TJMA - 0802080-76.2020.8.10.0153
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2021 08:28
Arquivado Definitivamente
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24/09/2021 19:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/09/2021 14:50
Decorrido prazo de JULIEN GRIMAL FREIRE MARQUES BELLO DE CAMPOS em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 14:50
Decorrido prazo de TERRY CUTRIM SADLER em 23/09/2021 23:59.
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17/09/2021 13:18
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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17/09/2021 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0802080-76.2020.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TERRY CUTRIM SADLER Advogado: REGIS GONDIM PEIXOTO OAB: CE17731 REU: JULIEN GRIMAL FREIRE MARQUES BELLO DE CAMPOS Advogado: FERNANDA COSTA PAGANI OAB: RJ133012 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) sentença cujo teor segue transcrito: "ISSO POSTO, acolho a preliminar de incompetência territorial e, por conseguinte, declaro extinta a reclamação, sem exame de mérito – Lei n 9.099/95, 51, III.
Indefiro os benefícios da gratuidade da justiça, notadamente em vista de que, nada obstante o deferimento de espaço processual para fazê-lo, o reclamante não demonstrou sua hipossuficiência técnica e financeira em ordem a justificar o deferimento do pleito, observando-se que declaração de pobreza goza de relativa presunção de veracidade - FONAJE 116.
Sem custas e honorários - Lei n° 9.099/95, 55.
Publicada e registrada no Sistema.
Intimem-se.
São Luís(MA), data do Sistema.
JAIRON FERREIRA DE MORAIS.
Juiz de Direito. São Luís, 3 de setembro de 2021 NATALYA TEIXEIRA CORTES Servidor Judicial -
03/09/2021 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 10:59
Extinto o processo por incompetência territorial
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23/03/2021 10:24
Conclusos para julgamento
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23/03/2021 10:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 23/03/2021 09:45 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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23/03/2021 09:01
Juntada de petição
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22/03/2021 17:42
Juntada de contestação
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22/03/2021 17:33
Juntada de contestação
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22/03/2021 16:27
Juntada de petição
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03/02/2021 13:06
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2021 10:55
Juntada de aviso de recebimento
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01/02/2021 09:40
Juntada de aviso de recebimento
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10/01/2021 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2021 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
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18/12/2020 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2020 00:11
Conclusos para decisão
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18/12/2020 00:11
Juntada de termo
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17/12/2020 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2020 00:01
Juntada de ato ordinatório
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17/12/2020 00:00
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/03/2021 09:45 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/12/2020 14:47
Juntada de petição
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07/12/2020 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2020 07:55
Juntada de diligência
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27/11/2020 14:56
Juntada de petição
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24/11/2020 11:57
Publicado Intimação em 24/11/2020.
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23/11/2020 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
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20/11/2020 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2020 10:18
Expedição de Mandado.
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19/11/2020 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 14:05
Conclusos para decisão
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12/11/2020 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Aviso de Recebimento • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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