TJMA - 0807050-70.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 13:37
Arquivado Definitivamente
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15/02/2022 13:36
Transitado em Julgado em 04/11/2021
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01/10/2021 16:12
Decorrido prazo de GILSON CARDOSO VIANA em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 12:17
Decorrido prazo de GILSON CARDOSO VIANA em 30/09/2021 23:59.
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19/09/2021 19:01
Juntada de petição
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18/09/2021 04:37
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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18/09/2021 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
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08/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DE IMPERATRIZ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS – NAUJ AÇÃO ORDINÁRIA Processo nº : 0807050-70.2020.8.10.0040 Autor : Gilson Cardoso Viana Advogado : Dr.
Marcelo Augusto Sousa Silva – OAB/MA 21,272 Réu : Estado do Maranhão Procuradora : Dra.
Sara da Cunha Campos Rabelo SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Implantação de Gratificação Transitória por Atividade Insalubre com pedido de tutela provisória de urgência em virtude da Pandemia da COVID-19 ajuizada por GILSON CARDOSO VIANA em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos (Id 32043574).
Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O Autor aduz, em síntese, que é Policial Militar do Estado do Maranhão e labora na linha de frente de combate à Pandemia da COVID-19 e que outros profissionais, a exemplo dos Policiais Civis, perceberiam Adicional de Insalubridade, em que pese através do Decreto Estadual nº 35.677/2020 o Estado do Maranhão tivesse determinado a permanência dos serviços essenciais, a exemplo do que exerce.
Alega que está em constante exposição ao perigo de contágio e que seria necessário o pagamento de Gratificação Transitória de Insalubridade em razão da excepcionalidade do período vivenciado, sustentando a desnecessidade de laudo específico por presunção de insalubridade e que fatos notórios não dependeriam de prova (art. 374, inciso I, do CPC).
Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a concessão tutela de urgência para que o Estado do Maranhão implantasse a Gratificação Transitória de Insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) do subsídio, grau grave, no seu subsídio, enquanto perdurasse a Pandemia da COVID-19, com confirmação no mérito e pagamento retroativo.
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente.
Decisão de Id 32395184 indeferindo a tutela de urgência e concedendo os benefícios da justiça gratuita.
Devidamente citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação ao Id 32531793, suscitando a inaplicabilidade do Estatuto dos Servidores Civis ao Autor, Policial Militar, a inexistência de previsão legal do adicional de insalubridade no regime de subsídio aplicável aos militares estaduais e a exposição eventual e a inexistência de insalubridade no caso concreto, requerendo a improcedência dos pedidos.
Com a contestação apresentou documentos.
Ao Id 33301437 o Autor informou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0809281-93.2020.8.10.0000.
Réplica apresentada ao Id 33523765 refutando os argumentos contestatórios.
Decisão saneadora ao Id 33704536.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (Ids 33733627 e 34242499).
Malotes Digitais de Ids 34266133 e 40624807 informando a não concessão da liminar recursal e o desprovimento do AI nº 0809281-93.2020.8.10.0000.
Os autos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 Motivação - Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento antecipado da presente demanda, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de outras provas, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ - Resp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - REsp nº 2832/RJ).
Por certo, incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria de direito ou alicerçado em prova material.
A faculdade conferida às partes de pugnar pela produção de provas não consiste em mero ônus processual, mas antes se revela como desdobramento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, e que, conforme inteligência do art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, devem ser assegurados de forma plena, com todos os meios e recursos que lhe são inerentes.
O direito à ampla defesa e o acesso à Justiça em muito ultrapassam a faculdade de tecer afirmativas em peças, alcançando o direito a efetivamente demonstrar suas alegações e vê-las consideradas, mesmo que rebatidas por decisões motivadas.
Ademais, ao juízo de primeiro grau é conferida a direção do processo (artigos 139 e seguintes do CPC), cabendo a ele zelar por uma prestação jurisdicional não somente célere, mas também precisa, justa e eficaz.
Entendo aplicável ainda o art. 371, do CPC, in verbis: "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Compulsando os autos, vislumbro que as partes deixaram de pugnar pela produção de outras provas embora especificamente intimadas para tal e que a peculiaridade dessa lide se refere, exclusivamente, à verificação do direito do Autor, Policial Militar, à percepção do Adicional de Insalubridade em grau médio durante a Pandemia da COVID-19, de forma que é cabível o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Não havendo preliminares a serem apreciadas, ingresso, por conseguinte, no punctum saliens da situação conflitada.
Passo ao mérito.
