC, ao julgar os EDcl no AgInt no AREsp 1382576, da relatoria do Ministro FRANCISCO FALCÃO, em 15.12.2020.
Leia-se: [...] Nesse contexto, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento também ao recurso especial em destaque, com apoio no art. 1.030, I, “a”, do CPC. Da quadra final: Nego seguimento aos recursos especial e extraordinário com base no TEMA 1142/STF, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC. São Luís, 17 de dezembro de 2021. Publique-se.
Intime-se. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
11/01/2022 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 17:07
Negado seguimento ao recurso
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14/12/2021 18:23
Conclusos para decisão
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14/12/2021 18:22
Juntada de termo
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14/12/2021 17:49
Juntada de petição
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13/12/2021 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 09:58
Juntada de Certidão
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13/12/2021 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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12/12/2021 17:46
Juntada de recurso extraordinário (212)
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12/12/2021 17:45
Juntada de recurso especial (213)
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19/11/2021 00:25
Publicado Acórdão (expediente) em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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19/11/2021 00:25
Publicado Acórdão (expediente) em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AUTOS: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - 0825932-42.2016.8.10.0001 EMBARGANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA 3827 e outros EMBARGADO: ESTADO DO MARANHAO RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª CÂMARA CÍVEL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
I. “Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição”. (STF, RE 919793 AgR-ED-EDv, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Publicação em 26.06.2019).
II.
Ausentes os vícios apontados, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir matérias apreciadas pelo relator, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos.
O mero inconformismo do embargante em relação ao acórdão embargado, que contraria seus interesses, não autoriza o manejo dos embargos de declaração, que exigem a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
III.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA. “Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, s, no período de 02 a 09 de novembro de 2021.” São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Luiz Henrique Falcão Teixeira, com pedido de efeitos infringentes, em face do Acórdão proferido por esta Colenda Quarta Câmara Cível, que por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno em epígrafe, restando assim ementado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DERIVADOS DE CONDENAÇÃO GENÉRICA EM SENTENÇA COLETIVA.
TEMA ANALISADO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
APLICAÇÃO DE TESE FIXADA NO IRDR Nº 54.699/2017.
IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO.
ART. 100, §8º, DA CF.
MANTIDA A SENTENÇA E DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
Importa frisar que no julgamento do IRDR nº 54.699/2017, o E.
Tribunal Pleno do TJMA, fixou, dentre outras, a tese segundo a qual “a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, §8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório”.
II. “Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição”. (STF, RE 919793 AgR-ED-EDv, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Publicação em 26.06.2019).
III.
Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão monocrática mantida.
Na ocasião, restou mantida a sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, a execução por ausência de interesse processual, nos termos do art. 330. inc.
III e 485, VI do CPC, e negou o pedido de justiça gratuita pleiteado proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís nos autos da ação movida em desfavor do Estado do Maranhão.
Nestes aclaratórios, o(a) embargante aponta a existência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição e erro material) no acórdão embargado, para, na essência, obter a rediscussão e o prequestionamento das matérias ventiladas em seu agravo interno. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor do artigo 1.025 do CPC e das Súmulas 98 do STJ e 356 do STF.
Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração só podem ser manejados quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, conforme disposto no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido.
De início, verifico que merecem ser rejeitados os presentes embargos.
Na espécie, o embargante utiliza o rótulo da omissão e da contradição para trazer à baila a rediscussão da matéria já enfrentada no acórdão embargado, tendo em vista o seu inconformismo com a improcedência da ação, o que se mostra inviável pela via estreita deste recurso.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LAVAGEM DE CAPITAIS.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
DESTITUIÇÃO DE ADVOGADA CONSTITUÍDA.
ATUAÇÃO TUMULTUÁRIA.
OMISSÕES.
OBSCURIDADES.
MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios opostos. 2.
Não merecem conhecimento as matérias não apreciadas na origem e sob as quais a parte, embora tenha oposto embargos declaratórios, não se insurgiu contra a omissão pleiteando a determinação de integração do recurso naquela instância.
Tal intervenção nesta Corte Superior configuraria indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. 3.
Na espécie, inexistem as omissões e obscuridades apontadas pela defesa, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento. 4.
Não se prestam os embargos de declaração para discutir matéria nova, que não foi apresentada pela parte no apelo nobre interposto ou no consequente agravo. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS 52.007/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 07/03/2019).
Recordo que “o simples descontentamento com o decisum, a despeito de legítimo, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida” (EDcl no AgInt no AREsp 1242547/RN, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (desembargador convocado do TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 28/09/2018), de modo que, “sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior” (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1253070/RS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 22/04/2019).
Na realidade, da análise dos argumentos traçados nos declaratórios, verifica-se que o objetivo da parte é claramente a reforma do acórdão em análise e não o esclarecimento de eventual omissão, o que é incompatível com as vias utilizadas.
Ademais, analisando as alegações da Embargante não vislumbro nenhuma omissão, contradição ou erro material no julgado objeto dos aclaratórios.
A decisão ora atacada restou suficientemente clara ao expor as razões de seu convencimento.
Cabe ainda destacar que a produção de decisões divergente da interpretação uniformizada e normativa egressas do Supremo Tribunal Federal, enquanto Tribunal de Superposição, revela-se afrontosa à força normativa da Constituição Federal e ao princípio da máxima efetividade de sua norma, porque ela conferiu a esse Tribunal Superior o dever de guardar e uniformizar a jurisdição constitucional, previsto no artigo 102 da CF.
Assim, a postura dos Tribunais Inferiores tem que ser a de valorizar cada vez mais decisões hierarquicamente superiores, sobretudo as normativas, com vistas a criar um ambiente de maior segurança jurídica.
Com base em todo o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. É como voto.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-6 -
17/11/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 11:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/11/2021 19:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/11/2021 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/10/2021 23:08
Juntada de petição
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21/10/2021 10:07
Juntada de petição
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18/10/2021 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 15:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/10/2021 19:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/10/2021 16:09
Juntada de contrarrazões
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24/09/2021 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/09/2021 23:59.
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13/09/2021 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 00:28
Publicado Despacho (expediente) em 09/09/2021.
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10/09/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0825932-42.2016.8.10.0001 EMBARGANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA OAB/MA-3827 EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADOR DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação do embargado para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos termos e fundamentos dos Embargos fundamentos dos Embargos em epígrafe, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC/2015. Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11 -
03/09/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 08:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/09/2021 17:00
Juntada de embargos de declaração (1689)
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27/08/2021 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 27/08/2021.
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27/08/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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27/08/2021 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 27/08/2021.
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27/08/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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25/08/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 14:15
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
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18/08/2021 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/08/2021 20:26
Juntada de petição
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24/07/2021 19:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2021 14:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2021 12:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/07/2021 21:36
Juntada de contrarrazões
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06/07/2021 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2021 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2021.
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29/06/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 10:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2021 10:05
Juntada de agravo interno cível (1208)
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11/06/2021 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 11/06/2021.
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10/06/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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10/06/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 18:10
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
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11/05/2021 00:08
Publicado Despacho em 11/05/2021.
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10/05/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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07/05/2021 13:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/05/2021 13:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/05/2021 13:25
Juntada de documento
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07/05/2021 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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07/05/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 10:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/03/2019 00:33
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 25/03/2019 23:59:59.
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18/03/2019 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 18/03/2019.
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16/03/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/03/2019 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2019 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2019 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2018 14:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/07/2018 14:10
Juntada de Petição de parecer
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10/05/2018 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2018 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2017 10:29
Recebidos os autos
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31/10/2017 10:29
Conclusos para despacho
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31/10/2017 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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