TJMA - 0838028-21.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2022 07:13
Arquivado Definitivamente
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15/02/2022 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 12:31
Conclusos para despacho
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15/02/2022 12:30
Juntada de Certidão
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14/02/2022 15:09
Juntada de petição
-
18/11/2021 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 11:40
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 11:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/10/2021 13:40
Juntada de petição
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02/10/2021 11:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 11:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 01/10/2021 23:59.
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01/10/2021 09:16
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE LOPES TRINDADE DE SOUSA em 30/09/2021 23:59.
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17/09/2021 13:09
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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17/09/2021 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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10/09/2021 12:55
Juntada de aviso de recebimento
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06/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0838028-21.2018.8.10.0001 AUTOR: ANTONIO JOSE LOPES TRINDADE DE SOUSA e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de execução de título judicial ajuizada por LUCAS DA SILVA PAZ contra o ESTADO DO MARANHÃO, visando ao recebimento de créditos que lhe é devido em razão de sentença transitada em julgado, onde foi reconhecido o direito à reposição salarial no percentual de 11,98%, incidentes sobre todas verbas salariais devidas desde a data de suas respectivas nomeações - (Ação Coletiva nº 0025326-86.2012.8.10.0001).
Extinto o processo em relação a ANTONIO JOSE LOPES TRINDADE DE SOUSA, ANTONIO JOSÉ RODRIGUES CARNEIRO, ANTONIO ZENON DA COSTA, KLEBER BARBOSA GONÇALVES, e determinado a implantação do percentual de 11,98% na remuneração do exequente LUCAS DA SILVA PAZ (Id 18979896).
Decisão em sede de Agravo de Instrumento, o qual foi conhecido e provido em parte para determinar previamente a liquidação da sentença (Id 34920414).
Ofício oriundo do IPREV informando a retirada do percentual da remuneração do exequente (Id 35524354).
Manifestação do executado requerendo a suspensão de qualquer decisão que determine a inclusão do crédito do autor em lista de precatórios até o julgamento final do processo em segundo grau, vez que, contra o referido agravo de instrumento nº0803654-11.2020.8.10.0000, foi interposto embargos de declaração (Id 35613646).
A parte exequente permaneceu inerte (Certidão 36102071).
Embargos de declaração interpostos pelo Estado do Maranhão contra o acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, os quais foram rejeitados (Id 49293732).
Certidão de trânsito em julgado (Id 49293734). É o relatório.
Decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública está limitada as matérias expressamente arroladas no art. 535 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 535.
A Fazenda pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Em um de seus fundamentos na impugnação apresentada, o executado alega a inexequibilidade do título por entender que é necessária a liquidação de sentença.
Alega-se que na decisão proferida na Apelação Cível n° 747/2014, o percentual a ser implantado deveria ser apurado em liquidação de sentença por se tratarem de servidores do Poder Executivo.
Nesse mesmo sentido, tem-se o acórdão do Agravo de Instrumento n° 0803654-11.2020.8.10.0000 (Id 34920414), no qual foi provido em parte o recurso por entender que “restou comprovado o risco de dano iminente ao ente público diante da realização da implantação do percentual de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito décimos por cento) ao agravado e a diversos outros servidores, sobretudo porque ainda não houve liquidação de sentença para apuração do acréscimo devido ao recorrido.
No que tange à alegação de ilegitimidade, esta restou afastada pela Juíza de base, conforme a lista de associados juntada aos autos de origem em que consta o recorrido ao tempo da propositura da ação.
Ante o exposto, voto pelo provimento parcial do agravo, para determinar a liquidação da sentença.”.
Nesse sentido assiste razão ao impugnante/executado, visto que o cumprimento de sentença deve ser precedido da fase de liquidação perante o juízo em que foi constituído o título executivo a fim de aferir-se o percentual devido ao exequente.
Assim, in casu, e em atenção a decisão em sede de Agravo de Instrumento, tenho que o título executivo judicial que a parte exequente pretende executar, não se encontra no momento apto ao cumprimento, eis que ausentes a liquidez e a exigibilidade.
Do exposto, REVOGO a decisão do Id 18979896, ao tempo que julgo extinto o cumprimento de sentença em relação a LUCAS DA SILVA PAZ, nos termos dos arts. 535, inciso III do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao IPREV para que tome as providências cabíveis, considerando a revogação da decisão de implantação do percentual de 11,98% na remuneração do exequente.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se Intimem-se.
São Luís, 09 de agosto de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
03/09/2021 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 09:33
Juntada de termo
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24/08/2021 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2021 15:22
Juntada de Ofício
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09/08/2021 08:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/07/2021 16:03
Conclusos para despacho
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19/07/2021 16:02
Juntada de Certidão
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28/09/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 10:03
Conclusos para despacho
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28/09/2020 10:03
Juntada de Certidão
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24/09/2020 05:25
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE LOPES TRINDADE DE SOUSA em 23/09/2020 23:59:59.
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15/09/2020 17:28
Juntada de petição
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14/09/2020 10:56
Juntada de petição
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31/08/2020 01:51
Publicado Intimação em 31/08/2020.
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29/08/2020 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2020 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2020 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2020 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 08:56
Conclusos para decisão
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27/08/2020 08:55
Juntada de termo
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16/04/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2020 11:12
Conclusos para despacho
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14/04/2020 10:33
Juntada de termo
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07/04/2020 19:34
Outras Decisões
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07/04/2020 13:13
Conclusos para despacho
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07/04/2020 13:13
Juntada de Certidão
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07/04/2020 12:45
Juntada de petição
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07/04/2020 12:42
Juntada de contrarrazões
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18/03/2020 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2019 11:53
Juntada de petição
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10/05/2019 16:07
Juntada de diligência
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09/05/2019 09:46
Juntada de apelação cível
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09/05/2019 09:05
Juntada de petição
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08/05/2019 09:23
Expedição de Mandado.
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29/04/2019 19:10
Juntada de Ofício
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29/04/2019 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2019 10:39
Outras Decisões
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22/04/2019 10:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/03/2019 12:24
Conclusos para despacho
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18/02/2019 10:31
Juntada de petição
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15/02/2019 07:25
Publicado Despacho (expediente) em 15/02/2019.
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15/02/2019 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/02/2019 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2019 12:08
Juntada de petição
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09/01/2019 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2018 12:08
Conclusos para despacho
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23/10/2018 11:21
Juntada de petição
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01/10/2018 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 01/10/2018.
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29/09/2018 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/09/2018 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2018 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2018 11:33
Conclusos para despacho
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13/08/2018 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2018
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
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