Em que pese a argumentação pela concessão de “gratificação transitória”, não há como desconsiderar que o Autor postula, em verdade, a concessão do Adicional de Insalubridade de forma direta, indicando o grau grave, no percentual de 40% (quarenta) por cento, como aquele devido, tão somente com base em Portaria Federal e Decreto Estadual que norteiam as ações a serem observadas pelos entes públicos para enfrentamento da Pandemia da COVID-19.
Em que pese a situação de excepcionalidade vivenciada, o fato de ter sido decretado o estado de emergência em âmbito nacional e estadual, por si só, não enseja a concessão automática e indistinta do adicional de insalubridade aos Policiais Militares, devendo se observar as normas pertinentes à matéria.
A Constituição Federal em seus arts. 6º e 7º, previu os chamados “direitos sociais” e, dentre, eles, a garantia ao adicional de insalubridade aos trabalhadores que exercem atividades penosas, insalubres ou perigosas (art. 7º, inciso XXIII, da CF) que, desde a Emenda Constitucional nº 19/98, não se estende obrigatoriamente aos servidores públicos (art. 39, § 3º, da CF) e aos militares (art. 142, inciso VIII, da CF), conferindo a regulamentação da matéria aos Estatutos dos Servidores de cada unidade da Federação e respectivos Municípios.
A Carta Republicana, quanto aos Policiais Militares, prevê, ainda: Art. 42.
Os membros das Policias Militares e Corpo de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. […] Art. 142.
As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. […] X – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. […] No âmbito do Estado do Maranhão, aos Policiais Militares se aplicam as Leis Estaduais nº 6.513/95, Estatuto da PMMA, e nº 8.591/07, que dispõe sobre a fixação de subsídios da PMMA, e nas referidas leis não consta a previsão de pagamento de adicional de insalubridade aos Policiais Militares, ou seja, a vantagem remuneratória pretendida pelo Autor não se encontra prevista na legislação específica.
Os arts. 1º e 3º, inciso V, ambos da Lei Estadual nº 8.591/2007, foram expressos e taxativos ao estabelecer que a remuneração do Policial Militar do Estado do Maranhão se dá por subsídio em “parcela única” e que não são devidas quaisquer outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não as previstas na própria lei, em consonância com o art. 39, § 4º, da CF.
Ademais, é de se frisar que, por possuir regramento específico, aos Policiais Militares não se aplicam as disposições contidas na Lei Estadual nº 6.107/94, Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão e, ainda que se aplicasse, há previsão no art. 99 de que sua concessão depende de comprovação através de Perícia Médica, pois o referido adicional visa remunerar o efetivo exercício do cargo ou função em unidade ou atividade considerada insalubre, não sendo inerente ao cargo, razão pela qual há previsão de escalonamento de graus e percentuais (art. 97) e somente é concedido enquanto perdurar a exposição habitual às condições insalubres.
Ademais, não havendo Laudo Pericial – que, ao contrário do que o Autor afirma, não é dispensável no caso em comento, especialmente por não haver prova do seu local de trabalho –, não vislumbro nos autos qualquer razoabilidade de indicação de que o percentual devido ao Autor seria de 40% (quarenta por cento), em razão da suposta exposição em grau grave.
Vale ressaltar ainda que há outro empecilho no caso em apreço, qual seja: resguardar à incolumidade do Princípio da Separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, posto que, do contrário, resultaria em insurgência frontal de um poder em outro.
Assim, tendo em vista a ausência de previsão legal de pagamento do referido adicional, que exige ato legislativo originário do Poder Executivo Estadual, considerando o impacto orçamentário, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, tenho que se aplica no presente caso a vedação contida na Súmula Vinculante nº 37, especialmente quando o Autor formula seu pleito sob alegação de que “Revela-se ainda mais dissonante o fato de outros profissionais, a exemplo dos Policiais Civis receberem o respectivo adicional de insalubridade, enquanto os policiais militares, que tanto quanto os civis atuam diretamente, inclusive nas ruas, em meio a pandemia, não foram contemplados com tal verba indenizatória”.
Veja-se o que dispõe o entendimento jurisprudencial: SV nº 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Sendo assim, inexistindo lei específica que embase a extensão do adicional de insalubridade aos Policiais Militares, não pode o Poder Judiciário intervir como legislador positivo ou, ainda, impor ao Executivo a tomada de atitudes, atos ou decisão, sob pena de estar invadindo a seara de atuação exclusiva do Executivo, sobretudo quando o sistema constitucional pátrio prima pelo princípio da separação dos Poderes (art. 2º, da CF/88).
Nesse sentido, em apreciação de caso idêntico: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
MILITAR.
NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL REFERENTE A CATEGORIA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que é indispensável a regulamentação específica da percepção do adicional de insalubridade por parte do ente federativo competente, a fim de que o referido direito social integre o rol dos direitos aplicáveis aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
II.
No caso em debate, o autor apesar de demonstrar que é policial militar e atua no combate ao Covid -19, não trouxe aos autos o fato constitutivo de sua pretensão, qual seja, a existência de legislação concedendo e/ou regulamentando o referido adicional a categoria.
III. É que apesar de haver a previsão constitucional do adicional de insalubridade aos trabalhadores, no caso de servidores públicos exige-se lei específica para fixação de sua remuneração em homenagem ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37, caput e inciso X, da Constituição da República.
IV.
Sentença de improcedência da pretensão autoral mantida.
V.
Apelação conhecida e desprovida. (TJMA – Apelação Cível nº 0814381-26.2020.8.10.0001 – Quinta Câmara Cível – Relator: Des.
Raimundo José Barros de Sousa – Data de Julgamento: 26/04/2021) Ante o exposto, tendo em vista a ausência de previsão legal de Adicional de Insalubridade aos Policiais Militares, sendo vedado ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula Vinculante nº 37, “aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”, e que não houve interesse pela realização de perícia para verificação das condições insalubres, é de se reconhecer que o Requerido se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo do direito do Autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe a improcedência total da ação.
Ademais, o processo, dizem os clássicos, é um duelo de provas.
Nos autos vence quem melhor convence, daí porque todos, absolutamente todos os tradistas da prova em matéria cível e criminal se preocupam com o carácter nuclear da dilação probatória.
Parafraseando a Epístola de São Thiago, Apóstolo, processo sem provas é como um corpo sem alma.
A prova é, na verdade, o instituto artífice que modelará no espírito do magistrado os graus de certeza necessários para a segurança do julgamento.
A figura do juiz, sem anular a dos litigantes, é cada vez mais valorizada pelo princípio do inquisitivo, mormente no campo da investigação probatória e na persecução da verdade real.
De outro passo, verifica-se que o direito não pode revoltar-se contra a realidade dos fatos.
Por isso, o Juiz tem o dever de examinar "o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática" (MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1957).
Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual.
Elementos probatórios, novos e antigos, foram sendo colhidos, e as partes também optaram por desprezar certos meios de prova, no que foram respeitadas, em homenagem ao princípio dispositivo.
O convencimento deste julgador formou-se a partir da aglutinação harmoniosa desses elementos.
Dispositivo - Ante o exposto, nos termos do art. 371 c/c art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, tendo em vista a ausência de previsão legal de Adicional de Insalubridade aos Policiais Militares do Estado do Maranhão, pois inaplicável a Lei Estadual nº 6.107/94, sendo vedado ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula Vinculante nº 37, “aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”, e que não houve interesse pela realização de perícia para verificação das condições insalubres.
Condeno a parte Autora, ora sucumbente, ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), ante o valor irrisório atribuído à causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, suspensa a exigibilidade em virtude dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos ao Id 32395184, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sem a interposição de recursos voluntários, por não se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário (art. 496 do CPC), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Imperatriz/MA, 31 de agosto de 2021.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar, participando do Mutirão Processual do NAUJ por força da PORTARIA-CGJ - 27902021 1 A questão das Liminares e o Procedimento do Direito, Calmon de Passos, p. 45. -
07/09/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2021 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 13:49
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2021 13:31
Juntada de protocolo
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11/08/2020 15:38
Conclusos para despacho
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11/08/2020 15:29
Juntada de protocolo
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10/08/2020 22:04
Juntada de petição
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28/07/2020 17:08
Juntada de petição
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28/07/2020 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2020 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2020 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 15:02
Conclusos para despacho
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24/07/2020 02:00
Decorrido prazo de GILSON CARDOSO VIANA em 23/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 22:41
Juntada de petição
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16/07/2020 21:57
Juntada de petição
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16/07/2020 18:46
Juntada de agravo interno
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26/06/2020 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2020 13:17
Juntada de Ato ordinatório
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26/06/2020 13:09
Juntada de contestação
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25/06/2020 16:41
Juntada de petição
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24/06/2020 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2020 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2020 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2020 09:56
Outras Decisões
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13/06/2020 22:10
Conclusos para decisão
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13/06/2020 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2020
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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